Resolução CETRAN-MS nº 581 DE 22/10/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 out 2024
Regulamenta os casos de recebimento das consultas ao Conselho, previstas no artigo 14, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal Nº 9503/1997.
O Conselho Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul / CETRAN - MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resolução SEJUSP/MS/Nº 1005 - de 01 de julho de 2024, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – CETRAN/MS;
Considerando a previsão contida no inciso III do art. 14 do CTB que diz que cabe ao CETRAN “responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito”;
Considerando a ausência de regulamentação pelo CONTRAN sobre o inciso III do art. 14 do CTB;
Considerando a definição de trânsito trazida no § 1º, do artigo 1º do CTB que diz “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Deliberação regulamenta os casos de recebimento das consultas ao Conselho previstas no art. 14, inciso III do CTB.
Art. 2º. As consultas deverão ser protocolizadas fisicamente no CETRAN-MS e de maneira virtual através dos canais de comunicação disponibilizados e serão recebidas na secretaria e distribuídas ao Conselheiro relator, conforme previsão do Regimento Interno.
Art. 3º. Não serão conhecidas as consultas:
I – que não contenham nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do consulente, acompanhado de cópias dos documentos.
II – no caso de pessoa física, que não contenha assinatura do consulente ou seja assinado por representante sem procuração;
III – no caso de pessoa jurídica, que não contenha assinatura de representante legal acompanhada de documento que comprove a representação;
IV – de agentes de trânsito, agentes da autoridade de trânsito, servidores dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito sem autorização ou assinatura conjunta do dirigente do órgão ao qual vinculado;
V - que tratam sobre procedimento e processo de trânsito para aplicação das penalidades;
VI – que tratem ou tenha relação com caso concretos;
VII – que implique em antecipação de entendimento ou tese de julgamento pelo Conselho;
Parágrafo único – O previsto no inciso V não se aplica aos órgãos integrantes do sistema estadual de trânsito;
Art. 4º. Conhecida a consulta, o relator emitirá parecer fundamentado com sugestão de ementa, respondendo os pontos questionados, podendo, inclusive, apontar outros pontos correlatos e sugerir medidas para sanar e adequar eventuais procedimentos irregulares.
Art. 5. O parecer sobre a consulta será apresentado em sessão do plenário, onde poderão ser sugeridos ajustes pelos conselheiros presentes.
Art. 6º. Aprovado em plenário por maioria simples dos presentes, será publicada a ementa e o parecer será disponibilizado ao consulente como resposta oficial do Conselho, até que sobrevenha outro que o modifique parcial ou integralmente.
Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 22 de Outubro de 2024.
REGINA MARIA DUARTE
CETRAN/MS
WAGNER FERREIRA DA SILVA
Presidente/Vice Presidente do CETRAN/MS