Resolução CEE nº 58 de 13/04/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 abr 2008
Regulamenta o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Resolução nº 340/2001, no sentido de estabelecer penalidades aos estabelecimentos de ensino da rede privada que desenvolvam suas atividades irregularmente.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de regulamentar o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Resolução nº 340/2001, e em consonância com decisão tomada em sua reunião plenária, realizada no dia 13 de março de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, tão-somente, aos estabelecimentos de ensino da rede privada, que compõem o sistema estadual de educação, que venham a oferecer ou já ofereçam cursos, independentemente dos níveis ou etapas de ensino e das modalidades dos cursos oferecidos.
Art. 2º As normas a que se refere o artigo anterior dizem respeito à aplicação de pena pecuniária ao responsável legal pelo estabelecimento de ensino que inicie suas atividades sem prévia autorização do CEE ou que desrespeite os prazos estabelecidos nas resoluções de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino que iniciarem suas atividades sem prévia autorização do Conselho Estadual de Educação pagarão multa equivalente ao valor de duas taxas de inspeção por cada mês de funcionamento irregular, até o máximo de seis meses.
Art. 4º Verificando-se que o curso objeto do pedido de autorização vem funcionando irregularmente há mais de seis meses, não será concedida a autorização de funcionamento e o curso será encerrado, procedendo-se de conformidade com o capítulo VIII da Resolução nº 340/2001.
Art. 5º Os prazos a que se referem os dois artigos anteriores serão indicados pela Gerência Executiva de Acompanhamento da Gestão Escolar - GEAGE, devendo, para tanto, constar no relatório de inspeção o dia, o mês e o ano em que o curso teve início.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 3º, o relator colocará o processo em diligência, pelo prazo máximo de trinta dias, junto à Secretaria Executiva do CEE, informando a quantidade de meses de funcionamento irregular, para que seja efetivado o pagamento da multa.
§ 2º Na hipótese prevista no art. 4º, o relator emitirá parecer contrário à autorização de funcionamento do curso, fundamentando seu entendimento, devendo-se proceder de conformidade com os arts. 76 e 77 do Regimento Interno do CEE.
Art. 6º Nos casos de pedidos de reconhecimento de curso ou de renovação do reconhecimento, fora do prazo, será aplicada uma multa equivalente ao valor de duas taxas de inspeção por cada mês de funcionamento irregular, a contar do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido na resolução anterior.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o relator procederá conforme prevê o § 1º do art. 5º.
§ 2º Na contagem dos meses a que se referem os arts. 3º, 4º e 6º, não serão computados os prazos estabelecidos para o cumprimento de diligências, bem como eventuais atrasos na tramitação do processo, sem que o requerente dê causa.
Art. 7º O recolhimento da multa de que trata esta Resolução é condição para o prosseguimento da análise do processo, devendo, para tanto, ser anexado o comprovante de pagamento.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação, em 13 de março de 2008.
SEBASTIÃO GUIMARÃES VIEIRA
Presidente
FELIX DE CARVALHO
Relator