Resolução SEF nº 5238 DE 27/02/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2019
Altera a Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.".
Art. 2º O caput do art. 5° da Resolução nº 4.182, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de dez dias.".
Art. 3º O caput do art. 7º da Resolução nº 4.182, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do RICMS, apurada conforme esta resolução, será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.".
Art. 4º O caput do art. 11 da Resolução nº 4.182, de 2010, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.".
Art. 5º Ficam convalidados os atos declaratórios de falsidade material, os atos declaratórios de falsidade ideológica e os Autos de Constatação publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado no período de 1º de fevereiro de 2019 até a data de publicação desta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda