Resolução CONTRAN nº 529 DE 14/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2015

Altera o art. 3° da Resolução CONTRAN n° 517, de 29 de janeiro de 2015, de forma a prorrogar o prazo para a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 583 DE 23/03/2016 e pela Deliberação CONTRAN Nº 145 DE 30/12/2015):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n. 13.103, de 2015, que atribuiu ao CONTRAN a competência para estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames toxicológicos de larga janela de detecção;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n. 80000.005346/2015-28,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o art. 3° da Resolução CONTRAN n°. 517, de 29 de janeiro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido, a partir de 1° de janeiro de 2016, na hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei n° 9.503/97, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça

FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA
p/Ministério dos Transportes

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação

ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior

EDILSON DOS SANTOS MACÊDO
p/Ministério das Cidades