Resolução CD/ANATEL nº 557 de 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas;

Considerando que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

Considerando o Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

Considerando a necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional;

Considerando a necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 23, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009, e prorrogada por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.

Art. 2º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário, sem exclusividade, e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter secundário e sem exclusividade.

Art. 4º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), ao Serviço Limitado Especializado (SLE), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz.

Art. 6º Substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 380 MHz A 400 MHz.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380

MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas tabelas A.1, B.1 e C.1 dos Anexos A, B e C a este regulamento, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 390 MHz, enquanto que as radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa de 390 MHz a 400 MHz.

Parágrafo único. A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista neste Regulamento, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Na forma agregada deverá utilizar o menor número de canais possível.

CAPÍTULO III
Das Características Técnicas

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

Art. 5º A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54 dBm/250 W.

Art. 6º A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 44 dBm/25 W.

Art. 7º Quando da utilização das subfaixas de radiofreqüências objeto deste Regulamento, para prestação dos serviços Móvel Especializado (SME) e Limitado Móvel Privativo (SLMP), a definição do sistema irradiante, a ser utilizado pelas Estações Rádio Base, deve considerar o limite de potência máxima efetivamente radiada (e.r.p.), de acordo com a Tabela 1 a seguir, em função da altura das antenas, sendo referida ao nível médio do terreno (HNMT). Os pontos intermediários de HNMT devem corresponder aos valores de e.r.p. obtidos por interpolação linear.

Tabela 1

HNMT (m)  e.r.p. máxima (W)  
0 - 100  800  
101 - 200  200  
201 - 300  65  
301 - 400  35  
401 - 500  21  
501 - 600  15  

Art. 8º Para os demais sistemas, excetuando-se o estabelecido no artigo anterior, podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical, bem como arranjo de ambas, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 9º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 10. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de estações rádio base, documentação comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

§ 1º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa ainda não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

Art. 11. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 12. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 13. A coordenação prevista no art. 10 poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 14. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 15. Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário.

Art. 16. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Deverão ser objeto dessa negociação, o prazo, a tecnologia, o uso de subfaixas remanescentes e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada, incluindo a possibilidade de assunção dos atuais usuários das faixas, por sistemas que vierem a ser instalados de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência, relativos ao uso da radiofreqüência objeto deste Regulamento, para atendimento de localidade ou prazos cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 18. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 19. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Tabela A.1

SLMP - Segurança Pública - Canalização de 25 kHz

Canal Nº  Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)  Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)  
380,050 390,050 
380,075 390,075 
380,100 390,100 
380,125 390,125 
380,150 390,150 
380,175 390,175 
380,200 390,200 
380,225 390,225 
380,250 390,250 
10 380,275 390,275 
11 380,300 390,300 
12 380,325 390,325 
13 380,350 390,350 
14 380,375 390,375 
15 380,400 390,400 
16 380,425 390,425 
17 380,450 390,450 
18 380,475 390,475 
19 380,500 390,500 
20 380,525 390,525 
21 380,550 390,550 
22 380,575 390,575 
23 380,600 390,600 
24 380,625 390,625 
25 380,650 390,650 
26 380,675 390,675 
27 380,700 390,700 
28 380,725 390,725 
29 380,750 390,750 
30 380,775 390,775 
31 380,800 390,800 
32 380,825 390,825 
33 380,850 390,850 
34 380,875 390,875 
35 380,900 390,900 
36 380,925 390,925 
37 380,950 390,950 
38 380,975 390,975 
39 381,000 391,000 
40 381,025 391,025 
41 381,050 391,050 
42 381,075 391,075 
43 381,100 391,100 
44 381,125 391,125 
45 381,150 391,150 
46 381,175 391,175 
47 381,200 391,200 
48 381,225 391,225 
49 381,250 391,250 
50 381,275 391,275 
51 381,300 391,300 
52 381,325 391,325 
53 381,350 391,350 
54 381,375 391,375 
55 381,400 391,400 
56 381,425 391,425 
57 381,450 391,450 
58 381,475 391,475 
59 381,500 391,500 
60 381,525 391,525 
61 381,550 391,550 
62 381,575 391,575 
63 381,600 391,600 
64 381,625 391,625 
65 381,650 391,650 
66 381,675 391,675 
67 381,700 391,700 
68 381,725 391,725 
69 381,750 391,750 
70 381,775 391,775 
71 381,800 391,800 
72 381,825 391,825 
73 381,850 391,850 
74 381,875 391,875 
75 381,900 391,900 
76 381,925 391,925 
77 381,950 391,950 
78 381,975 391,975 
79 382,000 392,000 
80 382,025 392,025 

ANEXO B

Tabela B.1

SME / SLMP / SCM - Canalização de 25 kHz

Canal Nº  Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)  Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)  
382,575 392,575 
382,600 392,600 
382,625 392,625 
382,650 392,650 
382,675 392,675 
382,700 392,700 
382,725 392,725 
382,750 392,750 
382,775 392,775 
10 382,800 392,800 
11 382,825 392,825 
12 382,850 392,850 
13 382,875 392,875 
14 382,900 392,900 
15 382,925 392,925 
16 382,950 392,950 
17 382,975 392,975 
18 383,000 393,000 
19 383,025 393,025 
20 383,050 393,050 
21 383,075 393,075 
22 383,100 393,100 
23 383,125 393,125 
24 383,150 393,150 
25 383,175 393,175 
26 383,200 393,200 
27 383,225 393,225 
28 383,250 393,250 
29 383,275 393,275 
30 383,300 393,300 
31 383,325 393,325 
32 383,350 393,350 
33 383,375 393,375 
34 383,400 393,400 
35 383,425 393,425 
36 383,450 393,450 
37 383,475 393,475 
38 383,500 393,500 
39 383,525 393,525 
40 383,550 393,550 
41 383,575 393,575 
42 383,600 393,600 
43 383,625 393,625 
44 383,650 393,650 
45 383,675 393,675 
46 383,700 393,700 
47 383,725 393,725 
48 383,750 393,750 
49 383,775 393,775 
50 383,800 393,800 
51 383,825 393,825 
52 383,850 393,850 
53 383,875 393,875 
54 383,900 393,900 
55 383,925 393,925 
56 383,950 393,950 
57 383,975 393,975 
58 384,000 394,000 
59 384,025 394,025 
60 384,050 394,050 
61 384,075 394,075 
62 384,100 394,100 
63 384,125 394,125 
64 384,150 394,150 
65 384,175 394,175 
66 384,200 394,200 
67 384,225 394,225 
68 384,250 394,250 
69 384,275 394,275 
70 384,300 394,300 
71 384,325 394,325 
72 384,350 394,350 
73 384,375 394,375 
74 384,400 394,400 
75 384,425 394,425 
76 384,450 394,450 
77 384,475 394,475 
78 384,500 394,500 
79 384,525 394,525 
80 384,550 394,550 

ANEXO C

Tabela C.1

SLP / SLE / STFC / SCM - Canalização de 25 kHz

Canal Nº  Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz)  Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)  
384,600 394,600 
384,625 394,625 
384,650 394,650 
384,675 394,675 
384,700 394,700 
384,725 394,725 
384,750 394,750 
384,775 394,775 
384,800 394,800 
10 384,825 394,825 
11 384,850 394,850 
12 384,875 394,875 
13 384,850 394,850 
14 384,875 394,875 
15 384,900 394,900 
16 384,925 394,925 
17 384,950 394,950 
18 384,975 394,975 
19 385,000 395,000 
20 385,025 395,025 
21 385,050 395,050 
22 385,075 395,075 
23 385,100 395,100 
24 385,125 395,125 
25 385,150 395,150 
26 385,175 395,175 
27 385,200 395,200 
28 385,225 395,225 
29 385,250 395,250 
30 385,275 395,275 
31 385,300 395,300 
32 385,325 395,325 
33 385,350 395,350 
34 385,375 395,375 
35 385,400 395,400 
36 385,425 395,425 
37 385,450 395,450 
38 385,475 395,475 
39 385,500 395,500 
40 385,525 395,525 
41 385,550 395,550 
42 385,575 395,575 
43 385,600 395,600 
44 385,625 395,625 
45 385,650 395,650 
46 385,675 395,675 
47 385,700 395,700 
48 385,725 395,725 
49 385,750 395,750 
50 385,775 395,775 
51 385,800 395,800 
52 385,825 395,825 
53 385,850 395,850 
54 385,875 395,875 
55 385,900 395,900 
56 385,925 395,925 
57 385,950 395,950 
58 385,975 395,975 
59 386,000 396,000 
60 386,025 396,025 
61 386,050 396,050 
62 386,075 396,075 
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