Resolução CJF nº 574 de 02/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2007

Dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 3, de 10.03.2008, DOU 13.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2007160506, em sessão de 21 de setembro de 2007,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos uniformes para aplicação da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, resolve:

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O instituto da remoção de que tratam o art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, é disciplinado, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, por esta Resolução.

Art. 2º A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo entende-se como mesmo quadro, em conjunto, os quadros de pessoal do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.

Art. 3º A remoção dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, mediante permuta, a critério da Administração; e

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado(a) no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial desde que não seja doença preexistente à posse, ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º, desta Resolução.

§ 1º A remoção por permuta a que se refere o inciso II deste artigo é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e atribuições.

§ 2º Na remoção por permuta prevista no inciso II deste artigo observar-se-á, para efeito de classificação dos interessados, os seguintes critérios de desempate:

I - não ter sido removido ou redistribuído nºs 2 (dois) últimos anos;

II - maior tempo de serviço no órgão;

III - maior tempo de serviço na Região pretendida quando os candidatos inscritos pertencerem a Regiões diversas;

IV - maior tempo de serviço na Justiça Federal, considerado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução;

V - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

VI - maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

VII - maior tempo de serviço público federal;

VIII - maior tempo de serviço público;

IX - maior prole; e

X - mais idoso.

§ 3º A coordenação da remoção por permuta de que trata o inciso II deste artigo será realizada pelo Conselho da Justiça Federal, que publicará a classificação geral, para conhecimento dos interessados.

§ 4º A remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) removido(a) no interesse da Administração, exige que o deslocamento seja superveniente à união do casal.

Art. 4º O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou dependente do servidor deverá conter comprovação de que o paciente é cônjuge ou companheiro do servidor, ou, no caso de dependente, de que consta dos assentamentos funcionais do mesmo.

Art. 5º O laudo médico, emitido por junta médica, com participação de especialista na área da doença alegada, é indispensável à análise do pedido de remoção com base na alínea b, do inciso III, do art. 3º, desta Resolução e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:

I - se a localidade onde reside o paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica;

V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.

§ 1º Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.

§ 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.

§ 3º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor.

Art. 6º O processo de remoção, com exceção das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 3º desta Resolução, deve ser instruído com:

I - comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:

a) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;

b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;

c) não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

II - anuência de ambos os órgãos envolvidos.

Seção II
DA REMOÇÃO A PEDIDO, MEDIANTE PERMUTA

Art. 7º A remoção a pedido, de que trata o inciso II do art. 3º desta Resolução, será anual e ocorrerá no mês de agosto, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas.

§ 1º A habilitação para a remoção ocorrerá no mês de março.

§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 3º desta Resolução a remoção ocorrerá a qualquer época e independentemente da conveniência do serviço e do interesse da Administração.

Art. 8º O processo de remoção a pedido iniciar-se-á com o requerimento do servidor dirigido à autoridade máxima de seu órgão de origem.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta Resolução e deverá indicar opções de localidade para remoção, pela ordem de preferência.

§ 2º Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão de origem do servidor.

§ 3º O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.

§ 4º Eventual desistência injustificada de remoção deverá ser comunicada ao Tribunal Regional Federal da região a que pertença o servidor até o mês de junho, sob pena de obstar o processamento de novo pedido pelo período de vinte e quatro meses, contados do protocolo de requerimento de desistência.

Art. 9º A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor removido para qualquer órgão dentro da Justiça Federal não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem.

Art. 10. É defeso utilizar-se da remoção como pena disciplinar.

Art. 11. A remoção não suspende, nem interrompe o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho e a promoção de ações para a sua capacitação.

Art. 12. Aplicam-se ao servidor em estágio probatório as hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução.

Art. 13. Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do art. 3º desta Resolução, é vedada a realização de qualquer modalidade de remoção quando a quantidade de servidores removidos for superior a dez por cento do quadro de pessoal no órgão de origem.

Art. 14. O servidor removido para ter exercício em outro Município terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 15. Na remoção, a pedido, para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 3º desta Resolução, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.

Art. 16. Caso seja conveniente para a Administração que o servidor removido tenha a sua relotação adiada, deverá haver manifestação fundamentada e por escrito do titular do órgão ou unidade de origem, bem como anuência da unidade ou órgão de destino.

Parágrafo único. O adiamento de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, sessenta dias.

Art. 17. Os servidores que, em 15 de dezembro de 2006, encontravam-se cedidos para o Conselho ou órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, salvo opção expressa em contrário e observado o interesse das Administrações envolvidas, são considerados removidos para os órgãos em que estejam prestando serviço, observado o limite de dez por cento do quadro de pessoal no órgão de origem.

Parágrafo único. Quando o número de servidores cedidos for superior a dez por cento do quadro de pessoal do órgão de origem, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no § 2º do art. 3º desta Resolução.

Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O servidor removido nos termos desta Resolução poderá pedir o retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação do ato de remoção, observado o prazo mínimo de um ano de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço.

Art. 19. As remoções dentro de cada região serão regulamentadas por ato próprio de cada Tribunal, observando-se, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 387, de 23 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário.

Min. BARROS MONTEIRO"