Resolução SEF nº 5399 DE 02/10/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em procedimentos investigativos e processos correcionais, no âmbito daCorregedoriada Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (CORSEF).

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso XVI do art. 2º c/c inciso VII do art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,

Considerando a necessidade de efetivar o direito previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal o qual dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

Considerando os dispostos no § 3º do art. 236, no § 3º do art. 385,no § 1º do art. 453 e do art. 460 do Código de Processo Civil , que admitem a oitiva de testemunhas, o depoimento da parte e a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

Considerando os dispostos no § 3º do art. 222 e no § 1º do art. 405 do Código de Processo Penal , que admitem a prática de atos processuais por videoconferência e estabelecem que, no caso de registro feito por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição;

Considerando que, pelo princípio do formalismo moderado ou mitigado, busca-se, na atividade administrativa, a adoção da forma simples que garanta o adequado grau de certeza e segurança;

Considerando, no que couber, o disposto no Decreto estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017, o qual regulamenta a Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002,que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

Considerando, no que couber, o disposto no Decreto estadual nº 47.441, de 3 de julho de 2018, o qual dispõe sobre a simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual, em especial, os incisos VII e VIII do art. 3º c/c § 2º e § 3º do art. 6º c/c § 1º ao § 7º, todos do art. 16;

Considerando a experiência bem-sucedida, em órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que já adotaram a videoconferência em suas práticas;

Considerando as vantagens advindas da adoção de inovações tecnológicas como instrumento de desenvolvimento e adaptação do sistema jurídico aos atuais parâmetros da sociedade moderna;

Considerando os benefícios advindos da videoconferência para a sociedade a qual tem uma resposta mais eficaz; para o agente público, que vê sua situação mais rapidamente definida; para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais que reduz o tempo de tramitação dos processos e aumenta a qualidade da instrução e do julgamento;

Considerando o objetivo estratégico da CORSEF, estabelecido no planejamento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, de garantir celeridade, economicidade e segurança jurídica nos procedimentos de correição;

Considerando a necessidade de regulamentar e estabelecer os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em procedimentos investigativos e processos correcionais, no âmbito CORSEF.

Considerando que a adoção da videoconferência para a realização de audiências e a prática de quaisquer outros atos correcionais proporcionam economia financeira à Administração Pública e à sociedade;

Resolve:

Art. 1º As audiências, bem como os demais atos correcionais, em procedimentos investigativos e processos correcionais na CORSEF, serão realizados, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 2º A videoconferência consiste na sessão de comunicação, por meio da rede mundial de computadores e/ou rede fazendária, que captura, processa e exibe imagens e sons, em tempo real.

Parágrafo único. Poderão ser praticados na videoconferência quaisquer atos que importem em manifestação oral, tais como, oitiva do indiciado, de testemunha, de informante, de técnico ou perito, acareação, defesa.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, fica assegurada a utilização da ferramentaMicrosoft Teamsou outra equivalente.

Art. 4º Nas audiências realizadas por videoconferência serão observados os seguintes procedimentos:

I - a designação, a organização e o agendamento da audiência serão efetuados pela comissão;

II - a sessão ocorrerá por sistema de videoconferência, com olinkde acesso aoMicrosoft Teamsou outra ferramenta equivalente para ingresso no dia e na hora designados;

III - todos os participantes, no dia e horário designados, ingressarão na sessão virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identidade oficial com foto;

IV - a intimação será realizada, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou correio eletrônico, com antecedência de 03 (três) dias úteis da data em que for marcada a audiência por videoconferência;

V - frustrada a tentativa de intimação, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico, deverá ser adotada a forma convencional de comunicação, consoante legislação processual vigente.

§ 1º Caberá ao procurador ou ao defensor dativo o fornecimento de informações atinentes ao correio eletrônico e telefone do investigado, do indiciado, das testemunhas e demais interessados.

§ 2º Na eventualidade de inexistência de procurador, defensor dativo ou defensorex officio, em face da revelia, o investigado, o indiciado, a testemunha e demais interessados ficarão responsáveis pelo fornecimento das informações atinentes ao correio eletrônico e ao telefone.

§ 3º A comissão certificará o número do telefone do intimado, bem como se ele possui dispositivo móvel ou computador e conexão àinternete/ou à rede fazendária que permita a sua oitiva por videoconferência e a realização de contato, caso ocorra queda de sinal durante a sessão.

Art. 5º Para a realização de audiência por videoconferência, se faz necessária a transmissão de sons e imagens em tempo real que permita a interação entre os representantes da comissão, o investigado, o indiciado, os procuradores e demais participantes.

§ 1º Em caso de indisponibilidade ou falha técnica da plataforma ou conexão deinternete/ou rede fazendária, antes ou durante a audiência por videoconferência, a comissão analisará a viabilidade da realização ou continuidade da sessão, podendo, inclusive, adiá-la ou interrompê-la, redesignando-a para outra data.

§ 2º No caso de falha de transmissão de dados entre os dispositivos móveis e computadores, durante a audiência por videoconferência, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação.

§ 3º No caso de impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum envolvido na audiência por videoconferência, poderá a comissão adotar medidas excepcionais para viabilizar a realização da sessão, observadas as normas constitucionais e processuais vigentes.

Art. 6º A comissão deverá, antes do início da videoconferência designada:

I - realizar os testes necessários da ferramentaMicrosoft Teamsou outra equivalente, no computador que será utilizado para realização da sessão;

II - manter o contato com os participantes;

III - reenviar aos participantes remotos correio eletrônico ou mensagem com olinkpara acesso ao ambiente virtual.

Parágrafo único. Os participantes, antes de ingressarem na videoconferência, ficarão na sala de espera, até serem admitidos na reunião.

Art. 7º Aberta a sessão por videoconferência, o presidente da comissão deverá:

I - coordenar os trabalhos na audiência;

II - iniciar a gravação da audiência;

III - informar aos participantes que a audiência será gravada;

IV - informar aos participantes a necessidade de manterem o microfone no mudo, até que seja autorizado o uso da palavra;

V - solicitar a identificação do participante, por meio da exibição de documento de identificação oficial com foto;

VI - esclarecer aos participantes que, durante a sessão de videoconferência, será proibido o acesso a documentos, a informações, a computadores, a aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal;

VII - Informar aos participantes que a imagem de vídeo deverá permitir a visualização do ambiente físico no qual a pessoa se encontra;

VIII - restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios a sua oitiva;

IX - assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas.

§ 1º Em se tratando de dúvida na identificação de algum participante na audiência por videoconferência, o presidente da comissão poderá adotar outros meios lícitos de identificação.

§ 2º Permanecendo a dúvida quanto à identificação, o presidente da comissão reagendará a sessão que será realizada presencialmente.

Art. 8º O presidente da comissão providenciará o acesso ao conteúdo da sessão ao investigado, ao indiciado, aos procuradores e demais interessados.

§ 1º Em qualquer caso que se admita o acesso ao conteúdo da sessão, é vedada:

I - a gravação por usuários não autorizados;

II - a distribuição digital de conteúdo audiovisual pelainternete/ou à rede fazendária em tempo real;

III - a reprodução, por qualquer meio, dos registros para os quais foram permitidos o acesso.

Art. 9º Nas audiências por videoconferência será garantida ao indiciado a assistência jurídica por seu procurador ou defensor dativo que compreende o direito à entrevista reservada.

§ 1º Para a realização da entrevista prevista nocaput, é possível a utilização do recurso disponível na ferramentaMicrosoft Teamsou outra equivalente o qual garanta, na ausência dos demais participantes, inclusive dos membros da comissão, o sigilo na sua efetivação.

§ 2º A audiência por meio de videoconferência deve considerar as dificuldades de intimação e ou citação de testemunhas e partes, realizando-se a sessão somente quando for possível a participação do intimados ou citado.

§ 3º Fica vedada a atribuição de responsabilidade aos procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de repartições públicas para participação em audiência por videoconferência.

§ 4º Compete à Comissão analisar e deliberar a respeito do local a ser realizada a sessão de oitiva da testemunha em face do interesse público e da regularidade da prática dos atos processuais.

Art. 10. Durante as audiências por videoconferência, deverá ser assegurada a igualdade de condições a todos os participantes, mediante:

I - a gravação audiovisual de toda a sessão, desde a abertura até o encerramento, bem como fornecimento da integralidade do material;

II - o armazenamento das gravações em sistema eletrônico de registro audiovisual;

III - o registro da sessão, em arquivo único, sem interrupção, quando possível;

IV - a nomeação dos arquivos sequencialmente, caso seja necessária a gravação de mais de um vídeo para a mesma sessão.

Art. 11. Deverão constar na ata da audiência por videoconferência:

I - eventuais falhas técnicas, quando for o caso;

II - eventuais registros solicitados pelos procuradores ou defensores dativos;

III - declarações e ocorrências, observada a legislação processual vigente.

Parágrafo único. A ata será elaborada durante a audiência, assinada, na sequência, pelo presidente da comissão e anexada aos autos.

Art. 12. As disposições previstas nesta Resolução serão aplicadas aos demais atos correcionais por videoconferência naquilo que couber.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua competência.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda