Resolução SEFAZ nº 58 de 10/08/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Dá nova redação aos artigos 2.º e 3.º da Resolução SEF n.º 3.004/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/404.811/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2.º e 3.º da Resolução SEF n.º 3.004, de 03 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.
Parágrafo único - A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético ou óptico.
Art. 3º Após análise dos documentos, o titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:
1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";
2 - o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e
3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, não produzirão o efeito fiscal pretendido.''
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda