Resolução CC/FGTS nº 545 de 11/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2007
Constitui o Comitê de Investimento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da competência que lhe atribui a alínea c do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, combinado com o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e
Considerando a necessidade de deliberação dos requisitos básicos para o início dos investimentos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, resolve:
1. Constituir o Comitê de Investimento - CI do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com a seguinte distribuição:
a) seis membros representantes da sociedade civil com assento neste Conselho, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada dos trabalhadores e 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada patronal.
a1) os suplentes serão designados como 1º, 2º e 3º suplentes, conforme indicação de cada bancada, o que determinará a sequência de eventual substituição de titulares, em caso de presença às reuniões de mais de um suplente da mesma bancada. (Redação dada à alínea Resolução CC/FGTS nº 657, de 19.05.2011, DOU 26.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"a) seis membros representantes da sociedade civil com assento neste Conselho, sendo 3 (três) da bancada de trabalhadores e 3 (três) da bancada patronal;"
b) seis membros representantes dos órgãos e entidades do Governo Federal com assento neste Conselho, sendo 1 (um) membro do Ministério do Trabalho e Emprego, 1 (um) membro do Ministério da Fazenda, 1 (um) membro do Ministério das Cidades, 1 (um) membro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 1 (um) membro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e 1 (um) membro da Caixa Econômica Federal.
1.1 Os membros do Comitê serão técnicos aprovados e designados pelo Conselho Curador, a partir de indicação dos órgãos e entidade de Governo e das bancadas da Sociedade Civil que o integram.
1.1.1 As indicações formalizadas deverão ser acompanhadas de currículos dos respectivos indicados, que comprovem a qualificação técnica. (Subitem acrescentado Resolução CC/FGTS nº 657, de 19.05.2011, DOU 26.05.2011)
1.1.2 Quando solicitados pela Secretaria-Executiva deste Conselho, os nomeados deverão encaminhar os dados pessoais para compor a prestação de contas anual do Fundo e a cópia da declaração de bens e rendas do último exercício entregue à Secretaria da Receita Federal ou declaração da área de recursos humanos do órgão a que se vincula sobre o cumprimento do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. (Subitem acrescentado Resolução CC/FGTS nº 657, de 19.05.2011, DOU 26.05.2011)
2. Atribuir as seguintes competências ao CI:
a) acompanhar as diretrizes a serem seguidas pelo FI-FGTS com relação à sua política de investimentos;
b) após analise, aprovar ou reprovar as propostas de investimento e desinvestimento do FI-FGTS apresentadas pela Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Administradora;
c) acompanhar a performance do FI-FGTS por meio de relatórios de governança e de gestão elaborados pela Administradora acerca do desempenho dos ativos integrantes de sua carteira;
d) aprovar a contratação do auditor independente, consultoria e assessoria legal necessárias ao processo de aquisição, controle e venda dos ativos do FI-FGTS, bem como dos demais prestadores de serviço do FI-FGTS;
e) supervisionar as atividades previamente aprovadas pelo Comitê de Investimentos e executadas pela Administradora;
f) avaliar e deliberar em casos em que haja potencial conflito de interesses;
g) dirimir eventuais conflitos de interesses na administração e gestão do FI-FGTS;
h) deliberar, quando apresentada pela Administradora, sobre oportunidades prévias de investimento.
i) submeter ao Conselho Curador do FGTS proposta de alteração da política de investimento do FI-FGTS.
3. Estabelecer que as deliberações do CI sobre os investimentos e desinvestimentos do FI-FGTS dêem-se da seguinte forma:
a) reunião com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros;
b) aprovação de pelo menos ¾ dos membros presentes à reunião do CI.
4. Estabelecer que o funcionamento do CI deverá obedecer aos seguintes comandos, além dos ditames de seu Regimento Interno:
a) reunir-se ordinariamente a cada bimestre;
b) os membros presentes às reuniões, na condição de titular, terão direito a um voto cada;
c) a presidência do Comitê será rotativa e o seu mandato terá duração de 1 (um) ano;
d) mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução;
4.1 O Regimento Interno e a Política de Investimento do FI-FGTS deverão ser objeto da primeira e segunda deliberação do CI, respectivamente.
5. Alterar o item 5 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 O investimento máximo do FI-FGTS será de 30%, na hipótese de uso de instrumento de participação patrimonial (equity), ou de 90%, na hipótese de uso de instrumento de dívida (debt), do total de cada empreendimento, que terá participação mínima de 10% de capital do próprio empreendedor.
6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho