Resolução STM nº 53 de 16/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2009

Estabelece a obrigação de contratar seguro dos créditos de viagem disponibilizados pelas empresas permissionárias de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, com base no art. 38, inciso II, letra "f" e inciso III, 2 do Decreto nº 49.752, de 05 de julho de 2005, que reorganiza a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e disciplina as atividades de fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus, e considerando:

a necessidade de regulamentação pelo Poder Público, do controle de viagens emitidos pelas empresas permissionárias dos Serviços de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros;

a emissão antecipada de créditos de viagens, na forma eletrônica, papel ou equivalentes, pelas permissionárias dos Serviços de Transporte Público Coletivo Regular de passageiros, por Ônibus, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

a necessidade de resguardo do Poder Público e dos usuários, quanto aos créditos de viagens emitidos na forma antecipada pelas empresas permissionárias,

Resolve:

Art. 1º As empresas permissionárias que já disponham, ou venham a dispor, de sistemas que emitam, ou venham a emitir, créditos de viagens para o Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, de forma antecipada, deverão contratar seguro no valor total dos créditos de viagens emitidos e ainda não remidos, tendo como beneficiária a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.

Art. 2º Para fins de aferição dos valores a serem segurados, inicialmente a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP realizará, em até 60 (sessenta) dias, levantamento nas empresas permissionárias das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, para apurar o montante dos créditos, conforme art. 1º.

Art. 3º Apurados, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, os montantes dos créditos das empresas permissionárias, estas deverão providenciar a contratação de seguro dos créditos no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º A cada 180 (cento e oitenta) dias, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, procederá a novo levantamento dos créditos em circulação, para fins de atualização dos seguros pelas permissionárias.

Art. 5º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP estabelecerá as formas de procedimento e controle para a consecução do seguro, dentro do prazo estabelecido no art. 2º desta resolução.

Art. 6º Decorrido o prazo estabelecido no art. 3º, somente as empresas permissionárias que atenderem os requisitos desta resolução poderão dispor de sistema de antecipação de suas receitas na forma de créditos de viagem.

Art. 7º A emissão e o seguro dos créditos de viagens cessarão quando da implantação, pelo Governo do Estado de São Paulo do Sistema de Arrecadação Centralizada ou outro sistema equivalente que venha a ser criado nas Regiões Metropolitanas do Estado São Paulo, não cabendo qualquer tipo de indenização ou ressarcimento às empresas permissionárias dessas regiões.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.