Resolução CEDERURAL/SAR nº 55 DE 30/05/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 mai 2019

Dispõe sobre os Programas de fomento à Produção agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e aquicultura, Saneamento rural e florestal de Santa Catarina e cria o Programa de fomento e apoio a negócios rurais e Pesqueiros de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006:

Considerando os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a regionalização do atendimento pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, referentes ao Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina terão melhores resultados em função da proximidade dos beneficiários com as Gerências Regionais da Epagri;

Considerando que o FDR é um instrumento de apoio a políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, que com vistas ao desenvolvimento regional;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina com foco na melhoria da rentabilidade, inovação, organização do produtor e apoio à legalidade produtiva será efetivada nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes linhas de crédito (empréstimos) para o Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina: Agroindustrialização; Melhoria de Sistemas Produtivos; Turismo Rural; Acesso ao Mercado; Produção limpa, diversificação com vistas à produção orgânica; Apoio a unidades técnicas (observação, demonstrativas e validação); Apoio a novas ideias de tecnologia e inovação no meio rural e pesqueiro; Fomento à criação e à formalização das organizações; Promoção de ações que valorizem as identidades territoriais rurais e pesqueiras; Apoio a negócios não agrícolas no meio rural; Apoio à adequação para legalização de empreendimentos rurais. Parágrafo único: Todas as linhas de crédito deverão atender os princípios da sustentabilidade.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina: Agricultores familiares e produtores; Associações; Cooperativas e; Organizações informais de produtores.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se agricultor familiar a pessoa física que desenvolve atividade econômica, em estabelecimento rural, aquícola, pesqueiro ou agroindustrial, seja como proprietário, arrendatário ou parceiro, e que se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 2º Produtores que estão iniciando ou retornando a atividade produtiva no meio rural, poderão ser atendidos, desde que a renda não ultrapasse os limites estabelecidos nas normas do PRONAF.

§ 3º Para os fins desta Resolução, considera-se associação de produtores o agrupamento formal cujo objetivo é a exploração da atividade rural.

a) As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de no mínimo 70% de produtores rurais enquadrados no PRONAF, caracterizada como pessoa jurídica e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade agropecuária e pesqueira;

b) A parcela de 30% de produtores, não enquadrada no PRONAF deverá comprovar através de atestado da Epagri que 50% da renda vem da atividade agropecuária, exceto para produtores que estão iniciando ou retornando à atividade.

§ 4º Para os fins desta Resolução, consideram-se organizações informais as que tenham no mínimo 70% de produtores enquadrados no PRONAF.

a) A parcela de 30% de produtores, não enquadrada no PRONAF deverá comprovar através de atestado da Epagri que 50% da renda vem da atividade agropecuária, exceto para produtores que estão iniciando ou retornando à atividade.

§ 5º Para os fins desta Resolução, a cooperativa deverá ser pessoa jurídica, e que tenha seu quadro no mínimo 70% de produtores, enquadrados no PRONAF.

a) A parcela de 30% de produtores não enquadrada no PRONAF deverá comprovar através de atestado da Epagri que 50% da renda vem da atividade agropecuária, exceto para produtores que estão iniciando ou retornando à atividade.

Art. 4º O FDR poderá criar programas especiais para atender os demais produtores, pessoa física e/ou jurídica, não enquadrados no PRONAF.

Parágrafo único. Os projetos especiais não estão sujeitos aos limitadores previstos no art. 5º, § 1º, desta Resolução.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS E LIMITES

Art. 5º O Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina terá seus benefícios concedidos da seguinte forma:

I - revenda, à vista ou a prazo, de bens previamente adquiridos pelo FDR;

II - repasse de recursos, em moeda nacional, destinado a aquisição de bens, de insumos ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo ou de agregação de valor, excetuando-se de animais, que deverão ser tratados em projeto especial aprovado pelo Cederural.

§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e II, deste artigo ficam condicionados à capacidade atual de pagamento dos beneficiários, obedecidos os seguintes limites:

I - Individual:

a) Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinados à aquisição de bens, insumos ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;

b) Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para investimento em agregação de valor.

II - Cooperativa, associação formal ou informal:

a) Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por participante, limitado a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), destinados à aquisição de bens, de insumos ou de serviços que visem o melhoramento do processo produtivo;

b) Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por participante, para investimento em projeto de agregação de valor, cujo valor deverá ser calculado considerando a fórmula constante do § 2º, e limitado a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

§ 2º Caso o projeto aponte a necessidade de recursos para capital de giro para os investimentos em agroindustrialização fica autorizada a utilização de até 20% do limite da alínea "b" do inciso I e II.

§ 3º Caso os limites de recursos das alíneas "a" e "b" não sejam suficientes para conclusão do empreendimento, fica o beneficiário obrigado a comprovar que tem recursos próprios e ou de outras fontes para conclusão do projeto.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS E ENCARGOS

Art. 6º O prazo e encargo inerentes ao Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina é de até 60 (sessenta) meses sem acréscimo de qualquer correção ou juro, desde que adimplente.

Parágrafo único. Se na elaboração e descrição do projeto técnico de investimento for detectada a necessidade de um período de carência maior do que 12 meses, poderá ser concedido até 36 (trinta e seis) meses, desde que previsto e justificado.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º O pedido de participação no Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina deverá ser solicitado ao corpo técnico da Epagri, que preencherá o formulário próprio de pré-enquadramento, projeto técnico, anexando-se os documentos exigidos no art. 8º desta Resolução, devidamente autenticados (confere com o original) pelo próprio corpo técnico, juntamente com orçamentos prévios, e o respectivo enquadramento do pretendente.

Art. 8º A documentação para enquadramento, de acordo com o tipo de beneficiário, será a seguinte:

I - Para o produtor: cópia do CPF; cópia da carteira de identidade; cópia do comprovante de residência; número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda; cadastro de avalistas; endereço eletrônico (e-mail).

II - Para a organização informal de produtores: cópia do CPF; cópia da carteira de identidade; cópia do comprovante de residência; número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda; cadastro de avalistas; endereço eletrônico (e-mail).

III - Para a associação ou cooperativa: cópia da ata de constituição da entidade; cópia da ata, específica, que autoriza contratar a operação junto ao FDR; cópia da ata que elegeu a diretoria que irá assinar os contratos com o FDR; cartão do CNPJ; comprovante de endereço; cadastro de avalistas; endereço eletrônico (e-mail).

Art. 9. O formulário (pré-enquadramento) referido no art. 7º, bem como o cadastro de avalistas, deverá ser enviado pelo técnico da Epagri, no prazo de 30 (trinta) dias da sua elaboração, para Coordenação de Ater/UGT à qual pertence seu município, que por sua vez o incluirá na listagem de pretendentes.

§ 1º Os pretendentes terão seus pedidos submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, que poderá aprová-los ou reprová-los.

§ 2º Após, a Coordenação de Ater/UGT deve encaminhar o processo ao escritório local da Epagri, a fim de que seja elaborado o projeto técnico e os demais documentos.

Art. 10. Os projetos que foram aprovados pelo CMDR constantes da listagem que trata o Art. 9, serão elaborados pelo técnico da Epagri e encaminhados ao FDR.

§ 1º Todos os projetos serão submetidos a uma avaliação técnica e pontuados conforme critérios pré determinados pelo FDR. A disponibilização de recursos será realizada de acordo com a pontuação de cada projeto em avaliação periódica, conforme a demanda. Os projetos aprovados serão formalizados por meio de contrato com o FDR de acordo com o Capitulo V, art. 12.

§ 2º Poderão ser desclassificados os projetos quando constatadas a falsidade das informações apresentadas no formulário de pré-enquadramento, ou quando verificada a inviabilidade do projeto.

Art. 11. O valor dos recursos disponibilizados para cada Gerência Regional da Epagri será proporcional ao número de estabelecimentos rurais e pesqueiros (IBGE/2017) por ela abrangidos, deduzidos de 40% a serem alocados a Projetos Especiais propostos pelo Cederural, sendo que as cinco regiões de menor IDH receberão 10% de acréscimo.

Parágrafo único. No dia 1º de setembro de cada exercício os recursos terão distribuição conforme as demandas das Gerências Regionais da Epagri e Projetos Especiais, sem prejuízo da ordem cronológica da entrada do pedido do financiamento no FDR.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. Uma vez preenchidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do possível beneficiário, será formalizado contrato de abertura de crédito, ou de compra e venda de bens, que constará, além da identificação das partes, o valor da operação, o objeto, as datas de vencimentos das parcelas, a periodicidade das parcelas e seus valores, que é o resultado do valor do empréstimo concedido, dividido pelo número de parcelas pactuadas.

Art. 13. Os recursos ou os equipamentos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.

Art. 14. Assinarão os contratos, juntamente com o beneficiário, dois avalistas, que serão identificados quando da elaboração do projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como o valor dos bens disponíveis para garantia.

Parágrafo único. O técnico da Epagri assinará o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, como responsável pela elaboração, acompanhamento e execução do projeto, bem como na orientação da prestação de contas.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. Liberados os recursos para os beneficiários, a estes, entre as obrigações que lhe competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, caberá prestar contas de acordo com os dispositivos desta Resolução.

Art. 16. A prestação de contas deverá ser efetuada por meio de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos que, depois de atestada pelo técnico da Epagri, será encaminhada à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca para compor o processo de financiamento.

Parágrafo único. Em se tratando de revenda de bens previamente adquiridos pelo FDR a prestação de contas se resume à assinatura e devolução do canhoto da nota fiscal emitida pelo Fundo ao beneficiário.

Art. 17. A falta de prestação de contas ensejará a inscrição em dívida ativa e a execução judicial da dívida, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.

CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

Art. 18. Qualquer pedido de alteração no contrato decorrente do aumento de prazo de execução da obra ou compra de bens, alteração no projeto original ou prorrogação de prazo de pagamento, deverá ser acompanhada de laudo técnico, emitido pelo técnico da Epagri, para posterior encaminhamento ao FDR, que, com base no parecer técnico, fará o respectivo termo aditivo.

§ 1º As solicitações de alterações contratuais deverão ocorrer antes do vencimento da parcela ou da prestação de contas.

§ 2º A prorrogação de prazo para pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldade de mercado ou quaisquer casos fortuitos, ou de força maior, devidamente demonstrado por fluxo de caixa elaborado pelo técnico da Epagri, que impossibilite ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas em contrato.

CAPÍTULO VIII DA INADIMPLÊNCIA

Art. 19. Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas na forma do Capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.

Art. 20. Nos casos em que ocorrerem faltas por parte dos beneficiários, as penalidades serão estabelecidas de acordo com a tabela abaixo: Atraso no pagamento da parcela até 90 dias - Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela. Atraso no pagamento da parcela superior a 90 dias - Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0,5% ao mês. Falta de prestação de contas (quando tratar de repasse de recursos) - Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.

Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objeto contratual - Sobre o valor não aplicado a devolver, será aplicada a correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Se a devolução vier a ocorrer após a data limite para prestação de contas, os encargos serão substituídos por multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos. Outras faltas constatadas - Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE).

Art. 21. No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 15 (quinze) dias úteis do seu prazo final, será o beneficiário notificado extrajudicialmente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 16 desta Resolução.

Parágrafo único. Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas.

Art. 22. No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 (trinta) dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao FDR.

§ 1º Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas.

§ 2º A negociação, de que trata o artigo anterior não enseja a anulação dos encargos de mora, bem como da apresentação de laudo técnico e demonstrativo de fluxo de caixa emitido pelo técnico da Epagri.

Art. 23. Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o FDR, sendo o contrato enviado à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para ser executado judicialmente nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Resolução.

Art. 24. Uma vez inscrito em dívida ativa ou em execução judicial, o beneficiário somente poderá solicitar negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, ou parcelamento (divida ativa) com a Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser contemplado com quaisquer tipos de benefícios até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 . Nos casos de estado de emergência ou calamidade pública, o Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca está autorizado a providenciar atendimento, respeitado os limites estabelecidos no Capítulo II e o enquadramento estabelecido no Capítulo I, aos beneficiários desta Resolução que se encontram dentro das áreas atingidas, independente do disposto nos Arts. 9 e 11 desta Resolução.

§ 1º O atendimento deverá ser precedido de laudo técnico expedido por profissional habilitado e acompanhado de cópia do Decreto Municipal ou Estadual, devidamente publicado no Diário Oficial.

§ 2º O atendimento referido no caput deste artigo, será homologado pelo Cederural, mediante apresentação do Decreto e da forma do atendimento realizado.

Art. 26. O Cederural poderá aprovar projetos especiais no âmbito do Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina, limitado às disponibilidades de recursos previstos no art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único. A critério do Cederural, os projetos especiais que possuem recursos exclusivos para sua execução não ficarão sujeitos ao que dispõem os arts. 3º, 9 e 11 desta Resolução.

Art. 27. Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e da Pesca, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 042/2017.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.