Resolução CONDRAF nº 53 de 15/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2005
Altera a competência e composição do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, instituído pela Resolução nº 34 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 4º, § 2º, e 6º, inciso IV, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, e de acordo com o disposto no art. 24, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 15 de março de 2005,
Considerando a promulgação da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, que altera dispositivos de leis anteriores e institui mecanismos que minimizam as distorções entre o registro imobiliário e o cadastro de imóveis rurais, contribuindo para a segurança jurídica do direito de propriedade e o saneamento do registro público de imóveis rurais;
Considerando que a implementação do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário, objeto da proposta de Acordo de Empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, visando a integração das ações dos governos Federal, Estaduais e Municipais, na constituição de um Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e na execução de um amplo Programa de Regularização Fundiária, dirigido prioritariamente aos agricultores familiares;
Considerando que a Regularização Fundiária é uma política que vem sendo reivindicada pela sociedade civil, como promotora de uma melhor distribuição da propriedade da terra, do desenvolvimento econômico e do fortalecimento da agricultura familiar;
Considerando que a constituição de um Cadastro de Imóveis Rurais, que possibilite uma base de dados geográfica precisa e dinânica; que viabilize a elaboração de diagnósticos fundiários capazes de embasar processos de regularização fundiária, redistribuição de terras e reordenamento agrário, entre outros, confere ao poder público instrumentos de gestão territorial, resolveu:
Art. 1º Alterar os incisos I, II e VI do art. 2º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"I - formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento agrário, em particular, mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de cadastro de imóveis rurais e de regularização fundiária;"
"II - propor adequação das políticas públicas federais de reordenamento agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, considerando a abordagem territorial, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos, cadastro de imóveis rurais e regularização fundiária, compatibilizando-as com as outras iniciativas existentes;"
"VI - manter-se informado sobre o cumprimento de metas gerais programadas para as políticas de cadastro, reordenamento agrário e crédito fundiário, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliações de impacto realizadas, procurando identificar obstáculos à implementação destas políticas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;".
Art. 2º Incluir os incisos XVI e XVII no art. 2º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003:
"XVI - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho físico, financeiro e contábil do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como os seus impactos;
XVII - aprovar o Regulamento Operativo do Programa - ROP e o Manual de Cadastro e Regularização Fundiária - MCRF do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como as respectivas alterações.".
Art. 3º Incluir os incisos XV e XVI no art. 3º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003:
"XV - Coordenador Executivo da UGN - Unidade de Gestão do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil;
XVI - um representante do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO