Resolução GSEFAZ nº 6 de 21/08/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 ago 2001

Disciplina procedimentos fiscais relativos ao serviço de coleta de cargas destinadas a outra unidade da Federação, ao Exterior e a outro Município, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regular a operação de circulação da mercadoria entre o remetente da carga e o estabelecimento da transportadora, para efeito da coleta de cargas, da emissão de Conhecimento de Transporte e do desembaraço na Secretaria da Fazenda.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 202, VII, e 383, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", previsto no art. 202, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

§ 1º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intramunicipal da carga coletada, do endereço do estabelecimento remetente até o do transportador.

§ 2º Quando da coleta de mercadoria, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte de Carga.

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 2º O Conhecimento de Transporte de Cargas será emitido após o recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta e antes da subseqüente saída da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, ao Exterior e a outro Município.

Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, o início do transporte das cargas coletadas nas suas saídas do estabelecimento transportador somente será realizado se previamente desembaraçada a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondentes, nos termos do art. 383, do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, a Nota Fiscal que seja submetida ao desembaraço em data posterior a indicada no documento fiscal como "data de saída" deverá ser acompanhada, também, da Ordem de Coleta de Carga.

Art. 4º O contribuinte somente poderá revalidar a data de saída, uma única vez, no corpo do documento fiscal, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 204, do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 21.616, de 22 de dezembro de 2000, quando a mercadoria correspondente tiver circulando até o primeiro dia útil subseqüente a data indicada na primeira via.

Parágrafo único. A revalidação de que trata o caput será de responsabilidade do contribuinte emitente da Nota Fiscal.

Art. 5º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, não entregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de agosto de 2001.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda