Resolução CODHAB nº 52 DE 11/03/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mar 2021

Rep. - Dispõe sobre regras para renegociação de dívidas, incentivo a amortização e quitação de dívidas e individualização de contratos que estejam em nome da entidade (cooperativa ou associação) com assunção da dívida para o beneficiário direto, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.

O Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 8.666/1993 , art. 17 , inciso I, alínea "f", e na Súmula aprovada pela Diretoria Executiva desta Companhia sob nº 253/2018,

Resolve:

Considerando a necessidade de estabelecer regras, procedimentos e critérios para a à renegociação de dívidas da carteira imobiliária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, incentivo a amortização e quitação de dívidas em virtude da pandemia do COVID 19;

Considerando que a moradia é direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal e que é um direito fundamental indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no artigo 1º, III da Carta Magna.

Considerando que a pandemia do COVID 19 ampliou a desigualdade social e comprometeu a renda de famílias carentes e que nesse sentido, é necessário desenvolver estratégias que possam garantir a proteção social dos mais vulneráveis.

Considerando que a CODHAB possui um relevante papel social, e tem como finalidade a promoção de ações que visem assegurar o direito à moradia, devendo por essa razão estabelecer medidas para o enfrentamento da crise do COVID- 19;

Considerando que a política habitacional do Distrito Federal objetiva encontrar solução para a carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.

Considerando ainda que as entidades habitacionais (cooperativas e associações), frequentemente encontram dificuldade para assumir seus compromissos frente à CODHAB, restando inadimplente com as obrigações contratuais celebradas com essa Companhia e que a assunção de dívidas pelos beneficiários diretos pode se constituir em estratégia para minimizar o inadimplemento na carteira imobiliária.

Considerando a necessidade de recomposição do fluxo de caixa da Companhia, e diminuição da inadimplência da carteira imobiliária em decorrência da crise oriunda do COVID 19, ficam estabelecidas as seguintes regras:

Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das regras para renegociação de dívidas, incentivo à amortização, quitação de dívidas e individualização de contratos que estejam em nome da entidade (cooperativa ou associação) com assunção da dívida para o beneficiário direto, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.

Art. 2º A resolução abrange os contratos decorrentes de alienações de imóveis da CODHAB-DF firmados com as entidades habitacionais vencedoras de editais de convocação (modalidade sorteio), venda direta (pessoa física e pessoa jurídica).

DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO

Art. 3º Para renegociar a dívidas em atraso o mutuário deverá comparecer perante a CODHAB, portando o RG e CPF ou documento com foto de conselho regional ou CNH ou documento oficial com foto, e se for terceiro interessado deverá estar munido de Procuração Pública com poderes especiais para requerer a renegociação da dívida, junto ao protocolo da Companhia, por adesão ao Programa de Renegociação de Crédito - PRC/CODHAB COM VOCÊ, na forma solicitada pelo interessado.

Art. 4º Serão concedidos descontos sobre os valores atualizados de multas e juros de mora para os débitos em atraso, mantendo, em todo caso, a correção monetária da dívida principal.

§ 1º Serão concedidos desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores atualizados de multas e juros de mora para as renegociações de débitos em atraso posteriores a 1º março de 2020, mantendo, em todo caso, a correção monetária da dívida principal, podendo o valor da dívida em atraso ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º Em se tratando de dívidas em atraso, anteriores a 1º março de 2020, os descontos serão concedidos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores atualizados de multas e juros de mora para as renegociações de débitos em atraso, mantendo, em todo caso, a correção monetária da dívida principal, podendo o valor da dívida em atraso ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

§ 3º O requerente poderá solicitar que os valores em atraso sejam incorporados ao saldo devedor do financiamento, com redução de multas e juros de mora de 50%(cinquenta por cento) do originalmente contratado, mantendo, em todo caso, a correção monetária da dívida principal, devendo o interessado pagar, a título de entrada, a importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida em atraso, com o respectivo desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores atualizados de multas e juros de mora no cálculo dos valores dos débitos em atraso.

DO INCENTIVO À QUITAÇÃO

Art. 5º O mutuário que quitar integralmente a dívida de capital e a correção monetária receberá desconto de 80 % (oitenta por cento) no total dos juros de mora.

Parágrafo único. O mutuário poderá também optar pelo pagamento parcial da dívida de capital, hipótese em que o devedor deverá pagar à título de entrada, a importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida em atraso, nesse caso os descontos serão:

De 70% nos juros de mora para quem pagar 90% da dívida de capital;

De 60% nos juros de mora para quem pagar 80 % da dívida de capital;

De 50% nos juros de mora para quem pagar 70 % da dívida de capital;

De 40% nos juros de mora para quem pagar 60 % da dívida de capital;

De 30% nos juros de mora para quem pagar 50 % da dívida de capital;

De 30% nos juros de mora para quem pagar 40% da dívida de capital;

De 20% nos juros de mora para quem pagar 30% da dívida de capital;

De 10% nos juros de mora para quem pagar 20% da dívida de capital;

De 5% nos juros de mora para quem pagar 10% da dívida de capital.

DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA

Art. 6º Ficam autorizados as entidades habitacionais (Cooperativas e associações), mediante consentimento expresso da CODHAB, promover a individualização dos contratos pactuados com a esta Companhia, por meio da assunção da dívida pelos beneficiários diretos (cooperado ou associado), nos termos dos artigos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.

§ 1º Na hipótese de o beneficiário final não aceitar a assunção da dívida, continua a entidade com a obrigação contratual, sou seja, do valor remanescente, do original/incialmente contratado.

Parágrafo único. Além da anuência expressa da CODHAB que avaliará a condição de solvabilidade do pretenso mutuário a quem a entidade fará a cessão do débito, constitui condição sine qua non ao deferimento da assunção, que o bem objeto da cessão seja ofertado em alienação fiduciária com garantia, nos termos dos artigos 1361 e seguintes do Código Civil.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os benefícios concedidos neste normativo são de caráter temporário, podendo ser revogados sem aviso prévio por Decisão do Diretor da Diretoria Colegiada da CODHAB, sem que haja qualquer expectativa de direito em relação aos mutuários.

§ 1º Não será permitido novação de dívida, quando verificado mora de acordo anterior. Não havendo possibilidade de novação de dívida renegociada.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 30 dias contados da data da publicação desta Resolução, para a adesão por parte dos loteários/mutuários às propostas ora estabelecidas.

Parágrafo único. A CODHAB-DF, no intuito de estimular o adimplemento da prestação de obrigação contratual pelas entidades e pessoas naturais, promitentes compradores/loteários da carteira imobiliária da CODHAB-DF, além da publicação da Resolução na imprensa oficial, efetuará também comunicado por e-mail, telefone, bem assim convocando tais promitentes compradores para comparecer com o recebimento físico de tal Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON LUIZ

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 49, página 28, de 15 de março de 2021.