Resolução SEFCON nº 5.881 de 19/03/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2001
Altera a Resolução SEEF n.º 2.455/94 que dispõe sobre o processamento da restituição de indébitos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEEF n.º 2.455, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão de § 3.º ao artigo 1.º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................
§ 3.º O pedido de restituição a que se refere o parágrafo anterior deve ser instruído com o número do banco, da agência e da conta bancária do favorecido ou declaração de que o pagamento deve-se efetuar mediante ordem bancária de pagamento.";
II - nova redação ao inciso II do artigo 9.º:
"Art. 9................................................................................................
II - em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de pagamento, conforme disposto no § 3.º, do artigo 1.º, nos demais casos" ;
III - nova redação ao artigo 13, com inclusão de parágrafo único:
"Art. 13. Se a restituição se efetivar na forma prevista no inciso II do artigo 9.º, após as providências previstas no artigo 11, a Superintendência Estadual de Finanças encaminhará o processo à Coordenação de Contabilidade Central da Contadoria Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual com o despacho autorizativo do empenho, liquidação da despesa e emissão da programação de desembolso (PD) ou a anulação da receita, conforme o caso.
Parágrafo único - A Coordenação de Contabilidade Central da Contadoria Geral do Estado da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual, após o processamento da despesa a que se refere o caput do artigo, ou a anulação da receita, conforme o caso, apostilará na 3.ª via do documento de arrecadação, quando couber, nota com o seguinte teor: "Autorizada a restituição da importância de R$ .............. (por extenso), conforme processo nº ........................ (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário)."
Art. 2º O contribuinte com pedido de restituição de indébito fiscal em trâmite na Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral na data de publicação desta Resolução deve dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição ou da localidade onde tenha sido efetivado o pedido para informar o número do banco, da agência e da conta bancária do favorecido ou declaração de que o pagamento deve-se efetuar através de ordem bancária de pagamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2001.
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.