Resolução ANTT nº 5285 DE 09/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2017

Dispõe sobre o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, no Voto DEB – 023, de 9 de fevereiro de 2016, e no que consta dos Processos nos 50500.049716/2015-37 e 50500.186368/2016-69, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização.

CAPÍTULO I

DO ESQUEMA OPERACIONAL DE SERVIÇO

Art. 2º O Esquema Operacional de Serviço, nos moldes do art. 2º, III, da Resolução n° 4.770, de 25 de junho de 2015, é composto pela reunião das seguintes informações:

I - indicação do itinerário sequencial da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;

II - identificação das finalidades dos pontos de parada;

III - tempo médio decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;

IV - velocidade média por trecho;

V - distância entre os pontos identificados no itinerário da linha, extensão dos acessos, quando houver, e extensão total da linha; e

VI - tipo de pavimento das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III a VI é definido com base em parâmetros estabelecidos pela ANTT.

Art. 3º A aprovação do Esquema Operacional de Serviço proposto pela transportadora estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 (quatrocentos) quilômetros entre si;

II - os pontos de parada e de apoio deverão estar a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros do itinerário original da linha; e

III - os pontos de parada deverão estar localizados em intervalos de até 4 (quatro) horas de viagem, para serviços operados por veículos com sanitário, e em intervalos de até 2 (duas) horas de viagem, para serviços operados por veículos sem sanitário, sendo admitida uma tolerância de 30 (trinta) minutos para ambos os casos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

Parágrafo único. A ANTT poderá, excepcionalmente, para viagens noturnas, mediante solicitação devidamente justificada, autorizar que os pontos de parada estejam dispostos em intervalos diversos do previsto no inciso III, desde que haja comprovada falta de segurança ou não exista ponto de parada aberto.

Art. 4º É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção e nos pontos de parada.

Parágrafo único. Somente poderá ocorrer fracionamento de tarifa nas seções devidamente cadastradas na Licença Operacional da transportadora.

Art. 5º Aplicam-se às linhas internacionais, nos trechos em território nacional, as mesmas regras e procedimentos estabelecidos neste capítulo, observando-se, ainda, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade.

CAPÍTULO II

DA MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 6º A modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização poderá ser solicitada pela transportadora sempre que julgar necessário.

Art. 7º A solicitação deverá ocorrer por meio de sistema da ANTT ou de requerimento dirigido à Agência, conforme modelos específicos disponibilizados em seu sítio eletrônico.

Art. 8º Constituem casos de modificação da prestação do serviço:

I - implantação e supressão de seção;

II - ajuste de itinerário;

III - implantação e supressão de linha;

IV - implantação e supressão de terminal adicional;

V - operação simultânea;

VI - realização de viagem direta e semidireta;

VII - implantação e supressão de serviço diferenciado;

VIII - alteração de quadro de horários; e

IX - alteração de pontos de parada, pontos de apoio e terminais rodoviários.

Seção I

Da Implantação e Supressão de Seção

Art. 9º Poderá ser implantada nova seção em linha existente, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado e que o terminal rodoviário a ser atendido encontre-se a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha.

Art. 10. Nas solicitações de implantação de seção deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação da linha em que se pretende implantar a seção;

II - esquema operacional e quadro de horários da linha; e

III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção.

Art. 11. A supressão de seção obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução ANTT n° 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT n° 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Seção II

Do Ajuste de Itinerário

Art. 12. O ajuste de itinerário poderá ser autorizado pela ANTT nas seguintes situações:

I - quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contornos, acessos, entroncamentos, variantes ou outras similares, pertinentes ao itinerário original da linha; e

II - nos casos de impraticabilidade temporária.

§1° No caso de ajuste de itinerário decorrente de entrega de obra nova, será efetuado o ajuste da tarifa dele decorrente, observado o disposto no art. 76 da Resolução ANTT n° 4.770, de 2015.

§2° A transportadora que, durante a realização da viagem, necessitar fazer ajuste de itinerário em virtude de impraticabilidade temporária, poderá fazê-lo pela via mais direta, devendo comunicar à ANTT no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados a partir da realização desse ajuste.

§3° O ajuste de itinerário poderá ser determinado pela ANTT ou solicitado pela transportadora.

Art. 13. Nas solicitações de ajuste de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação da linha cujo itinerário se pretende alterar;

II - esquema operacional pretendido para a linha;

III - itinerário gráfico (mapa) pretendido para a linha; e

IV - motivação para o ajuste pretendido.

Seção III

Da Implantação e Supressão de Linha

Art. 14. Poderá ser implantada linha, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.

Art. 15. Nas solicitações de implantação de linha, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação da linha que se pretende implantar;

II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;

III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos;

IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento; e

V - impactos na operação de mercados já existentes.

Parágrafo único. O disposto no inciso V deverá ser apresentado apenas nos casos de implantação de serviço independente oriundo dos secionamentos intermediários de uma linha já existente, devendo considerar a frequência mínima, sem prejuízo de outros elementos que julgar necessários.

Art. 16. A supressão de linha obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução n° 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT n° 4.282, de 2014.

Seção IV

Da Implantação ou Supressão de Terminal Adicional

Art. 17. A transportadora poderá requerer à ANTT a realização de embarque e desembarque de passageiros em outro terminal rodoviário existente no município ou região metropolitana em que opere como ponto de seção.

§ 1º A utilização de terminal adicional não ensejará alteração do valor da tarifa.

§ 2º O terminal adicional não poderá acarretar acréscimo de tempo de viagem superior a 1 (uma) hora aos passageiros do terminal principal, além do necessário para o embarque e desembarque.

§ 3º Para efeito desta seção, o Distrito Federal equipara-se à condição de município.

Art. 18. A utilização de terminal adicional poderá ser autorizada em regiões metropolitanas, desde que:

I - a região metropolitana seja legalmente constituída;

II - todos os horários cadastrados atendam ao terminal principal;

III - os passageiros do terminal adicional não possam ser atendidos por meio de implantação de seção na respectiva linha; e

IV - o município onde se localiza o terminal adicional não seja atendido como seção em serviço regular de outra transportadora.

Art. 19. Em um mesmo município, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional poderão atender isolada ou conjuntamente o terminal principal ou o adicional, independentemente da ordem de início ou término da viagem, sempre com informação prévia aos usuários.

Art. 20. Em região metropolitana, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional somente poderão atender isoladamente o terminal principal ou conjuntamente o terminal principal e o adicional, sempre com informação prévia aos usuários.

Art. 21. Nas solicitações de implantação de terminal adicional, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - esquema operacional pretendido;

II - horários que serão operados no terminal adicional;

III - itinerário gráfico (mapa) com extensão e descrição das vias e acessos utilizados pelo serviço até o terminal rodoviário;

IV - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade da instalação, conforme estabelecido na Resolução ANTT n° 4.770, de 2015;

V - indicação de endereço, coordenadas geográficas e telefone do terminal solicitado; e

VI - declaração dos terminais e do poder público local, nos casos estabelecidos na Resolução ANTT n° 4.770, de 2015.

Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o terminal como ponto de seção ou parada em alguma de suas linhas interestaduais em operação, ficará isenta de apresentar a documentação referida nos incisos IV a VI.

Art. 22. Nas solicitações de supressão de terminal adicional, a transportadora deverá apresentar as informações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 21, de forma atualizada.

Seção V

Da Operação Simultânea

Art. 23. Operação simultânea consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora.

Parágrafo único. Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia do órgão estadual competente.

Art. 24. Quando duas ou mais linhas de uma mesma transportadora tiverem um trecho de seus itinerários superposto, poderá ser solicitada a operação dessas linhas de forma simultânea em um mesmo veículo.

Parágrafo único. Caso a operação simultânea ocorra entre serviços de categorias diferentes, deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença.

Art. 25. Para a realização de operação simultânea, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser totalmente superposto;

II - os pontos de apoio e parada das linhas deverão ser superpostos no trecho coincidente; e

III - o horário de partida do ponto inicial do trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser coincidente, com tolerância máxima de 1 (uma) hora.

§1º Consideram-se contidos no trecho do itinerário a ser operado simultaneamente os pontos de seção com acesso de até 10 (dez) quilômetros do itinerário.

§2º Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a empresa deverá informar, por escrito, ao passageiro, na ocasião da compra da passagem, que o serviço contratado contém conexão entre linhas e que haverá troca de veículo.

§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a transportadora será responsável pelos procedimentos de reembarque dos passageiros e respectivas bagagens até o destino final da viagem.

Art. 26. Nas solicitações de operação simultânea deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - linhas que serão operadas de forma simultânea;

II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea;

III - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea; e

IV - novo esquema operacional, se for o caso.

Parágrafo único. A transportadora deverá incluir, nas solicitações de operação simultânea, a modificação de esquema operacional para fazer coincidir, nas linhas envolvidas, no trecho superposto, os locais de parada, troca de motorista e pontos de apoio, se for o caso.

Art. 27. A Transportadora deverá emitir bilhete de passagem para a linha de maior extensão, observando a indicação de origem-destino e o tipo de serviço conforme o atendimento.

Art. 28. A transportadora deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.

Art. 29. Os veículos utilizados na operação simultânea deverão estar identificados com os serviços atendidos mediante uso do letreiro superior do veículo.

Seção VI

Da Realização de Viagem Direta e Semidireta

Art. 30. Considera-se viagem direta aquela realizada com o objetivo de atender exclusivamente ao mercado terminal da linha.

Art. 31. Considera-se viagem semidireta aquela realizada para atender a parte dos mercados da linha, incluindo o mercado terminal.

Art. 32. Para a realização de viagens diretas e semidiretas, é necessário que a transportadora observe a frequência mínima dos mercados.

Art. 33. Nas solicitações de realização de viagem direta e semidireta, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - prefixo da linha;

II – horário(s) da(s) viagem(ns) direta e/ou semidireta; e

III - seções a serem atendidas, no caso de viagem semidireta.

Seção VII

Da Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado

Art. 34. Poderá ser implantado serviço diferenciado, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.

Art. 35. Nas solicitações de implantação de serviço diferenciado deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação da linha que se pretende implantar;

II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;

III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos; e

IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento.

Art. 36. O serviço diferenciado poderá ser suprimido a qualquer momento, mediante solicitação à ANTT.

Parágrafo único. Caso o mercado seja atendido somente pelo serviço diferenciado, deverá ser observado o disposto no artigo 45 da Resolução ANTT n° 4.770, de 2015.

Seção VIII

Da Alteração do Quadro de Horários

Art. 37. A alteração do quadro de horários poderá ser promovida, a qualquer tempo, desde que respeitada a frequência mínima do(s) mercado(s) atendido(s) pela linha.

Art. 38. Nas solicitações de alteração do quadro de horários, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - prefixo da linha;

II - novo quadro de horários; e

III - indicação dos horários que correspondem à frequência mínima.

Seção IX

Da Alteração de Pontos de Parada, Pontos de Apoio e Terminais Rodoviários

Art. 39. A alteração de pontos de parada, de pontos de apoio e de terminais rodoviários poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que:

I - sejam observados os requisitos estabelecidos no artigo 3° desta Resolução, para pontos de parada e pontos de apoio;

II - o ponto de parada solicitado não seja coincidente com terminal rodoviário, salvo se a linha possuir ponto de seção autorizado no município; e

III - o novo local não acrescentar mais do que 10 (dez) quilômetros às distâncias percorridas pela linha.

Art. 40. Nas solicitações de alteração de pontos de parada ou de apoio, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - indicação da finalidade do ponto de parada;

II - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade do ponto de parada ou do ponto de apoio, conforme estabelecido na Resolução ANTT n° 4.770, de 2015; e

III - indicação do endereço, coordenadas geográficas e telefone do ponto de parada ou do ponto de apoio solicitado.

Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o ponto de parada ou de apoio em alguma de suas linhas em operação, não será obrigatório atender aos incisos II e III.

Seção X

Dos Prazos para Análise das Solicitações de Modificação de Serviço

Art. 41. Para as situações descritas nos incisos I a V do artigo 8º desta Resolução, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 15 (quinze) dias e, para as situações descritas nos incisos VI a IX do mesmo artigo, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de seu protocolo ou de sua inclusão nos sistemas informatizados da Agência.

Parágrafo único. Esses prazos serão suspensos nos casos de necessidade de esclarecimento ou de falta de documentação necessária à análise da solicitação, devendo a transportadora sanar a pendência no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de tê-la arquivada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Compete à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS aprovar as solicitações referentes aos casos de modificação da prestação do serviço, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As decisões relativas às solicitações de modificação da prestação do serviço serão públicas e estarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.

Art. 43. Nos casos de supressão de linha ou seção, realização de operação simultânea e interrupção de atendimento de terminal adicional, a transportadora deverá comunicar ao usuário com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do pleito.

Art. 44. A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados ou documentos complementares visando sanar pendências.

Art. 45. A ANTT poderá reprovar a solicitação quando identificada situação que implique prejuízo à prestação adequada do serviço.

Art. 46. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em resolução específica.

Art. 47. Esta Resolução não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo semiurbano de passageiros.

Art. 48. A ementa e o artigo 1º do Título II da Resolução n° 18, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto n° 2.521, de 20 de março de 1998, fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros.” (NR)

Art. 49. Alteram-se os artigos 6º e 13 da Resolução ANTT n° 4.282/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

..........

§5º A transportadora estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifas e no esquema operacional do serviço, desde que não tenha sido emitido bilhete de passagem para seção que envolva esse ponto e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição.

..........

Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.

..........

§11 Nos casos de supressão de seção ou supressão de linha, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço.”

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se os títulos I, V e VI da Resolução ANTT n° 18, de 23 de maio de 2002, a Resolução ANTT n° 597, de 16 de junho de 2004, a Resolução ANTT n° 2.551, de 14 de fevereiro de 2008 e a Resolução ANTT n° 4.332, de 14 de maio de 2014.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral