Resolução CONDEPRODEMAT nº 55 DE 27/08/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2020
Dispõe sobre o credenciamento, organização e o cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL (s) bem como disciplina a aplicação dos respectivos benefícios fiscais.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2020.
Considerando a Seção XIII da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019 que reinstitui e altera os benefícios fiscais relativos às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, integrantes dos Arranjos Produtivos Locais - APL(s);
Considerando que o § 2º do art. 47 da LC nº 631 de 31 de julho de 2019 prevê que o CONDEPRODEMAT editará Resolução dispondo sobre a organização e o cadastramento das empresas integrantes dos Arranjos Produtivos Locais - APL(s), bem como disciplinará a aplicação dos respectivos benefícios fiscais.
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o credenciamento das empresas, sobre a organização, o cadastramento e a aprovação de Arranjos Produtivos Locais - APL´s, localizados em Mato Grosso junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - NEA-APL-MT.
Art. 2º Os Arranjos Produtivos Locais - APLs serão identificados, caracterizados, selecionados e aprovados pelo Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - NEA-APL-MT de acordo com o interesse do Estado.
Parágrafo único. O Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais - NEA-APL-MT, publicará a resolução dos APLs aprovados e encaminhará à SEDEC para providência de disponibilização da opção de credenciamento às empresas interessadas.
Art. 3º Para o credenciamento de APLs o gestor de APL interessado deve apresentar Requerimento de Credenciamento de APL - Anexo I e Formulário específico - Anexo II - para o Credenciamento do Arranjo Produtivo Local - APL, que deve conter:
I - O Plano de Desenvolvimento Preliminar com as seguintes informações:
a) Identificação do APL (nome fantasia);
b) Identificação do Gestor do APL (Pessoa física ou jurídica responsável por representar as empresas e entidades do APL junto à SEDEC e ao Núcleo Estadual de Apoio aos APL (s) de Mato Grosso - NEA-APL-MT);
c) Modelo de governança do APL (s) (Identificar as instituições parceiras de fortalecimento do APL(s) frisando as diferentes vertentes de abrangência dos respectivos APL sejam elas entidades de classe, de ensino, de pesquisa entre outras);
d) Identificação das empresas com diagnóstico simplificado: a localização, a capacidade de produção, o número de empregos gerados, a caracterização da produção e do mercado;
e) Plano de ação ou estratégias que já são desenvolvidas e as estratégias futuras a serem desenvolvidas do APL.
Art. 4º A SEDEC encaminhará o pedido de credenciamento ao NEA-APL-MT, para análise e deliberação, conforme descrito no Art. 3º.
Art. 5º O NEA-APL-MT procederá a análise dos requerimentos de credenciamento com a identificação dos CNAE-s fiscal e do Plano de Desenvolvimento Preliminar PDP´s.
§ 1º O NEA-APL-MT publicará Resolução dos requerimentos de credenciamentos aprovados e encaminhará à SEDEC para atualização do Banco de Dados de APL de MT para o acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Preliminar - PDP, bem como dos objetivos e metas nele proposto.
§ 2º Fica a SEDEC-MT responsável pela atualização no Banco de Dados de APL de MT, contendo os Planos de Desenvolvimento Preliminar PDP´s, suas metas e ajustes.
Art. 6º A empresa cuja atividade esteja enquadrada em APL de que trata o Parágrafo único do Art. 2º desta resolução, interessada na adesão aos benefícios fiscais dispostos na legislação tributária, incidentes sobre os APLs, deverá requerer cadastramento junto à SEDEC, condicionado ao atendimento do requisito de regularidade fiscal de que trata o inciso I do Artigo 9º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.
§ 1º Fica a SEDEC responsável por manter atualizados o Banco de Dados de APL de MT e a relação das empresas cadastradas, bem como por oficiar a SEFAZ para registrar os credenciamentos aprovados nos Sistemas Fazendários.
§ 2º A fruição do benefício somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao do credenciamento da empresa no Sistema de Registro e Controle da Renúncia (RCR).
§ 3º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e sua fruição fica, ainda, condicionada ao cumprimento das condicionantes de caráter geral e, se houver, específico, estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para fruição de benefícios fiscais.
Art. 7º São requisitos para a manutenção do credenciamento do APL:
I - Apresentação de relatório anual do resultado das metas presente no Plano de Desenvolvimento Preliminar, sejam elas atividades de aprendizagem, inovação e/ou ampliação do mercado.
II - Validação do relatório anual de resultados do Plano de Trabalho pelo NEA-APL-MT.
Art. 8º Fica a SEDEC autorizada a baixar normas complementares para a operacionalização do disposto nesta resolução.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
ANEXO I Requerimento de credenciamento de APL - MT
Ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso,
Sr. Secretário,
Eu, XXXXXX, Gestor do APL XXXX solícito do Núcleo Estadual de Apoio aos APLs de Mato Grosso - NEA-APL-MT a avaliação do Plano de Desenvolvimento Preliminar do APL XXXXX e seu credenciamento junto ao Banco de Dados de APL de MT da SEDEC.
Atenciosamente,
Gestor do APLs XXXX
ANEXO II FORMULÁRIO - CADASTRAMENTO APL - PLANO DE DESENVOLVIMENTO PRELIMINAR BÁSICO
Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico