Resolução CD/FNDE nº 54 de 30/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008
Altera a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 45 de 31 de outubro de 2008, que autoriza assistência financeira para a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para oferta de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, para professores das redes públicas de ensino básico.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a relevância de promover a formação continuada dos docentes no uso das Tecnologias de Informação e Informação - TICs no Ensino Fundamental e no Ensino Médio das redes públicas, para melhoria progressiva da qualidade da Educação Básica;
Considerando a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades dos diversos profissionais da educação;
Considerando a necessidade de se ampliar o público-alvo da oferta progressiva de curso a distância de pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação resolve, ad referendum
Art. 1º A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza a assistência financeira para Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para oferta de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação".
Art. 2º O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autorizar a assistência financeira para a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para oferta progressiva de curso a distância de pós-graduação lato sensu em Tecnologias da Educação, de acordo com as especificações contidas no Anexo I desta Resolução".
Art. 3º O item 1 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clientela:
1.1. Definição: Este curso destina-se, preferencialmente, a formadores/multiplicadores do Proinfo Integrado, formadores do Programa Mídias na Educação, professores-formadores do Programa Proinfantil, formadores do Programa TV Escola e tutores do Programa Formação pela Escola e a professores e gestores escolares efetivos da rede pública de ensino.
1.2. Quantidade de vagas a ofertar: 6.030 (seis mil e trinta) vagas para professores e profissionais da educação distribuídos por todas as Unidades da Federação, incluindo os servidores do Ministério da Educação".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD