Resolução COFEN nº 571 DE 21/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2018
Autoriza o Enfermeiro do Trabalho preencher, emitir e assinar Laudo de Monitorização Biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017;
Considerando a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
Considerando a Resolução Cofen nº 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pósgraduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as especialidades;
Considerando a Resolução Cofen nº 509/2016, que normatiza as condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;
Considerando o Decreto nº 7.602 de 07.11.2012, publicado no DOU 08.11.2011 - Seção 1, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho - PNSST
Considerando a Portaria nº 1.823, de 23.08.2012, publicada no DOU 24.08.2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
Considerando a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras -NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando o § 1º, do art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, que institui o PPP;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 85, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19.02.2016, em seu art. 2º, anexo I, itens 17 e 18, os quais versam sobre Resultados de Monitorização Biológica; e
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem em sua 498ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 452/2018;
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado ao Enfermeiro do Trabalho, inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem, preencher, emitir e assinar o Laudo de Monitorização Biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP.
Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física nos termos definidos pela legislação vigente.
Art. 3º O Enfermeiro do Trabalho, para dar cumprimento a esta Resolução, poderá preencher todos os campos relativos ao Anexo I, itens 17 e 18, da IN INSS/PRES nº 85, de 18.02.2016, DOU de 19.02.2016, referentes a exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, como responsável pela Monitoração Biológica, constante no PPP.
Art. 4º Para respaldo ético e profissional da conduta e decisão adotada, estará o Enfermeiro obrigado a manter Registros no prontuário do trabalhador, assegurando a realização da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen 289/2004.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU J. DA C. PANTOJA
2º Secretário