Resolução ANATEL/CD nº 555 DE 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997 , e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997 ,

Considerando a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas;

Considerando que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando o disposto no inciso I do art. 214 da LGT , que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando a necessidade de incrementar o uso de tecnologia digital na prestação dos serviços, reduzindo o emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

Considerando a oportunidade de viabilizar novas aplicações e tecnologias, especialmente as desenvolvidas pelo segmento industrial brasileiro, em subfaixas de radiofreqüências tradicionalmente utilizadas por sistemas desenvolvidos em outros países;

Considerando a importância do uso dos sistemas de radiocomunicação empregados no controle das redes de distribuição de energia elétrica, promovendo melhor qualidade de serviço e segurança;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 22, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009, e prorrogada por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz;

Art. 2º Manter a destinação da faixa de 225 MHz a 270 MHz, ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário e sem exclusividade, e destinar adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado (SLE), também em caráter primário e sem exclusividade;

Art. 3º Manter a destinação das faixas de 244,400 MHz a 245,625 MHz e de 258,150 MHz a 259,375 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário, sem exclusividade, conforme Portaria MC nº 334 de 01 de junho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 1994;

Art. 4º Manter a destinação das radiofreqüências 246,875MHz e 246,95MHz para o Serviço Especial de Supervisão e Controle, de acordo com a Instrução DENTEL nº 01/87, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1987;

Art. 5º Manter a destinação das faixas de 244,00 MHz a 244,40 MHz e de 257,75 MHz a 258,15 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário, sem exclusividade, conforme Portaria MC nº 215, de 31 de agosto de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 1987 e Portaria MC nº 138, de 15 de junho de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1988;

Art. 6º Substituir o item 3.1 da Norma aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973, que trata da Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, bem como o item I da Portaria nº 213, de 09 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1989, referente às alterações dos subitens 3.1.2 e 3.1.4.1, da Portaria nº 623.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 225 MHz A 270 MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 225 MHz a 270 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente), em aplicações ponto-a-ponto, ponto-multiponto e multiponto-multiponto.

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas Tabelas A.1 e A.2 do Anexo A.

§ 1º O uso da canalização definida na Tabela A.1 poderá ser autorizada de forma individual ou agregada, sendo a agregação máxima permitida de 5 (cinco) canais, de forma a constituir blocos inteiros de 2,5 MHz, 3,75 MHz, 5 MHz e 6,25 MHz, desde que de forma a proporcionar uso mais eficiente da faixa de radiofreqüências.

§ 2º A agregação de canais deverá ocorrer a partir dos canais centrais estabelecidos na Tabela A.1, a fim de evitar interferências prejudiciais nos sistemas operando em faixas adjacentes.

§ 3º Poderão ser utilizados sistemas que empreguem tecnologia onde na transmissão e recepção são utilizadas as mesmas portadoras.

Art. 3º A largura de faixa ocupada no canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação, nodal ou terminal, dever ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Parágrafo único. A potência efetivamente irradiada (e.r.p.), quando da utilização por sistemas multiponto-multiponto, deve estar limitada ao valor máximo de 25 dBm.

Art. 5º Podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical, bem como a composição de ambas, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 6º A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do caput dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de estações rádio base, documentação comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

§ 1º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa ainda não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

Art. 7º Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 8º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 9º A coordenação prevista no art. 6º poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 10. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 11. O uso da radiofreqüência 243,000 MHz ocorrerá, preferencialmente, por embarcações e dispositivos de salvamento, em operações de busca e salvamento.

§ 1º A utilização da radiofreqüência de 243,000 MHz poderá ocorrer, também, para serviço de radiocomunicação terrestre em operações de busca e salvamento de espaçonaves tripuladas.

§ 2º O uso da radiofreqüência de 243,000 MHz, é protegido por uma faixa de guarda representada pelas freqüências de ida dos canais 17 a 23, inclusive, constante da Tabela A.2, do Anexo A.

§ 3º Sistemas autorizados a operar em subfaixas adjacentes à esta radiofreqüência, deverão tomar medidas efetivas de forma a evitar interferência prejudicial.

§ 4º As freqüências de volta dos canais 17 a 23 canais poderão ser consignadas para utilização por sistemas que demandam apenas uma radiofreqüência portadora.

Art. 12. Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2015, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário.

Art. 13. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 16. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Tabela A.1

Sistemas Multicanais - Canalização de 1,25 MHz.

Canal Nº   Ida (MHz)   Volta (MHz)  
226,25  248,75 
227,50  250,00 
228,75  251,25 
230,00  252,50 
231,25  253,75 
232,50  255,00 
235,00  262,50 
236,25  263,75 
237,50  265,00 
10  238,75  266,25 
11  240,00  267,50 
12  241,25  268,75 

Tabela A.2

Sistemas Monocanais - Canalização de 25 kHz.

Canal Nº   Ida (MHz)   Volta (MHz)  
242,525  256,275 
242,550  256,300 
242,575  256,325 
242,600  256,350 
242,625  256,375 
242,650  256,400 
242,675  256,425 
242,700  256,450 
242,725  256,475 
10  242,750  256,500 
11  242,775  256,525 
12  242,800  256,550 
13  242,825  256,575 
14  242,850  256,600 
15  242,875  256,625 
16  242,900  256,650 
17  242,925  256,675 
18  242,950  256,700 
19  242,975  256,725 
20  243,000  256,750 
21  243,025  256,775 
22  243,050  256,800 
23  243,075  256,825 
24  243,100  256,850 
25  243,125  256,875 
26  243,150  256,900 
27  243,175  256,925 
28  243,200  256,950 
29  243,225  256,975 
30  243,250  257,000 
31  243,275  257,025 
32  243,300  257,050 
33  243,325  257,075 
34  243,350  257,100 
35  243,375  257,125 
36  243,400  257,150 
37  243,425  257,175 
38  243,450  257,200 
39  243,475  257,225 
40  243,500  257,250 
41  243,525  257,275 
42  243,550  257,300 
43  243,575  257,325 
44  243,600  257,350 
45  243,625  257,375 
46  243,650  257,400 
47  243,675  257,425 
48  243,700  257,450 
49  243,725  257,475 
50  243,750  257,500 
51  243,775  257,525 
52  243,800  257,550 
53  243,825  257,575 
54  243,850  257,600 
55  243,875  257,625 
56  243,900  257,650 
57  243,925  257,675 
58  243,950  257,700 
59  243,975  257,725 
60  244,000  257,750 
61  244,025  257,775 
62  244,050  257,800 
63  244,075  257,825 
64  244,100  257,850 
65  244,125  257,875 
66  244,150  257,900 
67  244,175  257,925 
68  244,200  257,950 
69  244,225  257,975 
70  244,250  258,000 
71  244,275  258,025 
72  244,300  258,050 
73  244,325  258,075 
74  244,350  258,100 
75  244,375  258,125 
76  244,400  258,150 
77  244,425  258,175 
78  244,450  258,200 
79  244,475  258,225 
80  244,500  258,250 
81  244,525  258,275 
82  244,550  258,300 
83  244,575  258,325 
84  244,600  258,350 
85  244,625  258,375 
86  244,650  258,400 
87  244,675  258,425 
88  244,700  258,450 
89  244,725  258,475 
90  244,750  258,500 
91  244,775  258,525 
92  244,800  258,550 
93  244,825  258,575 
94  244,850  258,600 
95  244,875  258,625 
96  244,900  258,650 
97  244,925  258,675 
98  244,950  258,700 
99  244,975  258,725 
100  245,000  258,750 
101  245,025  258,775 
102  245,050  258,800 
103  245,075  258,825 
104  245,100  258,850 
105  245,125  258,875 
106  245,150  258,900 
107  245,175  258,925 
108  245,200  258,950 
109  245,225  258,975 
110  245,250  259,000 
111  245,275  259,025 
112  245,300  259,050 
113  245,325  259,075 
114  245,350  259,100 
115  245,375  259,125 
116  245,400  259,150 
117  245,425  259,175 
118  245,450  259,200 
119  245,475  259,225 
120  245,500  259,250 
121  245,525  259,275 
122  245,550  259,300 
123  245,575  259,325 
124  245,600  259,350 
125  245,625  259,375 
126  245,650  259,400 
127  245,675  259,425 
128  245,700  259,450 
129  245,725  259,475 
130  245,750  259,500 
131  245,775  259,525 
132  245,800  259,550 
133  245,825  259,575 
134  245,850  259,600 
135  245,875  259,625 
136  245,900  259,650 
137  245,925  259,675 
138  245,950  259,700 
139  245,975  259,725 
140  246,000  259,750 
141  246,025  259,775 
142  246,050  259,800 
143  246,075  259,825 
144  246,100  259,850 
145  246,125  259,875 
146  246,150  259,900 
147  246,175  259,925 
148  246,200  259,950 
149  246,225  259,975 
150  246,250  260,000 
151  246,275  260,025 
152  246,300  260,050 
153  246,325  260,075 
154  246,350  260,100 
155  246,375  260,125 
156  246,400  260,150 
157  246,425  260,175 
158  246,450  260,200 
159  246,475  260,225 
160  246,500  260,250 
161  246,525  260,275 
162  246,550  260,300 
163  246,575  260,325 
164  246,600  260,350 
165  246,625  260,375 
166  246,650  260,400 
167  246,675  260,425 
168  246,700  260,450 
169  246,725  260,475 
170  246,750  260,500 
171  246,775  260,525 
172  246,800  260,550 
173  246,825  260,575 
174  246,850  260,600 
175  246,875  260,625 
176  246,900  260,650 
177  246,925  260,675 
178  246,950  260,700 
179  246,975  260,725 
180  247,000  260,750 
181  247,025  260,775 
182  247,050  260,800 
183  247,075  260,825 
184  247,100  260,850 
185  247,125  260,875 
186  247,150  260,900 
187  247,175  260,925 
188  247,200  260,950 
189  247,225  260,975 
190  247,250  261,000 
191  247,275  261,025 
192  247,300  261,050 
193  247,325  261,075 
194  247,350  261,100 
195  247,375  261,125 
196  247,400  261,150 
197  247,425  261,175 
198  247,450  261,200 
199  247,475  261,225