Resolução STM nº 54 DE 27/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2015
Autorizar integrações física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,
Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLIDPL-190/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 907/2015, realizado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,
Considerando a transformação dos serviços complementares C-418DV1-000-R Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) - Barueri (Centro) via Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) e C-418BI1-000-R - Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) - Barueri (Centro) na linha autônoma C-824TRO-000-R Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) - Barueri (Centro) via Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) e no serviço complementar C-824VP1-000-R Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) - Barueri (Centro), respectivamente;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-824TRO-000-R Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) - Barueri (Centro) via Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) e do serviço complementar C-824VP1-000-R Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) - Barueri (Centro) com o atendimento metropolitano C-324TRO-000-R Santana de Parnaíba (Colinas de Anhanguera) - Barueri (Parque Imperial) via Cajamar (Polvilho) operados pelo Consórcio Anhanguera, nos dois sentidos, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 5,35, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 120 minutos.
§ 2º No sentido Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) - Barueri (Parque Imperial) o usuário embarca no atendimento C-824TRO-000-R ou no serviço complementar C-824VP1-000-R, sentido AB, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-324TRO-000-R, sentido AB, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
§ 3º No sentido Barueri (Parque Imperial) - Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) o usuário embarca no atendimento C-324TRO-000-R, no sentido BA, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-824TRO-000-R ou o serviço complementar C-824VP1-000-R, sentido BA, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
§ 4º No sentido Santana de Parnaíba (Colinas de Anhanguera) - Barueri (Centro) o usuário embarca no atendimento C-324TRO-000-R, sentido AB, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-824TRO-000-R ou o serviço complementar C-824VP1-000-R, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
§ 5º No sentido Barueri (Centro) - Santana de Parnaíba (Colinas de Anhanguera) o usuário embarca no atendimento C-824TRO-000-R ou no serviço complementar C-824VP1-000-R, no sentido BA, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-324TRO-000-R, sentido BA, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
Art. 2º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-824TRO-000-R Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) - Barueri (Centro) via Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) e do serviço complementar C-
824VP1-000-R Pirapora do Bom Jesus (Parque Paiol) - Barueri (Centro) com o serviço complementar C-324BI1-000-R Santana de Parnaíba (Jardim São Luiz) - Barueri (Parque Imperial) via Barueri (Alphaville) operados pelo Consórcio Anhanguera, nos dois sentidos, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 5,35, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 120 minutos.
§ 2º No sentido Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) - Barueri (Parque Imperial) o usuário embarca no atendimento C-824TRO-000-R ou no serviço complementar C-824VP1-000-R, sentido AB, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-324BI1-000-R, sentido AB, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
§ 3º No sentido Barueri (Parque Imperial) - Pirapora do Bom Jesus (Jardim Bom Jesus) o usuário embarca no serviço complementar C-324BI1-000-R, no sentido BA, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-824TRO-000-R ou o serviço complementar C-824VP1-000-R, sentido BA, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
Art. 3º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-824TRO-S02-R Santana de Parnaíba (Centro) - Barueri (Centro) e do serviço complementar C-824VP1-S02-R Santana de Parnaíba (Centro) - Barueri (Centro) com o atendimento metropolitano C-809TRO-S02-R Santana de Parnaíba (Refúgio dos Bandeirantes) - Barueri (Aldeia da Serra), operados pelo Consórcio Anhanguera, nos dois sentidos, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,05, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 120 minutos.
§ 2º No sentido Santana de Parnaíba (Refúgio dos Bandeirantes) - Barueri (Centro) o usuário embarca no atendimento C-809TRO-S02-R, no sentido AB, no Bairro Refúgio dos Bandeirantes, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-824TRO-S02-R ou o serviço complementar C-824VP1-S02R, sentido AB, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
§ 3º No sentido Barueri (Centro) - Santana de Parnaíba (Refúgio dos Bandeirantes) o usuário embarca no atendimento metropolitano C-824TRO-S02-R ou no Serviço Complementar C-824VP1-S02-R, no sentido BA, paga a tarifa com o cartão BOM, desembarca no Terminal Municipal de Santana de Parnaíba e acessa o atendimento C-809TRO-S02-R, sentido BA, pagando o complemento da tarifa integrada, utilizando o mesmo cartão.
Art. 4º Os descontos decorrentes das integrações que tratam os § 1ºs dos artigos 3º,4º e 5º, não podem em tempo algum ser objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.