Resolução CEDERURAL/SAR nº 54 DE 26/12/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2018
Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Kit Apicultura e Subvenção Abelhas Rainhas.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução no 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina,
Considerando que a Apicultura está presente em todos os municípios de Santa Catarina;
Considerando que Santa Catarina já foi grande produtor de produtos apícolas e referência nacional na atividade;
Considerando que o mel produzido em Santa Catarina é um dos melhores do mundo;
Considerando que a apicultura proporcionará aumento da renda familiar, com introdução de mais uma atividade econômica na propriedade rural;
Considerando que a atividade poderá ser explorada em áreas onde a agricultura tradicional não alcança, além de ser ecologicamente atividade não degradante ao meio ambiente;
Resolve:
Art. 1º Fica criado o Programa Kit Apicultura e apoio através de subvenção para aquisição de abelhas rainhas, que concede no âmbito do Programa Terra Boa, o incentivo à aquisição de kits composto de equipamentos para instalação/melhoramento de colmeias para atender produtores rurais, visando o aumento da produção de produtos das abelhas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Serão adquiridos 500 kits.
§ 2º: O valor para o programa abelhas rainhas fica limitado á R$ 100.000,00 (cem mil reias).
§ 3º O valor subvencionado das abelhas rainhas pelo FDR será de até 18,00 (dezoito reias) por rainha selecionada.
§ 4º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca/Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade de kits a serem distribuídos.
Art. 2º São beneficiários do Programa, todos os produtores rurais enquadrados como agricultores familiares, que sejam apicultores iniciantes, que promovam em sua propriedade o melhoramento do mel, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.
§ 1º Será dada prioridade de atendimento aos apicultores que foram capacitados e ou estão em capacitação da Epagri ou do Sebrae e Senar.
§ 2º Só poderão acessar o programa de abelhas rainhas os produtores capacitados tecnicamente para o recebimento e introdução nas colmeias.
§ 3º O apicultores jovens de 16 a 29 anos poderão pegar até 2 (dois) kits. O técnico da Epagri poderá emitir a autorização de retirada do segundo kit somente para jovens.
Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, às cooperativas que estejam registradas na OCESC-OCB, conforme preceituam os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971, sua federação, empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense.
§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição dos kits deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir os kits aos produtores interessados.
§ 2º Para efeito do Programa, o kit será composto de: colmeias Langstroth com ninho e melgueiras, cera alveolada, formão, garfo desoperculador, macacão completo com máscara, jaleco, luvas, fumegador, rainha, núcleo Langstroth, alimentador de cobertura, esticador de arame, arame inox e cobertura ecológica de acordo com o que prevê o projeto técnico.
§ 3º O programa abelhas rainhas selecionadas terá como responsável técnico a Federação das Associações de Apicultores e Meliponicultores de Santa Catarina - FAASC, a qual caberá coordenar a aquisição junto aos fornecedores, com o apoio de suas associações, em nome dos apicultores beneficiários, a entrega das quantidades de abelhas rainhas, de acordo com os mesmos controles e procedimentos exigidos das cooperativas/empresas, mediante termo de compromisso firmado com a entidade coordenadora do programa.
Art. 4º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, para entrega de no máximo 1 kit, exceto os jovens de 16 a 29 anos que poderão pegar até 2 kits, estabelecendo o prazo de pagamento para dois anos, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, sendo a primeira, correspondente a 50% do valor financiado, com vencimento em 30 de maio de 2021 e o restante com vencimento em 30 de maio de 2022.
§ 1º Após o vencimento, os encargos de inadimplência serão aqueles mencionados no artigo 19, da Resolução nº 042/2017.
§ 2º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda parcela para a mesma data de vencimento da primeira, este terá um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.
Art. 5º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa Kit Apicultura, firmará Termo de Compromisso com as credenciadas comprometendo-se a garantir o pagamento dos kit's apicultura após 90 dias da data do repasse ao produtor rural.
§ 1º O número de kits disponibilizados no ano de 2019 é de 500, cujo valor não poderá ser superior a R$ 2.400.00 (dois mil e quatrocentos reais) cada, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações.
§ 3º O pagamento dos kits será realizado através de aportes de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2019 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) a que se refere o caput do artigo anterior e, não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos do tesouro da Fonte 0100 e 0266.
Art. 6º Para fazerem jus aos pagamentos, as credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, através da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidos pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.