Resolução CC/FGTS nº 523 de 19/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Autoriza a contratação de operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e o disposto no Decreto nº 5.986, de 15 de dezembro de 2006, resolve:

1. Autorizar o Agente Operador a contratar, até o limite de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e do Decreto nº 5.986, de 15 de dezembro de 2006, observadas as condições a seguir relacionadas:

I - taxa de juros de 5,2% a.a. (cinco inteiros e dois décimos por cento ao ano);

II - taxa de risco de crédito de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano);

III - desembolso único na data de assinatura do contrato da operação de crédito;

IV - utilização integral do valor creditado pelo FGTS em operações de aquisição de imóveis, na forma da legislação que rege as aplicações do FAR, até doze meses contados a partir da data do desembolso efetuado pelo Agente Operador, ficando a parcela eventualmente não utilizada sujeita à restituição ao FGTS, remunerada com a mesma taxa de aplicação de suas disponibilidades;

V - carência de doze meses, contados a partir da data do desembolso;

VI - juros pagos na carência;

VII - prazo de retorno de duzentos e quarenta meses;

VIII - prestações de retorno mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante;

IX - atualização da dívida e encargos nos mesmos índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS; e

X - cumprimento do inciso I do art. 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considerando os custos diretos ou indiretos relativos às operações de aquisição de imóveis que venham a ser suportados pelo FAR, na forma da legislação que rege suas aplicações.

2. Estabelecer que os Orçamentos Financeiro e Operacional do FGTS, exercício 2007, aprovados na forma dos Anexos I, II e III da Resolução nº 520, de 7 de novembro de 2006, ficam acrescidos em R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), de forma a permitir a contratação da operação de crédito a que se refere o item 1 desta Resolução.

2.1 As estimativas de metas físicas e de empregos gerados correspondentes ao acréscimo orçamentário, de que trata este item, encontram-se definidas na forma da tabela a seguir:

METAS FÍSICAS (unidades habitacionais) EMPREGOS GERADOS 
21.308 36.172 

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho