Resolução CODEFAT nº 544 de 11/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2007
Estabelece formas de envio de informações sobre contratações no âmbito dos programas financiados com recursos do FAT, alocados em depósitos especiais remunerados nas instituições financeiras.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, face ao que estabelece o item 4 do art. 2º da Resolução nº 59, de 25 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Estabelecer formas de envio de informações para os programas financiados com recursos do FAT em depósitos especiais nas instituições financeiras.
Art. 2º Caberá às instituições financeiras encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT os seguintes relatórios:
I - Relatórios de contratações mensais: deverão ser encaminhados até o décimo quinto dia útil de cada mês, contemplando todas as operações de crédito contratadas no mês anterior;
II - Relatórios de inadimplência: deverão ser encaminhados mensalmente, até o décimo quinto dia útil de cada mês, com abertura para as respectivas linhas de crédito e modalidades de crédito;
III - Relatórios gerenciais trimestrais: deverão ser encaminhados até o trigésimo dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, sendo um para cada programa com abertura para suas respectivas linhas de crédito e modalidades de crédito; e
IV - Relatórios gerenciais anuais: deverão ser encaminhados até o dia quinze de fevereiro do ano subseqüente ao do exercício informado, sendo um para cada programa com abertura para suas respectivas linhas de crédito e modalidades de crédito.
§ 1º Qualquer remessa de dados que altere informações já enviadas deverá ser realizada mediante expediente da instituição, contendo:
a) justificativa da alteração;
b) somatório das contratações especificando as alterações efetuadas.
§ 2º Fica delegada à Coordenação-Geral de Emprego e Renda - CGER/DES/SPPE/MTE, competência para definir o formato e forma de envio dos relatórios de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, bem como prazos para que as instituições financeiras se adaptem a exigências de informações adicionais nos relatórios de que trata esta Resolução.
Art. 3º O encaminhamento dos relatórios de forma extemporânea, sem a devida justificativa, poderá implicar a suspensão de repasse de recursos dos depósitos especiais do FAT para a instituição, até que a pendência de informações seja sanada junto à Secretaria Executiva do CODEFAT.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, sempre que necessário, autorizada a solicitar outros dados que julgar necessários ao acompanhamento dos programas financiados com recursos dos depósitos especiais do FAT.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 90, de 4 de agosto de 1995, nº 159 de 17 de fevereiro de 1998, nº 343 de 10 de julho de 2003 e nº 433 de 2 de junho de 2005.
EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho