Resolução CONEMA nº 57 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Adita a Resolução CONEMA nº 43, de 14 de dezembro de 2012, quanto ao prazo de aplicação dos limites de emissão veicular, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONEMA Nº 70 DE 19/01/2016):

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 13 de dezembro de 2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta no processo nº E-07/506.403/2012, referente à Resolução CONEMA nº 43, em 14 de dezembro de 2012,

- que a Resolução CONEMA nº 43/2012 ratifica o Plano de Controle da Poluição Veicular,

- que o PCPV estabelece os limites máximos de emissão veicular a serem adotados no licenciamento de 2013 e define condição para realização da inspeção de carros novos,

- a formação do grupo de trabalho criado pela Portaria Conjunta DETRAN/RJ-INEA nº 55, de 08 de novembro de 2012, constituído por representantes do INEA e do DETRAN/RJ, para fins de revisão, atualização e sistematização dos procedimentos referentes à inspeção veicular ambiental para o ano subsequente,

- o aprimoramento dos procedimentos de inspeção para veículos do ciclo Otto, motociclos e veículos do ciclo Diesel, com a adoção das melhores tecnologias disponíveis e inserção de novos parâmetros de controle aprovados pelo Conselho Diretor do INEA, em 14 de outubro de 2013,

- que os resultados do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, discutidos e apresentados na Nota Técnica GEAR 14/2013, identificaram que os índices de reprovação de veículos com 2 e 3 anos de fabricação não superam a 1 %,

- que a aplicação dos limites de emissão dos veículos de passeio estabelecidos para o licenciamento do ano de 2013 tornou-se impraticável, face às dificuldades técnicas operacionais referentes às adequações das máquinas e softwares de inspeção,

- que os veículos movidos a óleo diesel são responsáveis pela maior parcela da emissão de poluentes veiculares para a atmosfera, segundo o inventário de emissões rodoviárias, publicado pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro em 2011, e

- a revisão da DZ-572 R.4 - Diretriz do Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel - PROCON FUMAÇA PRETA intensificando o controle da emissão de veículos movidos a óleo diesel, possibilitando inclusive a restrição de circulação em vias públicas os veículos reprovados.

Resolve:

Art. 1º Manter os limites de emissão estabelecidos pela Resolução CONEMA nº 43, de 14 de dezembro de 2012, para as vistorias realizadas no ano de 2014.

Art. 2º Alterar a definição do inciso II do art. 2º da Resolução CONEMA nº 43/2012, ampliando a frota de veículos de uso intensivo para:

Art. 2º

II - Veículos de uso intensivo: ônibus; micro-ônibus; caminhões; veículos do ciclo diesel; veículos cuja categoria seja aluguel, tais como, automóvel, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários; e veículos cuja categoria seja particular, tais como, automóvel, caminhonetes, camionetas e utilitários, com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros.


Art. 3º Os veículos de uso não intensivo só estão obrigados à medição de gases poluentes a partir do seu terceiro licenciamento anual, exclusive.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2013

CARLOS MINC

Presidente