Resolução CONDEPRODEMAT nº 56 DE 27/08/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2020
Altera o Artigo 2º da Resolução nº 032/2019, referente a percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2021.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2020.
Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.
Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Resolve:
Art. 1º Alterar o Artigo 2º da Resolução nº 032/2019, referente a percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Café |
09.01 21.01.1 |
85,00% | 90,00% |
Carne Processada | 16.01.00.00 02.10.20.00 | 80,00% | 85,00% |
16.02 | 90,00% | ||
Ração Animal | 23.09 (Exceto cães, gatos e peixes) | 60,00% | 80,00% |
23.09 (cães, gatos e peixes) | 70,00% |
Art. 2º Alterar a Nomenclatura da Categoria "Arroz e Derivados do Arroz, exceto Resíduos de Arroz" para "Arroz e Derivados de Arroz", e Convalidar na mesma categoria a NCM 10.06.40.00 com manutenção dos percentuais e efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 27 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2020
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico