Resolução SEFCON nº 5.210 de 08/11/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 nov 2000
Altera a Resolução SEFCON n.º 3.981, de 15.05.2000, que dispõe quanto à apresentação de documentos para inscrição no CADERJ dos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFCON n.º 3.981, de 15.05.2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Nova redação do § 3.º, do Art. 1º:
"§ 3.º Os contribuintes já inscritos, desta ou de outra Unidade da Federação, deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos deste artigo até 30.09.2000, sob pena de ter a sua inscrição estadual impedida."
II - Inclusão do inciso VI e dos §§ 4.º e 5.º ao Art. 1º:
"VI - os contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, e suas alterações, devidamente registrados em cartório, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem - FCT, devidamente preenchida pela empresa locadora, no modelo aprovado pela ANP.
§ 4.º No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso I do caput poderá ser apresentado até o prazo de 120 dias. Somente após a apresentação à repartição do documento previsto no inciso I do Artigo 1º da Resolução SEFCON n.º 3.981, de 15.05.2000, o contribuinte poderá obter autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 5.º Após a obtenção do documento previsto no inciso I do caput, a inscrição mencionada no § 4.º receberá a permissão para o início de suas atividades."
III - Nova redação do Art. 4º:
"Art. 4º Os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS n.º 03/99, e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão ser remetidos ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, situado na Rua Buenos Aires n.º 29 - 3.º andar, Centro, CEP 20.070-020, Rio de Janeiro - RJ.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte às multas :
I - Art. 59, inciso XXXIII, da Lei n.º 2.657/96, nos casos em que indicar dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
II - Art. 59, inciso XX, da Lei n.º 2.657/96, nos casos em que deixar de apresentar mensalmente o demonstrativo das operações de entrada e saída do período.
IV - Inclusão do artigo 9.º, renumerando-se o atual Artigo 9.º para Art. 10:
"Art. 9º Os pedidos de inscrição, de alteração da atividade para as constantes nesta Resolução, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, deverão ser analisados pelo GRUPO ESPECIAL DE ESTUDOS E FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DE COMBUSTÍVEIS, o qual será lavrado termo circunstanciado.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica também à emissão de DASC de Impedimento."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral