Resolução CADE nº 57 de 22/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2010

Aprova a Emenda Regimental nº 03/2010, que disciplina a lavratura de auto de infração por enganosidade reconhecida no âmbito de processos administrativos perante o CADE e dá providências.

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, incisos I e XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994, com vistas a disciplinar a lavratura dos autos de infração por enganosidade reconhecida em processos administrativos perante o CADE;

Resolve aprovar a EMENDA REGIMENTAL nº 03/2010, do seguinte teor:

Art. 1º O art. 110, inciso I, do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

"Art. 110. .....

I - no caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/1994:.....

Art. 2º À Seção I do Capítulo II do Título IV do Regimento Interno do CADE é acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 110-A. Do auto de infração, no caso de enganosidade, deverão constar, ainda, expressamente:

I - o valor da multa definida pelo Conselheiro Relator ou pelo Plenário do CADE, quantificada com a observância dos limites estabelecidos pelo art. 26, caput e § 2º, da Lei nº 8.884/94 (R$ 5.320,50 a R$ 9.576.900,00) e dos critérios estabelecidos no art. 27, incs. I, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei nº 8.884/1994.

II - o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento;

III - informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

IV - e informação de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao Auto de Infração, recebida no efeito suspensivo.

Art. 3º Os parágrafos primeiro e terceiro do art. 112, do Regimento Interno do CADE passam a ter a seguinte redação:

Art. 112. .....

§ 1º No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94, o oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa.

§ 2º .....

§ 3º A partir da intimação da decisão da rejeição da impugnação pelo Plenário, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração referida no parágrafo primeiro, retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária.

Art. 4º O art. 114, caput, do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

Art. 114. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/1994:.....

Art. 5º Fica revogado o disposto no inc. III do art. 114, do Regimento Interno do CADE.

Art. 6º Os autos de infração lavrados em função da aplicação dos arts. 26 e 26-A, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverão seguir os modelos estabelecidos nos anexos da presente Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARTHUR SANCHEZ BADIN

Presidente do Conselho