Resolução CJF nº 569 de 04/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2007
Dispõe sobre os critérios para o exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 3, de 10.03.2008, DOU 13.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2007160506, em sessões de 18 de maio e 31 de agosto de 2007,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos uniformes para a aplicação da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, resolve:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios e os requisitos para a ocupação de funções comissionadas e cargos em comissão a que alude o art. 5º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para o exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento e assistência, integram os quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão (CJ), escalonados de CJ-1 a CJ-4.
Seção II
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 3º As Funções Comissionadas de níveis FC-1 a FC-3 destinam-se ao exercício de atividades de assistência; as Funções Comissionadas de níveis FC-4 e FC-5 compreendem atividades de assessoramento básico ou de chefia, conforme a estrutura do quadro de pessoal ao qual pertençam; as Funções Comissionadas de nível FC-6 são destinadas ao exercício de atividades de chefia ou direção.
§ 1º As Funções Comissionadas de que trata este artigo serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de emprego público.
§ 2º Cada órgão destinará, no mínimo, oitenta por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se, para os vinte por cento restantes, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos.
Art. 4º As Funções Comissionadas de natureza gerencial serão exercidas, preferencialmente, por servidores com formação superior e experiência compatível com a área de atuação, na forma a ser estabelecida em cada órgão.
§ 1º Consideram-se Funções Comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento de cada órgão.
§ 2º Poderá ser excepcionado para efeito de substituição o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir na unidade servidor que preencha tal requisito.
Seção III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 5º Os Cargos em Comissão compreendem atividades de assessoramento técnico superior, de direção ou de chefia, conforme a estrutura do quadro de pessoal de cada órgão.
§ 1º Compete aos titulares dos cargos de direção e chefia planejar, estabelecer diretrizes, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações, e executar as políticas estabelecidas pelo órgão.
§ 2º Compete aos titulares dos cargos de assessoramento realizar pesquisas e estudos técnicos, bem como elaborar pareceres, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias.
Art. 6º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior compatível e, preferencialmente, experiência na área.
§ 1º Os Cargos em Comissão de Assessor de Gabinete de Desembargador ou de Juiz e de Diretor de Secretaria de Vara são privativos de bacharéis em Direito.
§ 2º Consideram-se Cargos em Comissão de natureza gerencial aqueles em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento de cada órgão.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos substitutos dos titulares de cargos em comissão, salvo o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Poderá ser excepcionado para efeito de substituição o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir na unidade servidor que preencha tal requisito.
Art. 7º Pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e de cada Seção Judiciária, serão ocupados por servidores efetivos integrantes dos respectivos Quadros de Pessoal.
Parágrafo único. Os órgãos que, em 15 de dezembro de 2006, não estavam enquadrados nos limites previstos no caput deste artigo deverão fazê-lo até o final do exercício de 2007.
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º É obrigatória, a cada dois anos, a participação dos titulares de funções comissionadas e cargos em comissão de natureza gerencial em cursos de desenvolvimento gerencial, de responsabilidade dos órgãos respectivos e com carga horária mínima de trinta horas.
§ 1º Os servidores que já estavam no exercício de função comissionada ou cargo em comissão de natureza gerencial na data da publicação desta Resolução, e que não tenham participado de curso de desenvolvimento gerencial, deverão fazê-lo no prazo de até um ano dessa publicação, observada, nessa hipótese, a carga horária mínima de quinze horas.
§ 2º Os servidores, designados para o exercício de funções comissionadas e cargos em comissão de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato de designação ou nomeação, a fim de obterem a certificação, observada, nesta hipótese, a carga horária definida no parágrafo anterior.
§ 3º Serão considerados, para os efeitos do caput deste artigo, os cursos de desenvolvimento gerencial realizados nos últimos dois anos, contados da publicação da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, vigendo pelo prazo de dois anos a partir dessa data.
§ 4º A certificação em curso de desenvolvimento gerencial poderá ser considerada como experiência a que aludem os arts. 4º e 6º desta Resolução.
§ 5º A recusa injustificada do servidor na participação em curso de desenvolvimento gerencial inviabilizará a continuidade de sua investidura.
§ 6º Para os fins deste artigo, podem ser considerados cursos de desenvolvimento gerencial aqueles não promovidos ou custeados pelos órgãos respectivos.
Art. 9º Os órgãos a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução deverão indicar, mediante ato próprio, os requisitos e as competências necessárias à ocupação das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 289, de 18 de outubro de 2002, e a de nº 406, de 16 de dezembro de 2004.
Min. BARROS MONTEIRO"