Resolução CAMEX nº 55 de 11/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2008

Altera o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - ficam excluídos os códigos NCM 1001.90.90, 1006.30.11 e 1513.21.10, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

II - ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
2807.00.10  Ácido sulfúrico 
2809.20.19  Outros 
  Ex 001 - Ácido fosfórico 
2835.25.00  --Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 

III - fica mantido o código NCM 7228.30.00 com uma alíquota de 0%, excluindo-se os Ex 001 e Ex 002 desta NCM.

IV - as alíquotas dos códigos NCM 9021.10.20, 9021.31.10 e 9021.31.90 passam a ser de 4%

V - fica alterada a redação do Ex 001 da NCM 8418.30.00 para:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
8418.30.00  -Congeladores ( freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 20 
  Ex 001 - Congeladores do tipo  Blast Freezer para congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de hemoterapia, capazes de congelar plasma em até 1 hora e 30 minutos, por meio de sistema que baixe rapidamente a temperatura para -25º a -s50º C, com compressor interno ou externo, mostrador digital de temperatura, possibilidade de interface com sistema informatizado para registro de parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220 volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml

VI - tendo em vista classificação tarifária definida pelos órgãos técnicos do Mercosul, fica excluído o Ex 009 da NCM 3004.39.29 cuja mercadoria passa a ser classificada como o Ex 018 na NCM 3002.10.39, com a seguinte redação e alíquota:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
3002.10.39  Outros 
  Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante 

Parágrafo único. A exclusão do código NCM 1001.90.90 vigora desde o encerramento dos prazos estabelecidos no art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho