Resolução CONERH nº 58 DE 25/06/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 jun 2019

Estabelece as diretrizes gerais para o Enquadramento de Corpos Hídricos Superficiais no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.149 , de 15 de junho de 2004;

Considerando que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama nº 357, de 17 de março de 2005, estabelece em seu art. 42 que enquanto não aprovados os respectivos Enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2; e as salobras, classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente;

Considerando que no estado do Maranhão não foi realizado o Enquadramento dos corpos de água segundo seus usos preponderantes e a necessidade emergencial de serem estabelecidos critérios técnicos para a Outorga de lançamento de esgotos domésticos, outros efluentes líquidos, bem como outros usos;

Considerando que o Enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes é instrumento fundamental no gerenciamento de recursos hídricos e no planejamento ambiental;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o Enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, de forma a subsidiar a implementação deste instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 8.149 , de 15 de junho de 2004;

Considerando que os Órgãos gestores de recursos hídricos, em articulação com os Órgãos de meio ambiente, poderão elaborar e encaminhar as propostas de alternativas de Enquadramento ao respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica, para discussão e aprovação; e na ausência deste, diretamente ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh, para análise e deliberação, conforme artigo 8º, § 1º, da Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH;

Considerando que o Enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação;

Considerando que a Resolução CNRH nº 91 , de 5 de novembro de 2008, estabelece no seu art. 15 que na aplicação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, bem como na aplicação dos demais instrumentos da gestão de recursos hídricos e de meio ambiente que tenham o Enquadramento como referência para sua aplicação, deverão ser considerados, nos Corpos de Água Superficiais ainda não Enquadrados, os padrões de qualidade da classe correspondente aos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água;

Considerando que a Resolução CNRH nº 91 , de 5 de novembro de 2008, estabelece no seu art. 15, § 1º, que caberá à autoridade outorgante, em articulação com o Órgão de meio ambiente, definir, por meio de ato próprio, a classe correspondente a ser adotada, de forma transitória, para aplicação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, em função dos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água;

Considerando o grande número de lançamentos de efluentes irregulares em corpos hídricos superficiais no Estado do Maranhão que necessitam de Enquadramentos ou classificações transitórias, para que o Órgão Gestor emita a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

Considerando a necessidade da atuação integrada dos Órgãos componentes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos em conformidade com as respectivas competências;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para Enquadramento de Corpos Hídricos Superficiais no Estado do Maranhão.

Art. 2º Para fins do estabelecido nesta Resolução consideram-se os seguintes conceitos:

I - CLASSIFICAÇÃO: qualificação das águas doces, salobras e salinas com base nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros;

II - EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: alcance da meta final do Enquadramento;

III - ENQUADRAMENTO: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um dado segmento do corpo de água ao longo do tempo, por meio de metas progressivas, intermediárias e final de qualidade de água, de acordo com os usos preponderantes a que forem destinados;

IV - ENQUADRAMENTO TRANSITÓRIO: estabelecimento da classe de qualidade em um dado segmento do corpo de água, num determinado momento, baseado em análises bacteriológicas e físico-químicas, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, por período determinado até que se estabeleça a efetivação do Enquadramento;

V - METAS: o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;

VI - METAS PROGRESSIVAS, INTERMEDIÁRIAS E FINAIS DE QUALIDADE DA ÁGUA: aquelas formalmente instituídas com vistas ao alcance ou manutenção de condições e padrões de qualidade pretendidos, estabelecidos conforme as Resoluções CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, e suas alterações; e a Resolução CNRH nº 91 , de 5 de novembro de 2008;

VII - MONITORAMENTO: medição ou verificação de parâmetros de qualidade, quantidade de água e dos ambientes aquáticos que podem ser contínuas ou periódicas, utilizadas para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;

VIII - PARÂMETROS DA QUALIDADE DA ÁGUA ADO-TADOS: aqueles definidos pela autoridade outorgante ou pelos respectivos Conselhos de Recursos Hídricos, para ser objeto de análise na proposta de Enquadramento transitório;

IX - PROGRAMA PARA EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e finais de qualidade de água e de ambientes aquáticos estabelecidos para o Enquadramento do Corpo Hídrico;

X - PROGRAMA QUALIÁGUA: Programa de implementação da Rede de Monitoramento da Qualidade de Água, iniciativa da Agência Nacional de Águas-ANA, com o objetivo de estímulo à divulgação de dados de qualidade de água nos Estados;

XI - RELATÓRIO TÉCNICO: documento que agrupa estudos e avaliações realizados para consubstanciar e justificar a Proposta de Enquadramento;

XII - VAZÃO DE REFERÊNCIA: Vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas, sendo expressa em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora), em l/s (litros por segundo) ou ainda m³/s (metros cúbicos por segundo).

Art. 3º Para o Enquadramento dos Corpos Hídricos Superficiais no estado do Maranhão, o Órgão Gestor e Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá seguir as seguintes etapas:

I - Enquadramento Transitório;

II - Enquadramento.

Art. 4º O Órgão Gestor definirá o enquadramento transitório dos corpos de água, em função dos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água.

I - O Enquadramento transitório será publicado por meio de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh, com base em laudos laboratoriais dos corpos receptores dos efluentes;

II - O Enquadramento transitório deve considerar, no mínimo, os resultados das análises dos seguintes parâmetros: odor, potencial hidrogeniônico (pH), oxigênio dissolvido (OD), turbidez, nitrogênio amoniacal total, nitrito, nitrato, fósforo total, sólidos totais dissolvidos, salinidade, Temperatura da água e do ar, Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e Escherichia coli; Coliformes Totais e Coliformes Termotolerantes;

III - A validade do Enquadramento transitório poderá ser de até 20 (vinte) anos, sendo aplicado somente para efeito de Outorga de lançamento de esgotos domésticos e outros efluentes líquidos;

IV - Efetuado o Enquadramento transitório, este poderá ser objeto de revisão pelo Órgão Gestor por meio de Relatório Técnico com apreciação e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh;

V - Qualquer Instituição poderá solicitar ao Órgão Gestor a revisão do Enquadramento transitório que deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh;

VI - O Órgão Gestor deve apresentar ao Comitê de Bacia Hidrográfica e, na ausência deste, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh, para fins de conhecimento e manifestação, o Plano de trabalho para efetivação de cada Enquadramento até 12 (doze) meses após a publicação do Enquadramento transitório;

VII - Após a apresentação do Plano de Trabalho pelo Órgão Gestor, o prazo de validade disposto no inciso III ficará suspenso até que o Conselho Estadual de Meio Ambiente-Conerh se manifeste sobre a proposta apresentada.

Art. 5º Para o Enquadramento dos Corpos Hídricos Superficiais, conforme definição do inciso III do artigo 2º, o Órgão Gestor e Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá observar o disposto na Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos - CNRH, ou outra norma que a substitua, considerando a realidade regional.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONERH nº 06 , de 31 de maio de 2013.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS,em São Luís (MA), 25 de junho de 2019.

RAFAEL CARVALHO RIBEIRO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh/MA