Resolução CC/FGTS nº 577 de 30/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2008
Altera o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o a alínea h do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e
Considerando o recrudescimento do cenário financeiro global e a crescente deterioração das perspectivas econômicas iniciada em setembro deste ano, além do temor em relação à dimensão e duração do impacto que a crise poderá ter sobre a economia real e, particularmente, sobre o fluxo de investimentos em empreendimentos de infra-estrutura;
Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES conta atualmente com uma carteira de projetos aprovados cujos valores são superiores às disponibilidades do Banco, prevendo-se dificuldades em liberar recursos para todos eles, portanto, correndo o risco de que tais projetos tenham que ser prorrogados em função de não terem obtido os recursos necessários à sua implementação, em prejuízo para o desenvolvimento do Brasil;
Considerando que o FI-FGTS, apesar do crescente ritmo de aprovação e alocação em projetos de infra-estrutura, e da numerosa carteira prospectiva de projetos em análise, conta com um considerável volume de recursos disponíveis e ainda não comprometidos; e
Considerando que a alteração propiciará operação em linha com a política de investimentos do FI-FGTS, na medida em que auxilia, embora indiretamente, o desenvolvimento e a viabilização de projetos de infra-estrutura nos setores contemplados em seu Regulamento - rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, energia e saneamento,
Resolve:
1. Acrescentar o art. 53-A ao Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FI-FGTS, constante do Anexo da Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 53-A. O FUNDO poderá adquirir, excepcionalmente, debênture simples do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou suas subsidiárias, emitida especialmente para sua aquisição, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), não se submetendo este investimento aos parâmetros insertos no § 6º do art. 6º, no art. 10 e seus §§ 1º a 7º, no art. 11 e no art. 12 deste Regulamento.
Parágrafo único. As debêntures deverão estar vinculadas a projetos ou conjunto de projetos financiados pelo BNDES, observados os seguintes requisitos:
a) prazo e amortização: equivalentes, respectivamente, ao prazo e ao fluxo de pagamento do financiamento concedido pelo BNDES ou à sua média, na hipótese de um conjunto de contratos."
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho