Resolução CEMA nº 53 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 out 2013

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a concessão de Autorização para Queima Controlada em práticas agrícolas, pastoris e florestais, no âmbito do estado de Sergipe e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III e art. 22 da Lei Estadual nº 2.181 de 12 de outubro de 1978, art. 20, inciso III, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006 e art. 34, §§ 1º e 3º da Lei Estadual nº 5.057 de 07 de novembro de 2003;

Considerando o conteúdo do art. 6º, § 1º, da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre a elaboração pelos estados de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o Meio Ambiente;

Considerando o dever do Poder Público e à coletividade de defender e preservar o Meio Ambiente para a presente e futura geração, previsto no artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando a defesa do meio ambiente na atividade econômica, prevista no art. 170, inciso VI da Constituição Federal;

Considerando o conteúdo do artigo 8º, inciso XII da Lei Complementar 140/2011, esta que regulamenta o art. 23, inciso III, VI e VII do parágrafo único da Constituição Federal;

Considerando as disposições contidas nos artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, os quais dispõem sobre a proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios;

Considerando a necessidade de se controlar queima em práticas agropastoris e silviculturais no estado de Sergipe;

Resolve:

Art. 1º É permitida Queima Controlada em aéreas com limites físicos pré-estabelecidos, cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris, silviculturais, pesquisa científica e tecnológica, mediante prévia Autorização do órgão ambiental estadual.

Art. 2º Para efeito desta Resolução ficam definidos os seguintes conceitos:

I - Queima Controlada: procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e de acordo com os termos desta Resolução.

II - Queima Controlada Solidária: procedimento realizado pelos proprietários ou produtores rurais de forma assistida e de acordo com os termos desta Resolução sob a forma de mutirão ou outra modalidade de interação em área de diversas propriedades;

III - Áreas com limites físicos pré-estabelecidos: são áreas delimitadas por coordenadas geográficas.

IV - Comunicação de Queima Controlada: documento que visa informar a todos os confrontantes da área a ser realizada a Queima Controlada, bem como os horários e a as datas previstas para o procedimento, com comprovação de recebimento.

V - Plano de Queima Controlada: projeto ambiental que contém os procedimentos previstos no artigo 7º desta Resolução, bem como as medidas preventivas a fim de evitar o dano ambiental nas áreas adjacentes.

Art. 3º O interessado em fazer uso do fogo nos termos desta Resolução deverá requerer a Autorização Ambiental para Queima Controlada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante a entrega de toda documentação referida no artigo 4º e atendida todos os pré-requisitos referidos no artigo 5º.


Art. 4º O requerimento de Autorização Ambiental previsto no artigo anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento Padrão Adema;

II - cópia autenticada da certidão de registro do imóvel, observada a sua validade que é de 30 (trinta) dias, ou contrato de arrendamento, ou na ausência destes, documentação comprobatória de que foi autorizado por quem de direito a realizar o referido procedimento em determinada área.

III - croqui de localização com coordenadas geográficas em UTM do imóvel;

IV - pessoa física: cópia de identificação civil, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de endereço, bem como procuração, nos casos de representação.

V - pessoa jurídica: cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), cópia do contrato social da empresa, documento de identificação civil do responsável, bem como procuração, nos casos de representação.

VI - cópia da autorização de desmatamento e/ou de ação de manejo florestal, quando for o caso;

VII - Comunicação de Queima Controlada;

IX - mapa da propriedade com delimitações do imóvel e dos talhões com coordenadas UTM;

X - Plano de Queima Controlada;

XI - Termo de Averbação de Reserva Legal ou Cadastro Ambiental Rural - CAR;

XII - comprovante de pagamento da taxa de Autorização de Queima Controlada.

Art. 5º Para que seja concedida a Autorização Ambiental para Queima Controlada nos termos desta Resolução, o interessado deverá atender os seguintes pré-requisitos:

I - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

II - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação de forma a limitar a ação do fogo;

III - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura ampliando esta faixa quando as condições ambientais topográficas climáticas e o material combustível a determinarem;

IV - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação com equipamentos apropriados ao redor da área e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

V - programar as queimadas de forma unidirecional visando permitir a fuga dos animais para áreas do entorno; VI - programar preferencialmente, a queimada no sentido das áreas florestadas com intuito de direcionar a fauna às mesmas.

§ 1º O aceiro de que trata o inciso III deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar a proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público federal, estadual ou municipal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

Art. 6º A validade da Autorização Ambiental para Queima Controlada é de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 7º O interessado na obtenção de Autorização Ambiental para Queima Controlada deverá elaborar Plano de Queima Controlada contendo no mínimo:


I - as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;

II - a previsão para realização da Queima Controlada em dia e horário apropriados evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

III - a programação do acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo;

IV - cronograma de queima por talhões e por imóveis;

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

Art. 8º A Autorização Ambiental de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia em áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal;

II - limítrofes sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato do Poder Público federal, estadual ou municipal;

III - áreas definidas pela equipe técnica como necessária.

Art. 9º Em caso de requerimento de Autorização Ambiental de Queima Controlada para áreas comprovadamente autorizadas anteriormente, pelo mesmo interessado e para os mesmos fins, fica dispensado a apresentação dos documentos previstos nesta lei, excetuando-se os referidos VII e XII do artigo 4º.

Art. 10. Para a Autorização de Queima Controlada em áreas acima de 200 hectares, deverá ser apresentado um laudo técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 11. A Queima Controlada poderá ser feita de forma solidária, desde que atenda os mesmos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 12. O órgão estadual do meio ambiente poderá suspender a Autorização Ambiental para Queima Controlada nos seguintes casos:

I - condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse de segurança pública e social;

III - descumprimento desta Resolução;

IV - descumprimento das legislações ambientais vigentes;

V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado;

VII - por decisão motivada do órgão estadual do meio ambiente.

Art. 13. É vedado o uso do fogo:

I - nas florestas e demais formas de vegetação nativa;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

a) aparas de madeiras e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeiras, como forma de descarte desses materiais; e

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável.

III - numa faixa de:


a) quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

e) quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) a área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referencia o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos; e

b) a área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea b do inciso IV.

§ 2º quando se tratar de aeródromos privados que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea b do inciso IV será reduzido para mil metros.

V - em área contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.

Art. 14. Poderá o órgão estadual do meio ambiente exigir outros documentos e/ou projetos complementares mediante decisão da equipe técnica.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas nas legislações vigentes.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

GENIVAL NUNES SILVA

Presidente do CEMA, em exercício.

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS- SEMARH

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA