Resolução SEFAZ nº 580 DE 14/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2023

Altera a Resolução SEFAZ Nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS, quanto à Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica (NF3e) e à emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, e a Resolução SER Nº 312/2006, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 84 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000, e

CONSIDERANDO o que consta no Processo n° SEI-040073/000031/2021,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica incluído o Capítulo II-A ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E)

(Ajuste SINIEF 1/19)

Seção I - Da Emissão

Art. 11-A - Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º - Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º - A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 3º - A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.

§ 4º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 5º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 11-B - Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.

§ 1º - A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º - O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º - No caso de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, cópia do contrato.

§ 5º - A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

Seção III - Dos Eventos

Subseção I - Do Cancelamento

Art. 11-C - Na hipótese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, o emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da sua emissão.

Parágrafo Único - A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado.

Subseção II - Da Substituição

Art. 11-D - Nas hipóteses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

I - no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;

II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.

§ 1º - O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o código RJ20008000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:

I - lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ70000012 no campo COD_AJ;

II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ20000001 no
campo COD_AJ;

III - informar o valor do débito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;

IV - realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

Art. 11-E - Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo “hash115”.

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 11-F - O “Grupo de informações contábeis” da NF3e deverá ser preenchido para cada item do documento.

TABELA ÚNICA

CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO

PARA EMISSÃO DE NF3e

(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)

CNPJ Inscrição Estadual Empresas de Distribuição de Energia Elétrica
28.610.236/0001-69 80.939.531 Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. - CERAL
27.707.397/0001-02 82.622.268 Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras - Itaboraí Ltda. - CERCI
31.465.487/0001-01 85.512.854 Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERE
33.249.046/0001-06 80.841.493 Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A.
33.050.071/0001-58 80.046.561 Ampla Energia e Serviços S.A.
60.444.437/0001-46 81.380.023 Light Serviços de Eletricidade S.A.
19.527.639/0067-84 84.781.584 Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A.

".

Art. 2º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da Resolução SER nº 312, de 21 de agosto de 2006, os arts. 4º e 5º:

“Art. 4º - No desempenho da função de contribuinte substituto, o fornecedor a que se refere o art. 1º deve:

I - emitir nota fiscal, por período mensal de apuração, devendo, no campo Classificação da Situação Tributária (CST), inserir “10=Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, preenchendo as informações do ICMS retido nos respectivos campos;

II - escriturar o documento fiscal mencionado no inciso I nos campos próprios do registro C100 ou C500, conforme o caso.

Art. 5º - A cooperativa de eletrificação rural, ao receber energia elétrica com imposto retido deve:

I - escriturar, sem crédito do imposto, a nota fiscal do fornecedor nos campos próprios do registro C100 ou C500, conforme o caso;

II - emitir NF3e, por ocasião do fornecimento da mercadoria, indicando CST= 90 ICMS Outros, sem destaque do imposto, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, a
expressão “Imposto retido por substituição” e o número desta Resolução no campo “infAdFisco”;

III - escriturar a NF3e mencionada no inciso II nos campos próprios do registro C500, sem débito do imposto.” (NR);

II - da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:

a) o § 4º do art. 12 do Anexo XV:

“Art. 12 - (...)

(...)

§ 4º - A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de micro-gerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15.

(...)”;

b) o caput e a alínea “h” do inciso I do art. 18 do Anexo XV:

“Art. 18 - (...)

I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica,
a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de que trata o inciso VI-A do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

(...)

h) o valor total da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

(...)”;

c) o Capítulo I do Anexo XVI:

“CAPÍTULO I - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 1º - Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

§ 1º - Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

§ 2º - Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.

§ 3º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderão o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

§ 4º - O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal.

Art. 1º-A - A emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:

I - fica dispensada a apresentação de AIDF;

II - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite;

III - fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.

Art. 1º-B - Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao perío- do de apuração, observados os procedimentos abaixo.

§ 1º - Deverá ser impressa, na 1ª via do documento fiscal, a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

§ 2º - A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico, por meio das seguintes chaves de codificação digital:

I - chave de codificação digital do documento fiscal;

II - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

§ 3º - A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.

Art. 1º-C - A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 1º-D - A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;

II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;

IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 1º - Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º - Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º - Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.

§ 4º - Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.

Art. 1º-E - A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 1º-D deste Anexo, será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico
disponibilizado na página da SEFAZ:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto;

II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

§ 1º - Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º - A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 3º - Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 4º - O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados.

§ 5º - O contribuinte receberá um comprovante, pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco.

§ 6º - Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º.

§ 7º - Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração.

§ 8º - O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital.

Art. 1º-F - A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 1º-G - Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 1º deste Anexo, desde que:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03;

III - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do
documento fiscal de modo impresso;

IV - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V - seja fornecido ao Fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.”;

d) os incisos I e II do § 1º e o inciso I do § 2º, todos do art. 4º do Anexo XVI:

“Art. 4º - (...)

(...)

§ 1º - (...)

I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo;

II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal", previsto no art. 1º-D, observando o leiaute constante no Ma-
nual de Orientação, Subanexo.

§ 2º - (...)

I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo;

(...)” (NR);

e) os itens 3.1.1. e 4.1.3. do Subanexo do Anexo XVI:

“ (...)

3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

(...)

4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos em via única;

(...)” (NR);

f) o caput do § 1º do art. 1º do Anexo XVII:

“Art. 1º - (...)

§ 1º Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo I do Anexo XVI desta Parte, hipótese em que:

(...)” (NR);

g) o art. 1º do Anexo XVIII:

“Art. 1º - As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e, NFC-e e NF3e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II, II-A e XV da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.” (NR);

h) o caput e a alínea “b” do inciso II do art. 12 do Anexo XVIII:

“Art. 12 - (...)

(...)

II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111, C197/D197 ou C597, a depender da norma utilizada:

(...)

b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o con-tribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma:

(...)” (NR);

i) o caput do inciso I do art. 14 do Anexo XVIII:

“Art. 14 - (...)

I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma:

(...)” (NR).

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o Capítulo II do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014;

II - os arts. 6º e 7º da Resolução SER nº 312, de 21 de agosto de 2006.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Os arts. 2º e 3º produzem efeitos a partir da data prevista na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 1/19.

§ 2º - Fica facultada a emissão da NF3e antes da data prevista no § 1º, nos termos das modificações previstas nesta Resolução.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda