Resolução CONFAZ nº 54 DE 26/12/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2023
Autoriza os Estados o Espírito Santo, Maranhão e Piauí a registrar e depositar atos normativos e atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Maranhão e Piauí ficam autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
|
Data |
Forma |
|||
1 |
ES |
15.12.2023 |
Correio eletrônico |
- Atos Concessivos de extensão editados nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023. |
2 |
MA |
18.12.2023 |
Correio eletrônico |
- Ato Normativo de adesão editado no mês de dezembro de 2021. |
3 |
PI |
15.12.2023 |
Correio eletrônico |
- Ato Concessivo de adesão editado no mês de novembro de 2021. |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES