Resolução SESAU nº 558 DE 15/09/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 set 2020
Dispõe sobre o procedimento de licenciamento sanitário de empresas e/ou de estabelecimentos de interesse à saúde, de eventos e/ou veículos de saúde e de interesse à saúde no âmbito do Município de Campo GrandeMS e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SESAU Nº 584 DE 11/02/2021):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso da competência prevista no Art. 69, VII, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017; e
Considerando as disposições constantes do Decreto nº 13.530, de 20 de maio de 2018, artigo 90 e seguintes;
Considerando as disposições constantes do Decreto nº 13.529, de 29 de maio de 2018;
Considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigos 15 incisos I, VII, XI, e XX e 18 incisos III, IV, VI, XI e XII;
Considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigos 15 incisos I, VII, XI, e XX e 18 incisos III, IV, VI, XI e XII;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal) e suas modificações posteriores;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 273, de 15 de janeiro de 2016;
Considerando as disposições das Resoluções na ANVISA Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, Resolução nº 283, de 26 de setembro de 2005, Resolução - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, Resolução - RDC nº 51, de 6 de outubro de 2011 e demais legislações relacionadas à projetos básicos de arquitetura de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária ou as que vierem substituí-las;
Considerando as disposições sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, estabelecida pela Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017 - ANVISA;
Considerando as disposições do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental - SINVSA que dita as competências municipais em propor normas, mecanismos de controle e execução, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde em aspectos de interesse da saúde pública estabelecidas na Instrução Normativa nº 01, de 07 de março de 2005 - SVS/MS;
Considerando que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público;
Considerando a necessidade de manter esses serviços em elevada qualidade, minimizando riscos de exposição e agravos a saúde da população e ao meio ambiente;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o município execute ações de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, quando tais atos forem necessários para a manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestada;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário sobre bens, produtos, serviços e saneamento ambiental visando à proteção da saúde da população;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos inerentes à expedição de Licença Sanitária aos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas e rotinas no âmbito do licenciamento e sua relação entre a Administração Pública e suas respectivas Autoridades Sanitárias,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e atividades que, ainda que indiretamente, estejam no âmbito de competência da fiscalização sanitária da Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Vigilância Zoosanitária do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Art. 2º Compreendem gênero do licenciamento sanitário, os seguintes documentos:
I - Alvará de Licença Sanitária;
II - Alvará de Licença Sanitária Provisória;
III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo;
IV - Laudo de conformidade do projeto físico aprovado;
V - Certificado de Vistoria para Veículo;
VI - Certificado de Autorização Sanitária para Evento.
VII - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.
Parágrafo único. As empresas e/ou estabelecimentos que exercem atividades sob o regime de fiscalização sanitária tratado no caput deste artigo só poderão instalar e funcionar na circunscrição do Município de Campo Grande - MS após estarem devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente.
Art. 3º Para fins desta norma são adotadas as seguintes definições:
I - Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e/ou à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
II - Alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária e/ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão do licenciamento sanitário, antes do início da operação do estabelecimento;
III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo: Licença expedida aos veículos para atividades sujeitas à fiscalização sanitária quando realizadas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.
IV - Alvará de Licença Sanitária Provisória: Licença com validade de 90 (noventa) dias expedida somente para aquelas atividades que dependam do referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, a fim de concluir sua implantação para o seu regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para a obtenção da licença sanitária com validade de 01 (um) ano.
V - Alvará de Licença Sanitária: Licença expedida a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão sanitário competente, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato,
previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.
VI - Autoridade Sanitária: Agente Fiscal Sanitário e/ou Fiscal Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, investido de poderes legais para o desempenho de funções relativas ao poder de polícia administrativa, de acordo com leis e regulamentos vigentes;
VII - Baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária.
VIII - Boas Práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
IX - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água: Certificado expedido pelo órgão sanitário competente para fornecimento e/ou uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e água para consumo humano.
X - Certificado de Autorização Sanitária para Evento: Certificado expedido pelo órgão sanitário competente para realização de eventos após a verificação do atendimento às normas sanitárias vigentes e análise de documentação prévia, com a validade condizente ao período do evento.
XI - Certificado de Vistoria de Veículo: Certificado expedido para veículos vinculados à empresa e ou profissional autônomo que desenvolva atividades sujeitas à fiscalização sanitária, mediante comprovação de cumprimento das normas vigentes.
XII - Empresa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que constitua unidade econômico-social organizada ou profissional, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais, que pratique atos que interessam à saúde pública ou individual, tanto como atividade principal ou subsidiária.
XIII - Estabelecimento: local onde a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ocupa, no todo ou em parte, imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de fiscalização sanitária, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício.
XIV - Gerenciamento de risco: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;
XV - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e a saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
XVI - Inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos de fiscalização, incluindo inspeção física, análise documental, exame de registros e demais procedimentos, realizados pela Autoridade Sanitária visando exigir o cumprimento da norma vigente, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, mediante avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada.
XVII - Laudo de conformidade: documento emitido pela autoridade sanitária, quando da inspeção realizada por solicitação do interessado, para verificação da conformidade do projeto físico aprovado com o construído.
XVIII - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado a formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito do órgão sanitária competente.
XIX - Produto artesanal: Aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais.
XX - Representante Legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da empresa ou estabelecimento, preposta de gerir ou administrar seus negócios, constituindo seu agente ou consignatário;
XXI - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
XXII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, responsável pelo estabelecimento, serviços e/ou tecnologia do produto final.
CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO
Art. 4º Para efeito de licenciamento sanitário adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I - Alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária e/ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão do licenciamento sanitário, antes do início da operação do estabelecimento.
II - Baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária.
§ 1º O início da operação do estabelecimento de baixo risco previamente à realização de inspeção não afasta a obrigatoriedade de manutenção das instalações de conformidade com os requisitos de segurança sanitária, bem como, qualquer obrigatoriedade imposta na norma sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
Art. 5º Os estabelecimentos e empresas que detenham Sistemas ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água para consumo
humano, independente da classificação de grau de risco prevista nesta Resolução, devem requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, nos moldes do artigo 15.
Art. 6º A classificação do grau de risco, nos termos desta Resolução, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:
I - Atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
II - Mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas; e
III - Alteração ou manutenção do perfil epidemiológico devido à persistência de agente e à introdução de novo agente que predisponha a ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
§ 1º As listas de CNAE por grau de risco e dependente de informação seguem anexas nesta Resolução, que poderão ser alteradas a qualquer tempo, de acordo com avaliação técnica do risco sanitário para cada atividade.
§ 2º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário de alto risco está relacionada no Anexo I.
§ 3º Todas as demais atividades econômicas que não constem do Anexo I desta Resolução, são consideradas de baixo risco sanitário.
CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 7º O licenciamento sanitário das atividades classificadas como alto risco sanitário, conforme classificação prevista nesta Resolução fica condicionado ao atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em normas e regulamentos vigentes, constatadas por inspeção sanitária e/ou análise documental.
Art. 8º O estabelecimento que desenvolver, concomitantemente, atividades de alto e baixo risco será inspecionado previamente para fins de licenciamento sanitário, sendo o processo formalizado preferencialmente nos mesmos autos.
Art. 9º O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, independente do grau de risco estabelecido, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.
Art. 10. As Autoridades Sanitárias legalmente investidas terão atribuições e prerrogativas de livre acesso aos locais, dependências, instalações, ambientes e documentos onde se processe, em qualquer fase, de forma direta ou indireta, atividades sujeitas ao âmbito da
fiscalização sanitária, devendo os documentos sempre disponibilizados no ato de fiscalização, sempre que solicitados.
Art. 11. A empresa poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, sendo tal condição atestada pela Autoridade Sanitária em inspeção sanitária.
Parágrafo único. As empresas que funcionarem na residência dos seus titulares serão informadas das restrições para o uso do endereço residencial e autorizarão as diligências fiscais que se fizerem necessárias para regular exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 12. Integram o Alvará de Licença Sanitária, o Alvará de Licença Sanitária Provisória, o Alvará de Licença Sanitária para Veículo, o Certificado de Autorização Sanitária para Eventos, o laudo de conformidade e o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água sem prejuízo de outras informações adicionais, os seguintes elementos:
I - o número da licença sanitária ou do certificado;
II - o número do cadastro da empresa no órgão sanitário competente;
III - o prazo de validade;
IV - o número do processo administrativo de requerimento de licenciamento sanitário;
V - as atividades e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos na legislação vigente;
VI - os representantes legais e/ou responsáveis legais pela empresa;
VII - os responsáveis técnicos com respectivos números de conselhos de classes pela empresa, quando a legislação exigir;
VIII - restrições/observações de procedimentos e atividades para empresa;
IX - as medidas condicionantes de responsabilidade dos responsáveis legais da empresa, quando cabível; e
X - as assinaturas das Autoridades Sanitárias do serviço de fiscalização responsáveis pelo processo de licenciamento sanitário da atividade.
Parágrafo único. Além dos itens constantes acima os documentos tratados no caput somente terão validade quando concedidos por Autoridade Sanitária do respectivo serviço de fiscalização a que está subordinado, juntamente com a assinatura do Supervisor de Fiscalização e/ou, quando for o caso, Chefe de Serviço.
Art. 13. O Alvará de Licença Sanitária, o Alvará de Licença Sanitária Provisória, o Certificado de Autorização Sanitária para Evento, laudo de conformidade e o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água deverão ficar expostas no estabelecimento, em local de fácil visualização ao público.
Parágrafo único. O Certificado de Vistoria para Veículos e o Alvará de Licença Sanitária para Veículo deverão ser mantidos (as) no interior do veículo, em local de fácil visualização ao público e eventual solicitação da Autoridade Sanitária.
Art. 14. A empresa detentora do Alvará de Licença Sanitária, do Alvará de Licença Sanitária Provisória, do Alvará de Licença Sanitária
para Veículo, do Certificado de Autorização Sanitária para Eventos, do laudo de conformidade e/ou do Certificado de Vistoria para Veículo fica obrigada a cumprir a legislação sanitária vigente, podendo receber a qualquer momento fiscalização por parte da Autoridade Sanitária para monitoramento e vigilância.
Seção II Do Requerimento do Licenciamento Sanitário
Art. 15. O requerimento de licenciamento sanitário previsto no artigo 2º desta Resolução, para instalação e funcionamento das empresas e/ou estabelecimento de saúde e de interesse à saúde, será dirigido ao órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, via Protocolo Geral e/ou site da Prefeitura Municipal de Campo Grande, instruído com:
I - Requerimento de solicitação;
II - Contrato social, estatuto ou outro documento que comprove a sua constituição;
III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Ficha de Inscrição Cadastral ou Alvará de Localização ou Número de Inscrição Municipal;
V - Declaração das atividades e procedimentos executados no local, assinado pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico;
VI - Comprovante do pagamento de taxa, conforme normas vigentes;
§ 1º O licenciamento sanitário expedido só é válido para a razão social, o endereço, a atividade e a responsabilidade técnica nela explícitos.
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam mais de uma atividade que sejam diversas entre si e possuam instalações independentes, devem solicitar licenciamento sanitário separadamente, formalizando um processo para cada atividade.
§ 3º Outros documentos eventualmente necessários poderão ser solicitados pela Autoridade Sanitária para fins de licenciamento, quando entender pertinente para comprovação do cumprimento da norma sanitária.
Art. 16. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser requerido sempre que houver:
I - abertura da empresa;
II - alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
III - mudança da empresa para endereço diverso do constante do licenciamento;
IV - inclusão ou alteração das atividades desenvolvidas;
V - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido cancelada;
VI - necessidade de regularização de Sistema ou Solução Alternativa de abastecimento e fornecimento de água para consumo humano.
Seção III Do Alvará de Licença Sanitária
Art. 17. O Alvará de Licença Sanitária para atividades de alto risco, conforme classificação adotada nesta Resolução será concedida após inspeção sanitária e/ou análise documental realizada por Autoridade Sanitária, visando atestar o cumprimento e atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em normas e regulamentos vigentes.
Art. 18. O Alvará de Licença Sanitária para os estabelecimentos que exerçam atividades de alto risco sanitário, conforme disposição nesta Resolução, terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a renovação em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.
Seção IV Do Alvará de Licença Sanitária Provisória
Art. 19. A Licença Sanitária Provisória será expedida utilizando-se o mesmo processo de requerimento da Licença Sanitária, sendo expedida quando a atividade depender de referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, visando concluir a implantação para regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para obtenção do licenciamento sanitário com validade de 01 (um) ano.
Art. 20. O Alvará de Licença Sanitária Provisória terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidado uma única vez por igual período se houver fato novo que assim justifique, após análise da Autoridade Sanitária.
Parágrafo único. Para o caso de solicitação de renovação do prazo citado no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar junto ao órgão sanitário competente requerimento de prorrogação de prazo com justificativa e documentos pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim da vigência.
Art. 21. No ato de concessão do Alvará de Licença Sanitária Provisória, a Autoridade Sanitária discriminará as pendências a serem cumpridas para obtenção do licenciamento.
Parágrafo único. Caso haja cumprimento das pendências elencadas antes da expiração do prazo do Alvará de Licença Sanitária Provisória, comprovando o estabelecimento o cumprimento da norma sanitária vigente, será expedido licenciamento sanitário pelo período de 01 (um) ano, tendo como dia inicial o momento da expedição deste documento.
Seção V Do Alvará de Licença Sanitária para Veículos
Art. 22. O Alvará de Licença Sanitária para Veículos será expedido para atividades sujeitas à fiscalização sanitária quando realizadas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, após comprovar cumprimento das normas sanitárias.
Art. 23. Deverá ser requerido em processo de licenciamento próprio e será emitido após atendimento das condições sanitárias e o cumprimento das disposições regulamentadas em normas vigentes para as atividades desempenhadas.
Art. 24. O Alvará de Licença Sanitária para Veículos terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a renovação em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.
Seção VI Do Certificado de Vistoria para Veículos
Art. 25. O Certificado de Vistoria para Veículos será expedido para veículos vinculados à empresa e/ou profissional autônomo que desenvolva atividades do âmbito da fiscalização sanitária, mediante comprovação do cumprimento da legislação vigente.
Art. 26. A expedição do Certificado de Vistoria para Veículos poderá ocorrer considerando o mesmo processo de requerimento do Alvará de Licença Sanitária da empresa e/ou profissional autônomo na qual o veículo esteja vinculado, sendo que para a comprovação desse vínculo será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e/ou contrato de locação do veículo.
Art. 27. O Certificado de Vistoria para Veículos terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a renovação em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.
Seção VII Do Certificado de Autorização Sanitária para Evento
Art. 28. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento é documento expedido pelo órgão sanitário competente autorizando a realização de eventos ou atividade, após a verificação do atendimento às normas sanitárias vigentes e análise de documentação prévia.
Art. 29. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento deverá ser requerido em até 30 (trinta) dias antes da realização do evento nos moldes do artigo 15 desta Resolução, sendo instruído, ainda, com os seguintes documentos:
I - Requerimento com descrição detalhada do evento;
II - Declaração de contratação dos serviços de limpeza e/ou instalação de banheiros químicos, quando pertinente;
III - Permissão para realização do evento aos órgãos de segurança pública e/ou de trânsito, quando cabível;
IV - Planta baixa ou layout da situação da área onde será realizado o evento, com as respectivas delimitações e dimensões;
V - Outros documentos necessários pela natureza do evento ou atividade.
Art. 30. A validade do Certificado de Autorização Sanitária para Evento será condizente com o período de realização do evento proposto.
Parágrafo único. Poderá o prazo de validade do Certificado citado no caput ser prorrogado, a critério da Autoridade Sanitária, através de requerimento do interessado junto ao órgão sanitário competente a ser protocolado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de validade inicial.
Seção XIII Laudo de conformidade do projeto arquitetônico aprovado
Art. 31. Antes de iniciar as atividades, o interessado deverá solicitar inspeção no local para verificação da conformidade do projeto físico aprovado com o construído.
§ 1º A equipe de inspeção a que se refere o "caput" deste artigo será composta de autoridades sanitárias.
§ 2º Após a constatação da verificação da conformidade do projeto físico aprovado com o construído pela equipe multidisciplinar, será emitido um laudo de conformidade.
§ 3º O início das atividades do estabelecimento, sem o laudo de conformidade emitido pela Vigilância Sanitária, poderá acarretar em sanções previstas nas legislações sanitárias vigentes.
Seção XIX Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água
Art. 32. Todo estabelecimento que forneça e/ou faça uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, independente do grau de risco sanitário previsto nesta Resolução, deverá requerer junto ao órgão sanitário competente o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.
Parágrafo único. O Certificado de que trata o caput deste artigo será expedido mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e água para consumo humano.
Art. 33. A obtenção do Alvará de Licença Sanitária, nos moldes previstos nesta Resolução, não desonera o estabelecimento que forneça e/ou utilize água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água da obrigatoriedade em requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.
Art. 34. A formalização do requerimento do Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água deve se dar em processo de licenciamento próprio e separado, ainda que a empresa possua outra modalidade de licenciamento sanitário disciplinado no artigo 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 35. A responsabilidade técnica para o estabelecimento deverá ser informada ao órgão sanitário competente pelo representante legal e/ou responsável técnico perante o estabelecimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo assinado pelo profissional informando a assunção da responsabilidade técnica da empresa e/ou do estabelecimento;
II - Cópia da Carteira Profissional contendo a habilitação legal, expedida pelo respectivo Conselho de Classe ou documento equivalente, quando não houver conselho de classe;
III - Cópia do documento que comprove o vínculo do profissional com o estabelecimento ou documento equivalente;
IV - Certidão, certificado ou anotação de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo respectivo Conselho Regional da área, quando pertinente.
Art. 36 . A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, mediante os seguintes documentos protocolados no serviço respectivo do órgão sanitário competente.
I - Comunicado assinado pelo responsável técnico informando a baixa de responsabilidade técnica, dirigido ao respectivo serviço de fiscalização;
II - Licença Sanitária original e/ou Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água original expedido sob sua responsabilidade técnica.
III - Cópia da rescisão contratual;
IV - Comprovante de encerramento no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC da ANVISA, quando for o Responsável Técnico Transmissor em estabelecimentos onde tais exigências são cabíveis.
Parágrafo único. Quando da baixa da responsabilidade técnica das empresas e/ou estabelecimentos, o órgão sanitário competente procederá à suspensão da atividade/procedimento vinculados à responsabilidade técnica, até sua respectiva regularização.
CAPÍTULO V DO FLUXO DO PROCESSO
Art. 37. Após o protocolo de requerimento de licenciamento sanitário via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, quando integralmente disponibilizado o acesso, os respectivos autos do processo administrativo de licenciamento serão remetidos ao respectivo órgão sanitário para avaliação, análise e distribuição ao serviço competente, de acordo com a atividade desenvolvida, conforme subdivisão determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Todos os trâmites realizados em autos de processo administrativo de licenciamento sanitário deverão ser registrados no Sistema Informatizado de Processos da Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, desde sua formalização até o seu respectivo arquivamento, devendo constar no trâmite de concessão o nome e a matrícula funcional das Autoridades Sanitárias que concederem a licença, a autorização ou certificado.
§ 2º Após o ato de concessão e entrega do Alvará de Licença Sanitária, do Alvará da Licença Sanitária Provisória, do Certificado de Autorização Sanitária para Eventos, do Alvará de Licença Sanitária para Veículo, do Certificado de Vistoria para Veículo, do laudo de conformidade e/ou Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, caberá às Autoridades Sanitárias juntar aos autos do respectivo processo administrativo de licenciamento sanitário cópia da licença e/ou certificado expedidos, com suas respectivas assinaturas e recibo pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 39. Esta Resolução tem aplicabilidade a todas as Autoridades Sanitárias que oficiam nas estratégias de vigilância, controle e fiscalização que compreendem a Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Vigilância Sanitária, a Vigilância de Saúde Ambiental e a Vigilância Zoosanitária.
Art. 40. O servidor público que não observar o disposto nesta Resolução fica ciente de que estará sujeito à abertura de processo administrativo disciplinar para eventual apuração de falta funcional.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SESAU nº 463, de 29 de março de 2019.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE SETEMBRO DE 2020.
JOSE MAURO PINTO DE CASTROFILHO
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolacha |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolate |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
1122-4/03 | Fabricação de refresco, xaropes e pós-refrescos, exceto refresco de frutas |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e Sintéticas |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de Madeira compensada, prensada e aglomerada |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2029-1/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
2599-3/02 | Serviços de corte e dobra de metais |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não Especificados anteriormente |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/06 | Serviço de prótese dentária |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3600-6/02 | Distribuição de água tratada (potável) através de caminhões |
3701-1/00 | Gestão de rede de esgotos, operação de estação de tratamento de esgoto (ETE), coleta e transporte de esgoto doméstico e industrial. |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto gestão de redes |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3831-9/01 | Recuperação, trituração, compactação de sucatas de alumínio |
3831-9/99 | Recuperação, trituração, triagem sucatas (automóveis, máquinas de lavar e tc.) |
3839-4/01 | Usinas de compostagem |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool, carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados do petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos e resíduos de lubrificantes |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercado |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4721-1/02 | Padaria e Confeitaria com predominância de revenda |
4729-6/01 | Tabacaria |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (com e sem venda de medicamentos sujeitos a controle especial) subcódigo da VISA |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/03 | Pensões (alojamento), com serviço de Hospedagem de pessoas em tratamento fora do Domicílio |
5611-2/01 | Restaurante e similares |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar. |
5620-1/02 | Serviço de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
7500-1/00 | Atividades veterinárias |
7729-2/03 | Aluguel de material médico |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
8411-6/00 | Administração pública em geral |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8622-4/00 | Serviço de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pósgraduação |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/04 | Atividade odontológica |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/01 | Atividade de enfermagem |
8690-9/04 | Atividades de podologia |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
8730-1/01 | Orfanatos |
8730-1/02 | Albergues assistenciais |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
9311-5/00 | Estádios; gestão de |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9603-3/04 | Serviços de funerárias |
9603-3/02 | Serviços de cremação |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados Não especificados anteriormente |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos; serviços de |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos |
1081-3/01 | Beneficiamento de café |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733-8/00 | Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados anteriormente |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associado |
4726-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougue |
4722-9/02 | Peixaria |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5320-2/02 | Serviço de entrega rápida |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (Serviço de limpeza de dutos de ventilação e refrigeração de ar, de caixas d'água, limpeza e tratamento de piscinas, serviço de desentupimentos e atividades de limpeza não especificadas anteriormente) |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
8520-1/00 | Ensino médio |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/99 | Atividade de atenção ambulatorial, não especificadas anteriormente |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura |
9311-5/00 | Estádios; gestão de |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
9601-7/01 | Lavanderias |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |