Resolução CIB/PB nº 52 DE 29/05/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jun 2021
Aprova Nota Técnica conjunta nº 05/2021, da Secretaria de Estado da Saúde e COSEMS, como documento norteador para execução da vacinação contra a COVID 19 na Paraíba.
A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições, e
Considerando:
A Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
O Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
A Portaria de nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 divulgou a 7ª Edição 17.05.2021. Em paralelo, dia 28 de maio de 2021 houve divulgação da Nota Técnica nº 717/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que trata das orientações referentes à continuidade da vacinação contra a Covid-19 dos grupos prioritários elencados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e início da vacinação da população geral (18 a 59 anos de idade).
A referida nota técnica destacou que Estados e Municípios que não apresentam demanda ou tenham demanda diminuída para vacinação dos grupos com maior vulnerabilidade e trabalhadores de educação, poderão pactuar em Comissão Intergestores Biparte a adoção imediata da estratégia de vacinação segundo a faixa etária em ordem decrescente de idade gerando o percentual para continuidade da vacinação dos demais grupos prioritários.
A decisão da plenária da CIB-PB na 7ª Reunião Extraordinária, que aconteceu em 29 de maio de 2021, por videoconferência.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Nota Técnica conjunta nº 05/2021, da Secretaria de Estado da Saúde E Conselho de Secretarias Municipais de Saúde da Paraíba - COSEMS, como documento norteador para execução da vacinação contra a COVID 19 na Paraíba.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 05/2021 - 29 de maio de 2021
Assunto: Orientações referentes à continuidade da vacinação contra a Covid-19 dos grupos prioritários elencados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e início da vacinação da população geral (18 a 59 anos de idade).
Contextualização e pactuações
O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 divulgou a 7ª Edição 17.05.2021. Em paralelo, dia 28 de maio de 2021 houve divulgação da Nota Técnica nº 717/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que trata das orientações referentes à continuidade da vacinação contra a Covid-19 dos grupos prioritários elencados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e início da vacinação da população geral (18 a 59 anos de idade).
A referida nota técnica destacou que Estados e Municípios que não apresentam demanda ou tenham demanda diminuída para vacinação dos grupos com maior vulnerabilidade e trabalhadores de educação, poderão pactuar em Comissão Intergestores Biparte a adoção imediata da estratégia de vacinação segundo a faixa etária em ordem decrescente de idade gerando o percentual para continuidade da vacinação dos demais grupos prioritários.
A Secretaria de Estado da Saúde e Conselho dos Secretários Municipais de Saúde reuniram seus respectivos membros da Comissão Intergestores Bipartite/PB no dia 29 de maio de 2021, modalidade virtual, 5a e 6a Reuniões Extraordinárias, para tratar da continuidade da vacinação contra COVID na Paraíba.
Desta forma, a Comissão Intergestores Bipartite-CIB/PB, vem por meio deste descrever as pactuações quanto a operacionalização da campanha de vacinação contra a COVID-19:
1. Iniciar a vacinação dos grupos abaixo elencados de maneira concomitante, de acordo com os percentuais enviados pelo PNI:
1.1 Pessoas em situação de rua - as doses serão enviadas por município de acordo com PNO;
1.2 Funcionários do Sistema de Prisional e população privada de liberdade - as doses serão enviadas ao município e a execução será realizada pelas equipes de saúde do sistema prisional (nos presídios). Em Cadeias municipais o município deverá executar a vacina. O registro das doses realizadas em presídios ou cadeias será feito pelo município que deverá elaborar fluxo para esta operacionalização;
1.3 Trabalhadores da educação** - são todos os professores e funcionários de creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA e na sequência os trabalhadores da educação do ensino superior, seja ela, pública ou privada. A vacina dos profissionais da educação das secretarias municipais e estadual deverá ser feita após a vacinação de todos os trabalhadores envolvidos na educação citados acima. Para fins de comprovação deverá ser solicitado documento que comprove a vinculação ativa do profissional com a escola ou apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
**Atenção as descrições das categorias que estão contempladas para vacinação no grupo trabalhador de educação, e descrição no PNO, estão contemplados professores e funcionários as escolas públicas e privadas do ensino básico e superior. http://www.cp2.g12.br/alunos/leis/lei_diretrizes_bases.htm. LEI Nº 9.394 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
1.4 Demais trabalhadores dos outros grupos essenciais iniciarão sua vacinação junto com a população em geral (18 a 59 anos) por faixa etária decrescente e de forma concomitante.
2. Municípios que não apresentam demanda ou tenham demanda diminuída para vacinação dos grupos elencados no PNO, poderão iniciar a vacinação da população em geral seguindo o critério decrescente de idade, desde que garanta a vacinação dos demais grupos prioritários já abertos, divulgando número de doses disponíveis, e acesso contínuo a população desses grupos;
3. A vacinação da população em geral deve seguir de maneira concomitante aos demais grupos do PNO (Trabalhadores de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, Trabalhadores do Transporte Metroviário e Ferroviário, Trabalhadores de Transportes de Aquaviário, Caminhoneiros, Trabalhadores da Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólido, Trabalhadores das Indústrias);
4. O município que CONCLUIR o grupo de trabalhadores da educação pode avançar para os demais grupos, concomitante a população em geral, atentando para a quantidade de doses recebidas de maneira a garantir o acesso progressivo, a fim de não gerar nenhum prejuízo aos grupos em aberto e população em geral;
Conclusão
Solicitamos atenção especial a organização destes grupos na vacinação, a fim de que sejam evitadas as aglomerações e mantidas as medidas sanitárias de distanciamento social, uso de máscara e sanitizantes. É imprescindível que essa organização seja efetiva e célere, objetivando garantir o acesso e a segurança sanitária em todos os envolvidos neste processo.
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Gerência de Vigilância em Saúde e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde se colocam a disposição para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura venham a surgir durante o processo da campanha de vacinação.
Referências:
1. PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, 7ª Edição, Brasília/DF, 17.05.2021.
2. Nota Técnica nº 717/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que trata das orientações referentes à continuidade da vacinação contra a Covid-19 dos grupos prioritários elencados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e início da vacinação da população geral (18 a 59 anos de idade), 2021, de 28 de maio 2021.
3. LEI Nº 9.394 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, disponível em:
http://www.cp2.g12.br/alunos/leis/lei_diretrizes_bases.htm, último acesso: 29.05.2021.
GERALDO ANTÔNIO DE MEDEIROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE EM EXERCÍCIO
Secretário de Estado da Saúde
Presidente da CIB/P/GB
SORAYA GALDINO DE ARAÚJO LUCENA
Presidente do COSEMS/PB