Resolução ANATEL nº 571 DE 28/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2011
Aprova o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997 , e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ,
Considerando a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofrequências ou faixas;
Considerando o disposto no inciso art. 1º da Lei nº 9.472, de 1997 , que atribui à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, competência para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações;
Considerando o disposto no inciso IV, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997 , que atribui a Anatel a competência para expedição de normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
Considerando o disposto no inciso X, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997 , que atribui a Anatel a competência para expedição de normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
Considerando o constante das Portarias nº 6, de 20 de janeiro de 2003, e nº 1, de 5 de janeiro de 2004 , que estabeleceram o sistema WGS84 como referência para fins de cadastramento junto a Anatel de estações emissoras de radiofrequências, sempre que tal informação fosse demandada;
Considerando a importância da confiabilidade dos dados de coordenadas geodésicas, providos a Anatel para a organização da exploração dos serviços de telecomunicações, na medida em que tais informações propiciam a utilização de ferramentas modernas de planejamento e de engenharia nas atividades regularmente desenvolvidas pela Agência;
Considerando a importância para a Anatel em dispor de dados cartográficos com confiabilidade, consolidou-se o entendimento de que o ajuste das informações de coordenadas geodésicas, quando não associada a uma real mudança do local de instalação, não caracteriza mudança das características técnicas da estação, não demandando, portanto, novo licenciamento ou o pagamento de taxas;
Considerando que foram promovidas ações de recadastramento das coordenadas, tanto por intermédio das Portarias nº 6, de 2003, e nº 1, de 2004, quanto em eventos posteriores, tendo sido criada deste modo a oportunidade para as entidades licenciadas pela Agência espontaneamente realizarem a atualização das informações de coordenadas de suas estações, sem que houvesse a incidência de taxas ou a emissão de novas licenças;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, que atribui à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a competência para definição, implantação e manutenção do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), assim como o estabelecimento das especificações e normas gerais para levantamentos geodésicos;
Considerando o disposto na Resolução nº 1/2005, de 25 de fevereiro de 2005, do IBGE, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999 , e art. 24 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003 , que alterou a caracterização do Sistema Geodésico Brasileiro, que passou a ser o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS), em sua realização do ano de 2000 (SIRGAS2000);
Considerando que o sistema SIRGAS2000 coincide com o sistema WGS84 em sua realização atual, de modo que a adoção do SIRGAS2000 pela Anatel não causa alteração nos dados já fornecidos à Agência nos termos das Portarias nº 6, de 2003, e nº 1, de 2004 ;
Considerando a necessidade de ajuste dos instrumentos normativos anteriormente publicados pela Agência sobre este assunto, tanto para garantir a aderência ao Sistema Geodésico Brasileiro, como para incluir no rol de itens a serem georreferenciados outros elementos cuja gestão é de competência da Anatel;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 7, de 8 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2010;
Considerando o que consta do Processo nº 53500016381/2009;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 621, realizada em 8 de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO - REGULAMENTO PARA DEFINIÇÃO DE FORMATOS E TOLERÂNCIAS PARA DADOS GEODÉSICOS FORNECIDOS À ANATEL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios para a padronização do sistema geodésico de referência e a tolerância na determinação das coordenadas geodésicas, sempre que tal informação for requerida pela Anatel.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes: (Redação do caput dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para fins deste regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Coordenadas geodésicas: valores de longitude e latitude que definem a localização de um ponto na superfície da terra, em relação ao elipsóide de referência.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
II - Estação de telecomunicações: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam, e complementam inclusive terminais portáteis;
III - Elementos de rede: Facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;
IV - Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes, nos termos da regulamentação do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU;
V - Posto de Serviço Multifacilidades (PSM): é um conjunto de instalações de uso coletivo, que oferte facilidades de telecomunicações do tipo acesso de voz, acesso à Internet, digitalização e transmissão de texto e imagem; e,
VI - Sistema Irradiante Distribuído: é o sistema que possui duas ou mais antenas pertencentes a mesma estação e instaladas a uma distância maior que o arco de 0,5" (zero vírgula cinco segundos) em relação a coordenada da estação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 3º É mandatório o fornecimento de coordenadas geodésicas para a caracterização dos seguintes locais:
I - De instalação das estações fixas emissoras de radiofrequências que demandem autorização para uso do espectro;
II - Dos elementos de rede de telecomunicações que demandem licenciamento e cadastramento para sua operação, independente do meio físico de telecomunicação utilizado;
III - Das localidades de prestação de serviço;
IV - Dos postos de serviço de telecomunicações para atendimento aos usuários das prestadoras dos serviços em regime público.
Art. 4º As informações de coordenadas geodésicas fornecidas a Anatel devem ser definidas utilizando como referência as estações do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 5º O valor numérico das coordenadas deve ser definido de modo que o desvio máximo deste seja inferior a 1" (um segundo) para latitude e longitude geodésica e de 100m (cem metros) para altitude elipsoidal, em relação às coordenadas estabelecidas para o mesmo local, em acordo com os dispositivos e procedimentos de maior exatidão e padrões de referência nacional disponíveis.
§ 1º Nos processos de medições e/ou conversões deverão ser considerados quaisquer erros sistemáticos ou aleatórios.
§ 2º Para controle da qualidade dos dados fornecidos, poderão ser adicionalmente requisitadas informações referentes à metodologia utilizada para determinação das coordenadas fornecidas, sendo o fornecimento destas informações obrigatório, sempre que requisitado pela Agência.
§ 3º O desvio máximo do valor numérico das coordenadas de estações de radiocomunicação que operem com frequência de portadora de transmissão abaixo de 3MHz deve ser inferior a 2" (dois segundos).
Art. 6º Os sistemas e documentos utilizados ou produzidos pela Agência que apresentem menção ao sistema geodésico em uso devem indicar as informações de coordenadas geodésicas em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. A indicação e o cadastro de informações com resolução de até centésimos de arco de segundo serão aceitas pelos sistemas de cadastro da Anatel, de modo a viabilizar o registro de aplicações específicas, em que tal informação seja necessária em acordo com as condições de instalação, não sendo, todavia, alteradas as exigências de exatidão expressas no art. 5º.
Art. 7º Os procedimentos para medições de coordenadas deverão observar as melhores práticas de levantamento cartográfico disponíveis, inclusive recomendações dos fabricantes dos equipamentos utilizados, e o sistema geodésico requerido pela Anatel, tal que os resultados obtidos, acrescidos das incertezas de medição, apresentem valores em acordo com o limite estabelecido no art. 5º deste regulamento.
Parágrafo único. A medida de coordenada da estação de radiocomunicação é a posição geodésica do centro geométrico da antena, exceto para sistemas irradiantes distribuídos, que adicionalmente ao cadastro da estação deverão ser cadastradas as coordenadas de cada antena individualmente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 8º Será considerada infração, a operação de estação de telecomunicações, cujas informações de coordenadas geodésicas não tenham sido fornecidas ou não estejam dentro da tolerância permitida, conforme este Regulamento, sujeitando o infrator, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , às penalidades definidas em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As entidades com estações licenciadas na data de publicação deste Regulamento terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de entrada em vigor deste Instrumento, para adequar as coordenadas geodésicas de suas estações ao disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. O recadastramento e atualização das informações de coordenadas geodésicas de estações já licenciadas, com a finalidade exclusiva de atendimento às disposições deste Regulamento, não caracteriza novo licenciamento.
Art. 10. Este regulamento entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.