Resolução COFOM nº 537 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2014

Regulamenta a concessão de financiamento para o setor mineral com recurso financeiro do FUNMINERAL.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão de financiamentos para o setor mineral com recursos financeiros do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.

Art. 2º Os financiamentos objetivam fomentar projetos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais de micro, pequena e média empresas, bem como atividade de artesanato mineral, no Estado de Goiás.

Art. 3º A Secretaria Executiva do FUNMINERAL é o agente técnico responsável pelo recebimento da solicitação, análise, vistoria e parecer sobre a concessão do financiamento.

Art. 4º O Conselho de Fomento à Mineração - COFOM é o agente normatizador e decisório responsável por apreciar, discutir e deliberar sabre a concessão de financiamentos e demais assuntos relacionados ao FUNMINERAL

Art. 5º A Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO é o agente financeiro responsável pela análise de cadastro, avaliação de garantias, contratação, liberação, cobrança e recebimento do financiamento.

Art. 6º Considerando o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, o solicitante somente poderá celebrar o contrato de financiamento após a análise da Secretaria Executiva do FUNMINERAL e da GOIÁSFOMENTO, as quais serão feitas concomitantemente, e posterior aprovação do COFOM.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º Somente pessoa jurídica formalmente constituída pode pleitear financiamento, exceto na modalidade de Artesanato Mineral que admite pessoa física até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º A solicitação de financiamento nas modalidades de financiamento do FUNMINERAL, exceto na modalidade de Artesanato Mineral, compreende:

I - carta consulta;

II - documentação básica;

III - plano de negócios, para projetos acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação do inciso dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - plano de negócios;

IV - documentação complementar.

§ 2º A solicitação de financiamento na modalidade de Artesanato Mineral, compreende:

I - formulário de solicitação;

II - documentação básica;

III - documentação complementar.

Art. 8º A análise da solicitação de financiamento exceto na modalidade de Artesanato Mineral, é realizada em três etapas:

I - análise da Carta Consulta pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL;

II - análise da Documentação Básica, Cadastro e Garantias pela GOIÁSFOMENTO;

III - análise do Plano de Negócios, para projetos acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e Documentação Complementar pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL, incluindo visita técnica "in loco", se for o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - análise do Plano de Negócios e Documentação Complementar pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL, incluindo visita técnica " in loco ", se for o caso.

§ 1º Na análise da Carta Consulta será verificado o enquadramento do projeto na modalidade solicitada, a disponibilidade de recurso financeiro e a posição de prioridade do projeto, emitindo parecer, favorável ou não, a apresentação do Plano de Negócios.

§ 1º-A Para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a análise da Carta Consulta será complementada com informações coletadas na visita técnica e/ou nos documentos solicitados pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL, sendo emitido parecer, favorável ou não, à aprovação do financiamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

§ 2º O parecer favorável da análise da Carta Consulta não assegura a aprovação do Plano de Negócios.

§ 3º Considera-se Plano de Negócios o projeto contendo estudo da viabilidade técnica, econômica e financeira que informa, dentre outros fatores:

I - a experiência dos dirigentes no ramo de negócio;

II - motivos que levaram à decisão de executar o projeto;

lII - memorial explicativo do processo produtivo (fluxograma de produção);

IV - relação da atividade com outros setores da economia;

V - estudo de mercado detalhando:

a) política de vendas e de distribuição;

b) os principais concorrentes e possíveis clientes;

c) a política de compras de matéria-prima, insumos e embalagens, se for o caso, com especificação de sua origem, goiana, nacional e internacional;

d) previsão de geração de empregos.

§ 4º O Plano de Negócios deve ser elaborado conforme o § 3º e assinado por profissional legalmente habilitado.

§ 5º O Plano de Negócios e Documentação Complementar deverão ser apresentados na Secretaria Executiva do FUNMINERAL, a partir da emissão de Parecer favorável da Carta Consulta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Plano de Negócios e Documentação Complementar deverão ser apresentados na Secretaria Executiva do FUNMINERAL, impreterivelmente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão de parecer favorável da Carta Consulta.

§ 6º A Documentação Básica deverá ser apresentada na GOIÁSFOMENTO, a partir da emissão de Parecer favorável da Carta Consulta, para a análise de cadastro e garantias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Documentação Básica deverá ser apresentada na GOIÁSFOMENTO, impreterivelmente no mesmo prazo do § 5, para a análise de cadastro e garantias, exceto para a modalidade de Artesanato Mineral.

§ 7º Na modalidade de Artesanato Mineral, a análise da solicitação será realizada em duas etapas:

I - análise do Formulário de Solicitação e Documentação Complementar pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL, incluindo visita técnica "in loco"; (Redação do inciso dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - análise do Formulário de Solicitação pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL, incluindo visita técnica " in loco ";

II - análise da Documentação Básica, Cadastro e Garantias pela GOIÁSFOMENTO.

§ 8º A Documentação Básica mencionada no § 7º deverá ser apresentada na GOIÁSFOMENTO, a partir da entrega do Formulário de Solicitação na Secretaria Executiva do FUNMINERAL. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A Documentação Básica mencionada no § 7º deverá ser apresentada na GOIÁSFOMENTO, impreterivelmente no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega do Formulário de Solicitação na Secretaria Executiva do FUNMINERAL.

§ 8º-A A Documentação Complementar mencionada no § 7º deverá ser apresentada na Secretaria Executiva do FUNMINERAL, juntamente com o Formulário de Solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

§ 9º O Formulário de Solicitação e a Carta Consulta devem ser assinados respectivamente, pelo artesão solicitante e pelo representante legal da empresa requerente ou seu procurador munido de mandado.

§ 10. Os formulários da Carta Consulta e da Solicitação de Financiamento, bem como o roteiro do Plano de Negócios serão disponibilizados pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL ou eletronicamente através do site www.sic.goias.gov.br.

§ 11. A cada 180 dias, caso o Plano de Negócios, documentação básica e complementar não tenham sido entregues, os mesmos deverão ser atualizados, para prosseguimento do andamento do processo, podendo a Secretaria Executiva do FUNMINERAL arquivar o processo a qualquer momento, caso, após comunicação, não haja manifestação do solicitante. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Seção II

Dos Prazos, Taxas e Sistema de Amortização

Art. 9º Fica estabelecido os seguintes prazos e taxas de juros na concessão de financiamento:

I - para todas as modalidades de financiamento, exceto a modalidade de Artesanato Mineral:

a) prazo de financiamento de até 84 (oitenta e quatro) meses incluído o prazo de carência;


b) prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses;

c) taxa de juros de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, sem atualização monetária, cujo pagamento será feito mensalmente, a partir da liberação dos recursos financeiros;

II - para a modalidade de Artesanato Mineral:

a) prazos de carência e amortização de acordo com a tabela abaixo

VALOR
(R$)
CARÊNCIA
(meses)
AMORTIZAÇÃO
(meses)
TOTAL
(meses)
Até 3 000,00 até 03 até 21 até 24
De 3.000,01 a 6.000,00 até 06 até 30 até 36
De 6.000,01 a 30.000,00 até 08 até 40 até 48

b) taxa de juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, sem atualização monetária, cujo pagamento será feito mensalmente, a partir da liberação dos recursos financeiros;

Parágrafo único. Durante o prazo de carência serão cobrados juros, conforme alínea "c" do inciso I e alínea "b" do inciso II, ambos deste artigo conforme o caso.

Art. 10. O sistema de amortização a ser utilizado é o Sistema de Amortização Constante - SAC.

Art. 11. Na hipótese de inadimplência de qualquer obrigação financeira por parte do tomador do financiamento serão cobrados, além dos juros previstos nas alíneas "c" do inciso I e "b" do inciso II, do art. 9º, comissão de permanência e multa compensatória de acordo com as normas internas do Agente Financeiro, responsável por todos os procedimentos da cobrança administrativa e judicial, nos termos do art. 5º.

Seção III

Da Documentação Exigida

 Art. 12. Após a emissão do Parecer da Carta Consulta ou entrega do Formulário de Solicitação, ou ainda, após a entrega da Carta Consulta para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na Secretaria Executiva do FUNMINERAL, conforme o caso, o interessado deverá providenciar a Documentação Básica, necessária para a análise do financiamento junto a GOIÁSFOMENTO, a qual deverá ser entregue da forma solicitada pela referida Agência. (Redação do caput dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Após a entrega do Plano de Negócios ou Formulário de Solicitação na Secretaria Executiva do FUNMINERAL, conforme o caso, o interessado deverá providenciar a Documentação Básica, necessária para a análise do financiamento junto a GOIÁSFOMENTO, a qual deverá ser entregue da forma solicitada pela referida Agência.

§ 1º Para pessoas jurídicas, beneficiária e sócia(s), a Documentação Básica é composta de:

I - ficha cadastral;

II - contrato social e ú ltima alteração contratual consolidada;

III - CNPJ, inscrição estadual e certidão simplificada atualizada;

IV - certidão de débitos providenciados - INSS;

V - certificado de regularidade do FGTS - CRF;

VI - certidão conjunta de dívida ativa - Receita Federal;

VII - certidão negativa estadual e municipal.

VIII - para pessoa jurídica estrangeira (sócia), procuração estabelecendo representante no Brasil e última alteração contratual devidamente traduzida pelo tradutor oficial.

§ 2º Para pessoa jurídica beneficiária:

I - licença da prefeitura.

§ 3º Para pessoas físicas, sócio(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s):

I - ficha cadastral;

II - identidade, CPF e comprovante de endereço residencial recente;

III - declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF) do último exercício;

IV - certidão de casamento ou homologação de divórcio/separação;

V - certidão conjunta de dívida ativa - Receita Federal.

§ 4º Para pessoa jurídica, beneficiada e/ou sócia(s), regida pela Lei das Sociedades Anônimas:

I - estatuto social;

II - ata da eleição da diretoria arquivada a Junta Comercial do Estado - JUCEG;

III - ata de criação da filial beneficiária arquivada junto a JUCEG;

IV - ata autorizando o empréstimo, bem como para prestar garantia.

§ 5º Entende-se como pessoa jurídica beneficiária aquela que teve sua Carta Consulta aprovada pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL.

§ 6º Documentos adicionais poderão ser exigidos excepcionalmente, caso considerados necessários pela GOIÁSFOMENTO.

Art. 13. A Documentação Complementar deve ser apresentada em cópia legível junto com o Plano de Negócios ou Formulário de Solicitação ou ainda, juntamente com a Carta Consulta para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e está especificada na Seção correspondente a cada tipo de modalidade de financiamento. (Redação do caput dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A Documentação Complementar deve ser apresentada em cópia legível junto com o Plano de Negócios e está especificada na Seção correspondente a cada tipo de modalidade de financiamento.

§ 1º Além da documentação especificada na Seção mencionada no caput, deve o interessado apresentar para ser enquadrado nas modalidades de financiamento:

I - orçamento dos itens a serem financiados em papel timbrado do fornecedor;

II - em caso de obra civil:

a) memorial descritivo;

b) alvará de construção;

c) projetos de engenharia;

d) orçamento das obras civis.

III - licenças ambientais de instalação e/ou funcionamento, exceto para a modalidade de financiamento de Artesanato Mineral.

§ 2º Documentos adicionais poderão ser exigidos excepcionalmente, caso considerados necessários pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL.

Seção IV

Dos Itens Financiáveis e Não Financiáveis

Art. 14. Os itens financiáveis são:

I - máquinas e equipamentos, novos ou usados;

II - veículos pesados, novos ou usados, tais como caminhões, tratores, escavadeiras e pás carregadeiras;

III - obras civis, montagem e instalações;

IV - capital de giro associado ou não ao investimento fixo;

V - prestação de serviço nas áreas de geologia, engenharia de minas e metalurgia;

VI - equipamentos de informática utilizados em automação industrial e no caso do artesanato mineral, na criação de design e catálogo.

§ 1º O investimento fixo usado deve ter pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu prazo de vida útil em anos, sendo necessária avaliação por profissional especializado e legalmente habilitada e aceita pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL.

§ 2º A obra civil deve, preferencialmente, ser realizada em imóvel de propriedade da empresa tomadora do financiamento, mas se o imóvel pertencer a terceiros, ele, necessariamente, precisa ser dado em garantia.

Art. 15. Os itens não financiáveis são:

I - terras e terrenos;

II - veículos leves, tais como; automóveis, caminhonetes e utilitários;

III - móveis e utensílios;

IV - bens de informática, exceto os descritos no inciso VI do art. 14;


V - bens importados, exceto sem similar nacional;

VI - semoventes.

Seção V

Do Capital de Giro

Art. 16. O capital de giro é associado ao investimento fixo em até 30% (trinta por cento) deste e limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nas modalidades de Mineração e Agregação de Valor.

§ 1º O capital de giro associado, relativo a projeto de implantação, somente será liberado após conclusão do investimento fixo projetado, através de solicitação formal do tomador do financiamento ao Secretário Executivo do FUNMINERAL e expressa autorização deste.

§ 2º Previamente à liberação de que trata o parágrafo anterior será realizada vistoria no empreendimento visando verificar a execução do projeto e a sua operacionalização.

§ 3º Deve ser apresentado com o Plano de Negócios uma planilha de aplicação do capital de giro associado ao investimento fixo.

Art. 17. O capital de giro na modalidade de Artesanato Mineral não é associado ao investimento fixo, mas limitado à:

§ 1º R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para pessoa física;

§ 2º R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pessoa jurídica.

Art. 18. Não será financiável o capital de giro nas modalidades de financiamento de:

I - lavra experimental;

II - aproveitamento de estéril/rejeito da mineração;

III - pesquisa complementar e tecnologia mineral.

Seção VI

Das Garantias Exigidas

Art. 19. As garantias da operação com recurso financeiro do FUNMINERAL são constituídas, cumulativamente ou alternativamente, por:

I - hipoteca;

II - penhor de máquinas e equipamentos financiados;

III - alienação fiduciária de veículos financiados;

IV - aval ou fiança dos sócios, diretores ou terceiros.

§ 1º Para cobertura da operação e exigida uma margem de garantia de no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor total do financiamento, exceto para a modalidade de Artesanato Mineral, pessoa física, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) do valor das máquinas, equipamentos e veículos novos a serem financiados poderão compor a margem de garantia;

II - 40% (quarenta por cento) do valor das máquinas, equipamentos e veículos usados a serem financiados poderão compor a margem de garantia.

§ 2º Em relação ao imóvel oferecido em garantia deve ser providenciada certidão de registro de inteiro teor, com menos de 30 (trinta) dias de emissão, constando todos os seus limites e confrontações, com a respectiva Reserva Legal averbada, se for o caso, bem como inexistência de quaisquer ônus.

§ 3º O imóvel oferecido em garantia será avaliado por profissional ou empresa contratada segundo critérios do Agente Financeiro e o custo da avaliação será por conta do solicitante do financiamento que deve fazer depósito dessa despesa em conta corrente específica do referido Agente.

Seção VII


Da Prioridade do Projeto

Art. 20. Havendo vários Planos de Negócios os mesmos serão classificados pelo seu Coeficiente de Prioridade - CP, conforme tabela abaixo, e aprovados em consonância com os recursos financeiros disponíveis:

Coeficiente de Prioridade (CP)
I - ZERO a 32 pontos CP = 1
II - 33 a 44 pontos CP = 2
III - 45 a 56 pontos CP = 3
IV - acima de 56 pontos CP = 4

§ 1º O Coeficiente de Prioridade é o resultado dos fatores da multiplicação da pontuação pela ponderação dos parâmetros, conforme tabela seguinte:

PARÂMETRO PONTUAÇÃO PONDERAÇÃO
Substâncias minerais prioritárias, elencadas pelo COFOM
Gemas 1 3
Agregados minerais para construção civil 2  
Minério de manganês 3  
Fertilizantes alternativos, corretivo de solo 4  
Rochas ornamentais 5  
Minerais cerâmicos 6  
Modalidades de Financiamento
Agregação de Valor 2 3
Aproveitamento de Estéril/Rejeito da Mineração 3  
Pesquisa Complementar e Tecnologia Mineral 4  
Lavra Experimental 5  
Mineração 6  
Regiões prioritárias
Noroeste 3 3
Entorno do DF 4  
Nordeste 5  
Norte 6  
Tipos de projeto
Projeto de expansão e demais projetos 4 2
Projeto de implantação 6  
TOTAL (pontuação x ponderação)  

§ 2º As substâncias minerais prioritárias elencadas pelo COFOM, por ordem de importância, considerando o inciso I a mais importante e o inciso VI a menos importante, são:

I - minerais cerâmicos e argilas minerais;

II - rochas ornamentais;

III - fertilizantes alternativos e corretivo de solo;

IV - minério de manganês;

V - agregados para construção civil;

VI – gemas.

§ 3º Considera-se Planos de Negócios as Cartas Consultas para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para efeito do cálculo do coeficiente de prioridade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014).

CAPÍTULO III

Seção I

Das Modalidades de Financiamentos

Art. 21. Conforme sua atividade e tipo de projeto, a empresa pode se enquadrar nas modalidades de financiamentos disponíveis abaixo, obedecendo os critérios e valores determinados para cada modalidade.

Modalidade de Financiamento   Limite de Financiamento
1. Mineração Projeto de implantação R$ 2.000.000,00
  Demais Projetos R$ 1.500.000,00
2. Lavra Experimental   R$ 500.000,00
3. Aproveitamento de Estéril/Rejeito da Mineração   R$ 500.000,00
4. Pesquisa Complementar e Tecnologia Mineral   R$ 500.000,00
5. Agregação de Valor   R$ 1.000.000,00
6. Artesanato Mineral   R$ 30.000,00

Art. 22. A empresa pode obter mais de um financiamento, em até três modalidades, concomitantemente ou não, sendo o valor total limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) observado o limite por modalidade previsto no art. 21 e obedecidas as seguintes condições:

I - a empresa contemplada com financiamento que atingiu o valor total permitido, somente poderá pleitear novo financiamento após a quitação do existente;

II - a empresa contemplada com financiamento que não atingiu o valor total permitido, poderá complementá-lo, desde que seja para um aumento efetivo de sua produção, comprovado por novo Plano de Negócios;

(Redação do artigo dada pela Resolução COFOM Nº 548 DE 23/10/2014):

Art. 23. O valor total das aprovações de projetos na modalidade de Agregação de Valor, para a cadeia produtiva de agregados minerais para construção civil, será limitado a 20% (vinte por cento) do valor destinado ao financiamento com recursos financeiros do FUNMINERAL, previsto no respectivo orçamento anual.

§ 1º Em casos considerados excepcionais pelo COFOM, o mesmo poderá aprovar projetos na referida modalidade, acima do limite estipulado no caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O valor total das aprovações de projetos na modalidade de Agregação de Valor, para a cadeia produtiva de agregados minerais para construção civil, será limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado ao financiamento com recursos do FUNMINERAL, previsto no respectivo orçamento anual.

Seção II

Da Modalidade de Financiamento de Mineração

Art. 24. Considera-se modalidade de financiamento de Mineração o financiamento de investimento fixo e/ou capital de giro associado a ser utilizado no conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas.

Art. 25. Deve o interessado apresentar para ser enquadrado nesta modalidade de financiamento, além da Documentação Básica:

I - título minerário (Registro de Licença ou Portaria de Lavra):

II - declaração de regularidade do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

Seção III

Da Modalidade de Financiamento de Lavra Experimental

Art. 26. Entende-se por modalidade de financiamento de Lavra Experimental o financiamento de investimento fixo necessário à execução de lavra experimental na fase de pesquisa mineral com Guia de Utilização.

Art. 27. Deve o interessado apresentar para ser enquadrado nesta modalidade de financiamento, além da Documentação Básica:

I - alvará de pesquisa;

II - guia de utilização, com relatório final de pesquisa aprovado;

Seção IV

Da Modalidade de Aproveitamento de Estéril/Rejeito de Mineração

Art. 28. Entende-se por modalidade de financiamento de Aproveitamento de Estéril/Rejeito da Mineração o financiamento de investimento fixo destinado à empresa de mineração ou à empresa que agregue valor à matéria-prima mineral com o aproveitamento do estéril e/ou rejeito oriundo das atividades de lavra e/ou de beneficiamento mineral.

Art. 29. Deve o interessado apresentar para ser enquadrado nesta modalidade de financiamento, além da Documentação Básica:

I - título minerário (Registro de Licença ou Portaria de Lavra), se o solicitante for o titular da área junto ao DNPM;

II - título minerário (Registro de Licença ou Portaria de Lavra) do fornecedor do material, se o solicitante não for o titular da área junto ao DNPM;


III - declaração de regularidade do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, se o solicitante for o titular da área junto ao DNPM;

IV - contrato(s) de fornecimento do material estéril/rejeito da lavra, se o requerente não for o titular da área junto ao DNPM;

V - licença ambiental para o projeto;

Seção V

Da Modalidade de Financiamento de Pesquisa Complementar e/ou Tecnologia Mineral

Art. 30. Entende-se por modalidade de Pesquisa Complementar e/ou Tecnologia Mineral o financiamento de investimento fixo e/ou de prestação de serviços na área de geologia, visando a pesquisa mineral complementar para ampliação de reservas e, se for o caso, nas áreas de engenharia de minas e metalurgia para o desenvolvimento de rotas de processos tecnológicos, tudo com o objetivo de ampliar a vida útil de jazidas minerais em exploração e/ou de verticalizar a produção mineral de um empreendimento já instalado.

Art. 31. Deve o interessado apresentar para ser enquadrado nesta modalidade de financiamento, além da Documentação Básica:

I - título minerário (Portaria de Lavra);

II - declaração de regularidade do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Seção VI

Da Modalidade de Financiamento de Agregação de Valor

Art. 32. Entende-se por modalidade de financiamento de Agregação de Valor o financiamento de investimento fixo e/ou de capital de giro associado destinado à empresa que agregue valor à matéria-prima mineral e atue na verticalização das cadeias produtivas de base mineral relacionadas abaixo:

I - rochas ornamentais e de revestimento;

II - indústria cerâmica e de argilas minerais;

III - fertilizante mineral, condicionador do solo e corretivo do solo;

IV - gemas;

V - agregados minerais para construção civil;

VI - outras cadeias produtivas de base mineral consideradas relevantes pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL, após aprovação do COFOM.

Art. 33. Deve o interessado apresentar para ser enquadrado nesta modalidade de financiamento, além da Documentação Básica:

I - título minerário (Registro de Licença ou Portaria de Lavra) do fornecedor da matéria-prima, quando a necessidade for constatada em vistoria técnica,

Seção VII

Da Modalidade de Financiamento de Artesanato Mineral

Art. 34. Entende-se por modalidade de Artesanato Mineral toda atividade produtiva que, a partir da utilização de matéria-prima de origem mineral, resulte em objetos e/ou artefatos acabados, feitos manualmente ou com a utilização de meios tradicionais e agregue valor à mesma.

CAPÍTULO IV

Seção I

Da Aprovação do Financiamento

Art. 35. A solicitação de financiamento será submetida ao COFOM para apreciação e deliberação após análise da Secretaria Executiva do
FUNMINERAL e da GOIÁSFOMENTO em consonância com suas normas internas.

Seção II

Da Liberação do Financiamento

Art. 36. Após aprovação do COFOM a solicitação de financiamento aprovada será encaminhada à GOIÁSFOMENTO para contratação e posterior liberação dos recursos aprovados em consonância com suas normas internas.

Parágrafo único. As empresas beneficiárias deverão reapresentar as certidões exigidas no art. 12 no ato da contratação, caso as mesmas já estejam vencidas.

Art. 37. O tomador do financiamento deve providenciar e colocar placa alusiva ao FUNMINERAL em lugar visível na entrada do estabelecimento, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Fundo, logo após celebração do contrato.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do FUNMINERAL providenciará a confecção da placa alusiva para o artesão, pessoa física, financiado na modalidade de Artesanato Mineral e a disponibilizará sem custo.

Art. 38. O Agente Financeiro fará a liberação do financiamento destinado ao investimento fixo e à prestação de serviço nas áreas de geologia, engenharia de minas e metalurgia diretamente para o fornecedor dos mesmos mediante apresentação de documentação fiscal idônea.

Parágrafo único. Para liberação do recurso financeiro destinado ao financiamento de máquinas ou equipamentos usados, o tomador deve apresentar além da documentação fiscal idônea de sua aquisição, a nota fiscal originária dos mesmos.

Art. 39. A empresa financiada poderá realizar, por conta própria, os serviços de obras civis, instalações e montagens de máquinas e equipamentos, devendo comprovar a sua realização mediante apresentação de recibo de prestação de serviço e das guias de recolhimento dos encargos sociais (ISSQN, INSS e IR).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. As solicitações de financiamento em análise na Secretaria Executiva do FUNMINERAL deverão adaptar-se às disposições desta Resolução.

Art. 41. As solicitações de financiamento aprovadas pelo COFOM nesta data seguirão as disposições desta Resolução, salvo em relação à necessidade de nova deliberação do COFOM após análise da GOIÁSFOMENTO.

Art. 42. Ficam revogadas a Resolução nº 476/2012-COFOM e suas alterações posteriores, bem como qualquer outra norma resolutiva que contrarie as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 43. Todas as remissões às normas referidas no art. 42, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Resolução.

Art. 44. As modalidades e seus valores limites, a taxa de juros e os prazos dos financiamentos deverão ser revistos pelo COFOM a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou quando se fizer necessário.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a partir da data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E PRESIDENTE DO CONSELHO DE FOMENTO À MINERAÇÃO, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2013.

ALEXANDRE BALDY DE SANT'ANNA BRAGA


Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Presidente do Conselho de Fomento à Mineração