Resolução CONFEA nº 522 de 03/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2011

Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o art. 27, alínea "p" , combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966 , alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 ;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978 ;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea.

Art. 2º As anuidades devidas aos Creas fixadas em função do capital social da pessoa jurídica correspondem aos seguintes valores:

FAIXA   CAPITAL SOCIAL (R$)   R$  
1   até 100.000,00   419,00  
2   de 100.000,01 até 360.000,00   543,00  
3   de 360.000,01 até 600.000,00   709,00  
4   de 600.000,01 até 1.200.000,00   922,00  
5   de 1.200.000,01 até 2.500.000,00   1.195,00  
6   de 2.500.000,01 até 5.000.000,00   1.553,00  
7   de 5.000.000,01 até 10.000.000,00   2.017,50  
8   acima de 10.000.000,00   2.624,50  

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;

II - com 5% de desconto em cota única até 29 de fevereiro;

III - sem desconto em cota única até 31 de março;

IV - sem desconto em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março; e

V - sem desconto em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março.

§ 2º No caso de pagamento efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores estabelecidos no caput deste artigo multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o saldo devedor.

§ 3º No caso de alteração do capital social, o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte.

§ 4º Após o pagamento integral, a situação da anuidade de pessoa jurídica e a data de pagamento serão automaticamente anotadas pelo Crea no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.

Art. 4º A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou B conforme disposto na Resolução nº 336, de 1989, obedecerá aos critérios fixados no art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe C da supracitada resolução corresponderá ao valor fixado na faixa 1 da tabela de capital social.

Art. 5º A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.

Parágrafo único. No caso de possuir capital social destacado a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.

Art. 6º A anuidade de consórcio de pessoas jurídicas com personalidade jurídica e de Sociedade de Propósito Específico - SPE será fixada de acordo com o disposto no art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. Será isenta de anuidade a sociedade ou o consórcio de pessoas jurídicas sem personalidade jurídica.

Art. 7º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício financeiro corrente deverá incluir o débito da dívida relativa aos exercícios em atraso, excetuando-se aquela cujo débito foi parcelado.

Art. 8º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do ano anterior ao de sua vigência.

Art. 9º É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou de descontos, ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução nº 516, de 24 de setembro de 2010 , e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho