Resolução AGR nº 584 de 13/05/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2008

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR que trata sobre a regulamentação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 200800029002539.

A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto 5.940, de 27 de abril de 2004;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que trata da regulamentação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando que é necessário adequar a regulamentação dos serviços especais do transporte coletivo rodoviário de intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás que independem de licitação,

RESOLVE;

Art. 1º Alterar, ad-referendum do Conselho de Gestão da AGR, nos termos do parágrafo único, do art. 44, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2 ...................................................

§ 3º Os veículos, quando da realização da viagem, deverão portar cópia autenticada do certificado de registro cadastral e a licença de viagem expedidos pela AGR".

"Art. 3º Os serviços especiais de que trata esta Resolução, somente poderão ser executados por pessoa jurídica autorizada e cadastrada na AGR, com sede ou filial no Estado de Goiás.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução as cooperativas de transporte de passageiros constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e da Lei Estadual nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005 que atenderem às suas disposições, serão equiparadas as empresas.

§ 2º A AGR organizará e manterá cadastro abalizado das autorizatárias cadastradas para a prestação dos serviços de transporte de que trata esta Resolução".

"Art. 4º A autorizatária que se utilizar do certificado de registro cadastral para serviço especial de fretamento eventual ou turístico, contínuo, escolar e/ou serviço especial vinculado para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, será penalizada com a declaração de caducidade da autorização".

"Art. 6º ..................................................

IV - o número do telefone, o número do fax e o endereço eletrônico".

"Art. 7º .................................................

"IV - prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;".

"VII - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União".

"§ 2º A autorizatária é obrigada a comunicar à AGR no prazo de quinze dias, sob pena de cassação de seu certificado de registro cadastral, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnicos-operacional".

"Art. 10. ...............................................

Parágrafo único. É vedado o registro de veículos em nome de pessoa física ou de terceiros, exceto aqueles de propriedade de sócio de empresa ou sócio cooperado de pessoa jurídica para quem tenha sido cedido o veiculo através de contrato".

"Art. 11. Para o cadastro dos veículos na AGR o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento assinado pelo representante legal com firma reconhecida, com a relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e seguro obrigatório DPVAT, emitidos pelo DETRAN;

II - "nada consta" do veiculo no Departamento Estadual de Trânsito e DETRAN, documento original, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal;

III - "nada consta" do veículo na Polícia Rodoviária Federal, documento original, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal;

IV - laudo de inspeção veicular, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal emitidas no período de até sessenta dias, a contar da data de sua emissão;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigorem nome da pessoa jurídica, contratada na forma legal e onde conste a identificação do veículo, na forma definida em resolução especifica da Diretoria Executiva da AGR".

"Art. 12. A autorização para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será concedida por Resolução da Diretoria Executiva da AGR, publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás e a conseqüente emissão do certificado de registro cadastral, com validade de dois anos, na modalidade requerida.

§ 3º A autorizatária poderá requerer um novo registro cadastral com antecedência de até sessenta dias da data de vencimento de seu certificado de registro cadastral".

"Art. 13. Nos certificados de registro cadastral constarão:

IV - endereço;

V - número do certificado de registro cadastral e sua validade."

"Art. 14. A análise da documentação para a expedição do certificado de registro cadastral para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será feita no prazo de até trinta dias, contados da entrada completa da documentação no protocolo da AGR, na seguinte forma:

IV - autorizado o cadastramento, a Diretoria de Transportes emitirá o certificado de registro cadastral na modalidade requerida".

"Art. 15. As licenças de viagem de fretamento eventual ou turístico serão expedidas se atendidos os seguintes requisitos."

"Art. 23. Em caso de retenção do veículo e/ou de acidente ou avaria no ônibus ou microônibus, a continuidade da viagem somente se dará em veículo de empresa concessionária ou autorizatária em situação regular na AGR, portando a licença de viagem inicial com as devidas anotações no verso".

"Art. 24. Necessitando o Agente Fiscal de requisitar veículo ou bilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela autorizatária".

"Art. 25. ....................................................

"II - e realizar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro cadastral;"

"Art. 26. .....................................................

I - cópia autenticada do certificado de registro cadastral;

VII - comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do certificado de registro cadastral;"

"Art. 40. .....................................................

Parágrafo único. Independentemente da aplicação das sanções previstas neste artigo, os Agentes de Fiscalização da AGR poderão impedir o início ou continuidade de uma viagem, se o veículo utilizado não estiver de acordo com as exigências de segurança ou faltar os seus equipamentos obrigatórios e/ou não portar cópia autenticada do certificado de registro cadastral e/ou da licença de viagem, determinando a sua substituição por outro que atenda tais requisitos".

"Art. 45. .......................................................

X - não portar no veículo durante a viagem, cópia do certificado de registro cadastral e/ou a licença de viagem.

"Art. 46. .......................................................

II - realizar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro cadastral;

Parágrafo único. Declarada a caducidade a autorizatária terá o seu certificado de registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, e das demais penalidades previstas nesta Resolução."

"Art. 49. .......................................................

I - não portar no veículo durante a viagem cópia do certificado de registro cadastral;".

"Art. 50. .......................................................

II - executar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro cadastral;".

Art. 2º Revogar os incisos VI e VII, do art. 5º, da Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho. de Gestão da AGR acrescentar o inciso VI e renumerar os demais incisos:

"VI - CRC - Certificado de Registro Cadastral."

Art. 3º Revogar os parágrafos 1º e 2º, do art. 12, da Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da ACR e renumerar o parágrafo.

Art. 4º Acrescentar no art. 15 desta Resolução, o inciso lII e o parágrafo 1 º e renumerar os demais parágrafos:

"III - relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR, digitada ou datilografada, sem rasuras".

"§ 1º Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até quatro passageiros, que deverão ser relacionados nesta relação de forma digitada, datilografada ou manuscrita, sem rasuras".

Art. 5º Acrescentar no art. 17 desta Resolução, o inciso V e o parágrafo único:

"V - relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR, digitada ou datilografada, sem rasuras".

"Parágrafo único. Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até quatro passageiros, que deverão ser relacionados nesta relação de forma digitada, datilografada ou manuscrita, sem rasuras".

Art. 6º Acrescentar na Subseção II, Da Documentação específica, da Seção II, Da documentação para cadastros das empresas, do Capitulo II, Da autorização dos serviços desta Resolução, o artigo 10 e renumerar os demais:

"Art. 10. Para a habilitação da cooperativa no registro cadastral é necessário à apresentação do ato constitutivo da cooperativa e do ato de admissão do cooperado, do certificado de registro e do certificado de regularidade expedidos pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO, nos termos do art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e do inciso XI, do art. 5º, da Lei Estadual nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005".

Art. 7º Acrescentar na Subseção III, Do registro dos veículos, da Seção II, Da documentação para cadastros das empresas, do Capitulo II, Da autorização dos serviços desta Resolução, os artigos 12, 13, 14, 15 e 16 e renumerar os demais:

"Art. 12. Para o registro de veículo de propriedade de cooperado de sociedade cooperativa é necessário a apresentação:

I - via original do contrato de comodato firmado entre a cooperativa e o cooperado registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos de Goiânia e arquivado no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO;

II - cópia autenticada do ato de constituição da cooperativa e ato de admissão do cooperado proprietário do veículo a ser registrado, constante do Livro de Matrícula da Cooperativa.

Parágrafo único. O contrato de comodato a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em cinco vias originais, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para o arquivamento no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO, uma para a cooperativa, uma para o cooperado proprietário do veículo e uma para a AGR.

"Art. 13. Para o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa é necessário a apresentação:

I - via original do contrato de comodato firmado entre a empresa e o seu sócio registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos de Goiânia;

II - cópia autenticada do ato de constituição da empresa em que conste o nome do sócio proprietário do veículo a ser registrado.

Parágrafo único. O contrato de comodato de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em quatro vias, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para a empresa, uma para o sócio proprietário do veículo e uma para a AGR.

Art 14. Os modelos dos contatos referidos no inciso I, do art. 12 e no inciso I, do art. 13 desta Resolução, deverão seguir o modelo padrão a ser aprovado por resolução especifica da Diretoria Executiva da AGR.

Art. 15. O veículo cedido através de contrato à pessoa jurídica, seja ela empresa ou sociedade cooperativa, será operado por estas últimas.

Parágrafo único. Em caso de eventual auto de infração será aplicado à pessoa jurídica, empresa ou cooperativa, e o sócio responderá solidariamente com ela pelo pagamento da multa, administrativamente ou em juízo.

Art. 16. Para os veículos zero quilometro e que atenderem a exigência do inciso IV, do art. 11 desta Resolução, a AGR emitirá o Certificado de Inspeção Veicular constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilometro."

Art. 8º Acrescentar no art. 46 desta Resolução, o parágrafo 2º e renumerar os demais parágrafos:

"§ 2º Declarada a caducidade e cassado o certificado do registro cadastral a pessoa jurídica penalizada ficará impedida de requerer novo registro na AGR pelo prazo de dois anos a contar da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado de Goiás".

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM GOIANIA, aos 13 dias do mês de maio de 2008.

WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO

Presidente

OSMAR ANTÔNIO DE MOURA

Diretor de Energia e Desestatização

GUSTAVO PAIXÃO FALEIROS

Diretor de Saneamento e Recursos Naturais