Resolução SAR/CEDERURAL nº 55 DE 04/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 dez 2020
Institui o Projeto Especial de Atendimento Emergencial aos Produtores de Bovinos de Corte e Leite.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001 e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 01.12.2020,
Considerando a persistência dos efeitos deletérios decorrentes da estiagem que vem atingindo o Estado de Santa Catarina, causando inúmeros prejuízos aos pequenos produtores rurais, notadamente na produção de bovinos de corte e leite;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) o Projeto Especial de Atendimento Emergencial aos Produtores de Bovinos de Corte e Leite, com o objetivo de apoiar investimentos na captação, armazenamento e distribuição de água para dessedentação humana e animal e/ou custeio de alimentação animal (bovinos de corte e leite).
Art. 2º Fica o FDR autorizado a destinar R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais) para a implementação e execução do Projeto Especial ora instituído, com recursos provenientes da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC). Parágrafo Primeiro. O projeto será viabilizado única e exclusivamente nos municípios amparados por decretos municipais de emergência e/ou calamidade pública em função da estiagem/seca. Parágrafo Segundo. Somente será concedido o financiamento para processos devidamente autorizados pela Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural.
DOS BENEFICIÁRIOS.
Art. 3º Serão beneficiários:
a) Os agricultores familiares, que sejam produtores de leite e/ou gado de corte, com renda bruta anual de até 180.000,00 reais por família.
b) Os demais produtores que tenham enquadramento nos requisitos do PRONAF (exceto quanto requisito de 4 módulos fiscais), que sejam produtores de leite e/ou gado de corte, com renda bruta anual de até 180.000,00 reais por família. DOS ITENS FINANCIÁVEIS.
Art. 4º Poderão ser financiados os projetos de:
a) Captação, armazenamento e distribuição de água para dessedentação humana e animal.
b) Custeio pecuário visando a alimentação de bovinos e/ou a implantação de lavoura de milho e/ou pastagem para alimentação animal (bovinos). DOS LIMITES E CONDIÇÕES.
Art. 5º O apoio será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao produtor familiar, obedecendo ao limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por família; DA DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS.
Art. 6º Serão distribuídas inicialmente 10 cotas para cada município, sendo que após 30 dias o valor poderá ser ampliado de acordo com a disponibilidade de recursos, priorizando aqueles municípios que ainda não receberam. PRAZOS E ENCARGOS.
Art. 7º O prazo máximo para pagamento dos recursos e encargos é de até 60 (sessenta) meses, com parcelas anuais, sem acréscimo de qualquer correção ou juros, desde que as parcelas sejam adimplidas no prazo.
Parágrafo único. A primeira parcela terá vencimento em 30 de abril de 2022 e as demais nos anos subsequentes com mesma data de vencimento. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Art. 8º Liberados os recursos para os beneficiários, caberá a eles, dentre as obrigações que lhe competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, prestar contas de acordo com os dispositivos desta Resolução.
Art. 9º A prestação de contas deverá ser efetuada por meio de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestadas pelo respectivo técnico da Epagri, será encaminhada à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural para composição do processo de financiamento.
Art. 10. A falta de prestação de contas ou a inexecução do objeto contratual ensejará a devolução imediata dos recursos disponibilizados, sob pena de inscrição do beneficiário no cadastro de inadimplentes, inscrição em dívida ativa e execução judicial da dívida. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 11. Incidem as demais normas e exigências previstas na Resolução nº 055/2019/SAR/CEDERURAL, de 15 de maio de 2019.
Art. 12. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar normas e instruções complementares necessárias ao Programa.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo de Gouvêa
Presidente do CEDERURAL