Resolução CEE nº 5447 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 mar 2020
Dispõe sobre o regime emergencial de aulas não presenciais no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, como medida preventiva à disseminação do COVID-19, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, no uso das atribuições legais e regimentais, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.597-R, de 16 de março de 2020 (DO 17.03.2020), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.599-R, de 17 de março de 2020, (DO 18.03.2020), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.600-R, de 18 de março de 2020, (DO 19.03.2020), que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.601-R, de 18 de março de 2020, (DO 19.03.2020), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Considerando o Decreto Estadual nº 4.604-R, de 19 de março de 2020, (DO 20.03.2020), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Considerando o art. 205, os incisos I e VII do artigo 206 da Constituição Federal;
Considerando os incisos I e IX do artigo 3º, o § 4 do artigo 32 e o § 11 do artigo 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB;
Considerando o Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;
Considerando a Portaria MEC Nº 343, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;
Considerando a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação - CNE, de 18 de março de 2020, que aborda as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, ad referendum do Colegiado,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer o regime emergencial de aulas não presenciais no âmbito de todo o Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, como medida preventiva à disseminação do COVID-19.
Art. 2º O regime emergencial de aulas não presenciais será estabelecido por um período de até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020.
Parágrafo único. O quantitativo de dias letivos descrito no caput deste artigo, poderá ser prorrogado de acordo com as orientações das autoridades sanitárias e, mediante a publicação de resolução complementar.
Art. 3º A alteração do calendário escolar deverá ser feita oportunamente, após análise da realidade de cada escola, incluindo os dias letivos que serão caracterizados como regime emergencial de aulas não presenciais, bem como a antecipação do recesso que ocorre geralmente no meio do ano letivo.
§ 1º Os componentes curriculares de natureza práticas de cursos técnicos não poderão adotar o regime emergencial de aulas não presenciais, cabendo reposição posterior.
§ 2º As escolas que não implementarem as ações de regime emergencial de aulas não presenciais terão que repor todos os dias letivos.
Art. 4º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, as escolas terão as seguintes atribuições para execução do regime emergencial de aulas não presenciais:
I - planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e/ou familiares;
II - divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;
III - preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico;
IV - zelar pelo registro da frequência dos alunos, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas;
V - organizar avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime emergencial de aulas não presenciais, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulas presenciais.
Art. 5º Todo o planejamento, bem como o material didático adotado, devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da escola e deverá refletir, na medida do possível, os conteúdos já programados para o período letivo.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação, as Secretarias Municipais de Educação e as escolas que funcionam em rede, deverão emitir orientações complementares, de acordo com a capacidade tecnológica de cada rede, quanto à operacionalização das ações do regime emergencial de aulas não presenciais.
Art. 7º Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitada a autonomia dos sistemas.
Art. 8º As Superintendências Regionais de Educação, após o término da pandemia de coronavírus (COVID 19), solicitará informações das escolas e redes de ensino a elas jurisdicionadas, visando verificar a integridade da execução das normativas desta Resolução, bem como, orientar formalmente quanto às ações corretivas necessárias para o cumprimento da legislação vigente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 20 de março de 2020.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
Presidente do CEE
Homologo
Em, 20 de março de 2020.
VITOR AMORIM DE ANGELO
Secretário de Estado da Educação