Resolução CODEFAT nº 588 de 11/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2009

Autoriza o financiamento de capital de giro para empresas de comércio de veículos usados, no âmbito da linha de crédito especial FAT - Giro Setorial.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º No âmbito da linha de crédito especial FAT-GIRO SETORIAL, instituída pela Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, fica autorizado financiar capital de giro para empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0, Código 4511-1/02.

Parágrafo único. A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os financiamentos de que trata o caput deste artigo será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 2º Os financiamentos de que trata o art. 1º desta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, classificadas de acordo com o CNAE 2.0 - Código 4511-1/02.

II - PÚBLICO ALVO: Micro, pequenas e médias empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, enquadradas no Código 4511-1/02 do CNAE 2.0, classificadas como:

a) Micro e Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 5,0 milhões;

b) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 60,0 milhões;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relacionados ao ciclo operacional da empresa financiada;

IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;

V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por empresa;

VI - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA O FINANCIADO: de uma só vez ou em parcelas, vedado o uso de crédito rotativo;

VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 5 meses de carência;

VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de taxa efetiva de até 11,206% ao ano;

IX - GARANTIAS: as aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER;

X - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro;

XI - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

§ 1º Outras condições, bem como detalhamentos complementares às que ora são estabelecidas, poderão ser definidos em Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 2º As empresas que desejarem ter acesso ao financiamento da linha FAT - GIRO SETORIAL de que trata esta Resolução deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecido seu compromisso de gerar e/ou manter postos de trabalho durante a vigência do financiamento, sob pena de vencimento antecipado do respectivo contrato.

§ 3º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle do Poder Executivo.

§ 4º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - Giro Setorial de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de março de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 624, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - Giro Setorial de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2009."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho