Resolução SEFAZ nº 538 DE 04/10/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2012
Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/008.832/12,
Resolve:
Art. 1º. Fica revogado o § 6º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012.
Art. 2º. O § 2º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 537/2012 passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.
(.....).".
Art. 3º. O Anexo II da Resolução SEFAZ nº 537/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
DARJ E GNRE
Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro
NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE |
|
PRODUTO |
CÓDIGO INTERNO |
Bebidas |
400 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
418 |
Veículos e pneumáticos |
426 |
Medicamentos e produtos farmacêuticos |
434 |
Peças, partes e acessórios para veículos automotores |
442 |
Material de construção |
450 |
Produtos alimentícios |
469 |
Cimento |
477 |
Tintas e vernizes |
485 |
Venda porta a porta |
493 |
Material de limpeza doméstica |
507 |
Outros |
698 |
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso |
.".
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado da Fazenda