Resolução DNIT nº 6 de 10/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2004
Aprova o Regimento Interno do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DNIT nº 10, de 31.01.2007, DOU 26.02.2007.
2) Ver Portaria Interministerial MT/MJ nº 4, de 08.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição, que estabelece normas de atuação a serem adotadas pelo DNIT e DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho de Administração do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Ordinária, concluída nesta data, resolve:
I - Aprovar o Regimento Interno do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, que com esta baixa sob a forma de Anexo.
II - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
III - Fica revogada a Resolução nº 1, de 2 de maio de 2002.
KEIJI KANASHIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização e o funcionamento do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003.
CAPÍTULO II
NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, criado pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação, podendo instalar unidades administrativas regionais em qualquer parte do território nacional.
Art. 3º O DNIT tem por objetivo implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, e compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT compete:
I - implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixadas na Lei nº 10.233, de 2001, e no seu Regulamento;
II - Promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;
III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
V - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
VI - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, adequação de capacidade, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VII - gerenciar, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, projetos e obras de construção, restauração, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VIII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
IX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
X - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XI - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
XII - promover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XIII - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XIV - participar de foros internacionais e da representação brasileira junto a organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XV - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XVI - elaborar o seu orçamento e proceder à sua execução financeira;
XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XIX - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XX - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;
XXI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos, ouvido o Ministério dos Transportes;
XXII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XXIII - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;
XXIV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;
XXV - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXVI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
XXVII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;
XXVIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgão superior de deliberação:
- Conselho de Administração
II - Órgão executivo:
- Diretoria.
III - Órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:
a) Gabinete:
- Assessoria de Comunicação Social.
b) Assessoria de Cadastro e Licitações; e
c) Ouvidoria.
IV - Órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Auditoria Interna;
c) Procuradoria Federal Especializada
d) Diretoria de Administração e Finanças:
- Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
- Coordenação-Geral de Administração Geral;
- Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
- Coordenação-Geral de Modernização e Informática.
V - Órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
- Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas;
- Coordenação-Geral de Planejamento de Programação de Investimentos;
- Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos;
- Coordenação-Geral de Meio Ambiente.
b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre:
- Coordenação-Geral de Construção Rodoviária;
- Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária;
- Coordenação-Geral Ferroviária;
- Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias.
c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
- Coordenação-Geral de Portos Marítimos;
- Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores.
VI - Órgãos descentralizados:
a) Unidades Regionais Terrestres; e
b) Unidades Regionais Aquaviárias.
Art. 6º As Unidades Regionais Terrestres serão localizadas nas capitais dos Estados e terão atuação em uma ou mais unidades da Federação. Poderão ser criadas Unidades Locais em cidades onde for julgado de interesse do DNIT, em função de seus objetivos. As Unidades Regionais Aquaviárias serão localizadas nas cidades onde o DNIT julgar mais conveniente.
§ 1º As Unidades Regionais e as Unidades Locais serão criadas e extintas por decisão do Conselho de Administração.
§ 2º O ato que criar uma Unidade Regional ou Local fixar-lhe-á o local de sua sede, sua área de jurisdição, suas atribuições, sua organização, sua subordinação e seu respectivo quadro de lotação de pessoal.
§ 3º Às Unidades Regionais e Locais compete executar as atividades em sua área de atuação e as que lhes forem delegadas.
Art. 7º As Diretorias poderão contar com cargos em comissão de assessores e assistentes, devendo os mesmos serem distribuídos com aprovação do Conselho de Administração.
Art. 8º A Procuradoria Federal Especializada, a Auditoria Interna, a Ouvidoria e a Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, pelo Procurador-Chefe, pelo Auditor-Chefe, pelo Ouvidor e pelo Corregedor; o Gabinete, a Assessoria de Cadastro e Licitações, as Divisões e os Serviços serão dirigidos por Chefes; as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais; e as Coordenações, a Assessoria de Comunicação Social e as Unidades Regionais Terrestres e Aquaviárias, por Coordenadores.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O Conselho de Administração é composto de seis membros, sendo:
I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º Portaria do Ministro dos Transportes nomeará os membros do Conselho de Administração, previamente indicados pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes.
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 11. As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao seu Presidente o voto como membro e o de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 12. Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, compete exercer a administração superior do DNIT e, em especial:
I - aprovar o Regimento Interno do DNIT;
II - aprovar o planejamento estratégico do DNIT;
III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;
V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;
VI - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
VII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
VIII - autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de seu patrimônio;
IX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
X - aprovar normas gerais para licitações e celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negotia do DNIT, estabelecendo alçada para decisão;
XI - aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações;
XII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
XIII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes; e
XIV - deliberar sobre os casos omissos de seu Regimento Interno e no Regimento do DNIT.
Art. 13. À Diretoria, órgão executivo do DNIT, compete:
I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do Regimento Interno do DNIT;
II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
IV - aprovar padrões de edital de licitações para o DNIT;
V - autorizar a realização de licitações, aprovar editais, homologar adjudicações;
VI - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
VII - decidir sobre a aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis, assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis;
VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
IX - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
X - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
XI - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
XII - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;
XIII - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos recursos humanos;
XIV - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes; e
XV - indicar, dentre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral e dos demais Diretores.
§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de qualidade.
§ 2º As decisões da Diretoria serão registradas em ata, juntamente com os documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento geral.
Art. 14. Ao Gabinete, órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral, compete:
I - assistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.
Art. 15. À Assessoria de Comunicação Social, subordinada diretamente ao Gabinete, compete:
I - executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo do DNIT; e
II - assessorar o Diretor-Geral em assuntos relativos a comunicação social e política, bem como programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham a ser executadas.
Art. 16. À Assessoria de Cadastro e Licitações, órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral, compete:
I - preparar e executar o registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas, candidatos à execução de serviços, obras e fornecimento do DNIT;
II - examinar os editais propostos pelas Diretorias, sugerindo alterações;
III - preparar a divulgação e publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidas no âmbito do DNIT; e
IV - administrar e manter atualizado o arquivo sobre as licitações realizadas pelo DNIT.
Art. 17. À Ouvidoria, órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral, compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir semestralmente, ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo ao Diretor-Geral, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes.
Art. 18. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e das unidades administrativas regionais do DNIT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos agentes;
III - realizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Art. 19. À Auditoria Interna, órgão de assessoramento direto ao Conselho de Administração, compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria interna aprovado pelo Conselho de Administração;
II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;
III - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria; e
IV - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 20. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNIT, quando contiverem matéria jurídica;
III - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1999;
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - assistir as autoridades do DNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Art. 21. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, desenvolver, administrar e controlar as atividades inerentes a contabilização dos atos e fatos administrativos do DNIT, ao Sistema Federal de Orçamento e a execução do orçamento aprovado.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Administração Geral, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de compras e administração de materiais, patrimônio, manutenção predial e serviços gerais, envolvendo a formulação de procedimentos, a previsão de demanda e custos, estudos de mercado, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque, administração de bens móveis e imóveis, e a administração do Edifício Sede do DNIT.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete implementar a política de recursos humanos estabelecida pela Diretoria do DNIT, compreendendo a programação, coordenação e administração das atividades de recrutamento, seleção e treinamento do pessoal, o Plano de Capacitação e Treinamento de Pessoal, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a realização de concurso público para contratação de pessoal, o cadastro e pagamento de pessoal, medicina do trabalho e assistência médico-social, concessão de auxílios e benefícios aos servidores, e orientação quanto ao cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito aos direitos e deveres dos servidores.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete promover a gestão e o acompanhamento de serviços especializados nas áreas temáticas relativas às políticas de desenvolvimento institucional, modernização e reforma administrativa, de documentação e da tecnologia da informação, em consonância com as orientações, normas e diretrizes emanadas do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação.
Art. 26. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
II - subsidiar o DNIT nos aspectos relacionados à sua participação na formulação dos planos gerais de outorgas dos segmentos da infra-estrutura viária;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
IV - orientar as unidades do DNIT no planejamento e gerenciamento das suas atividades;
V - propor a política de gestão ambiental do DNIT e coordenar as atividades de meio ambiente nos empreendimentos de infra-estrutura e operação dos transportes;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNIT;
VII - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
VIII - definir padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de projetos e obras terrestres e aquaviárias;
IX - planejar, promover a implementação e monitorar programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica, bem como projetos de engenharia, inclusive suas aprovações;
X - subsidiar o Ministério dos Transportes na articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obter financiamento de programas, projetos e obras, bem como realizar programas de estudos e pesquisas; e
XI - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas do setor de infra-estrutura viária.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e programação de atividades, nos modais terrestre e aquaviário, relacionadas com estudos e pesquisas; a revisão e a atualização de normas, manuais e publicações técnicas; capacitação técnica de servidores, compreendendo cursos, treinamentos, seminários; documentação e manutenção de biblioteca; e apoio tecnológico às unidades centrais e regionais do DNIT.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete coordenar, controlar, administrar e executar as atividades de planejamento da infra-estrutura de transportes e as atividades relativas à elaboração de propostas de programação de investimentos anual (orçamento) e plurianual; e elaborar e manter sistema de informações e estatística que permita subsidiar as atividades de planejamento, e demais atividades do órgão.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete coordenar, acompanhar e executar a programação estabelecida pela Diretoria no que se refere ao desenvolvimento dos estudos e projetos de infra-estrutura de transportes; analisar os estudos e projetos, avaliar a sua qualidade técnica e recomendar, ou não, sua aprovação; analisar pedidos de delegação de competência para licitação de projetos diretamente nas UNIT; desenvolver e manter sistemas para controle de análise de projetos; orientar as unidades regionais na execução e fiscalização das atividades relacionadas à elaboração de projetos de infra-estrutura de transportes; e definir padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de projetos e obras.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Meio Ambiente, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete coordenar, controlar, administrar e executar as atividades de gestão ambiental dos empreendimentos de infra-estrutura e operação de transportes; propor a política de gestão ambiental do DNIT; desenvolver, implantar e coordenar o sistema de gestão ambiental rodoviária, aquaviária e ferroviária, especificamente dos empreendimentos do DNIT e suas unidades regionais; representar, por delegação, o DNIT, nos fóruns que tratem da questão ambiental.
Art. 31. À Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transportes terrestres.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Construção Rodoviária, subordinada à Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, compete programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a construção de obras rodoviárias; coordenar e orientar as atividades de construção de obras rodoviárias delegadas a Estados, Municípios e outras entidades; participar do desenvolvimento de padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de obras; e estabelecer elementos para a adjudicação de obras e serviços e de controle de medições e reajustamento de obras em andamento.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária, subordinada à Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, compete programar, coordenar e controlar a execução de obras de restauração e manutenção quer por administração direta ou indireta; orientar e supervisionar a execução das atividades relativas a obras de restauração e manutenção a cargo das unidades regionais; e aprovar as revisões de projetos em fase de obras.
Art. 34. À Coordenação-Geral Ferroviária, subordinada à Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, compete administrar, gerenciar e fiscalizar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura ferroviária e a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como participar, junto às unidades específicas do DNIT, no desenvolvimento de projetos e normas técnicas para o segmento ferroviário.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, subordinada à Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, compete gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas concernentes à utilização da infra-estrutura de transportes terrestres nas rodovias federais; administrar as juntas administrativas de recursos de infração; planejar, supervisionar, operar e fiscalizar as ações de controle e monitoramento de tráfego nas rodovias federais; e planejar, propor e fiscalizar padrões e normas técnicas para a segurança de vias terrestres, sinalização de rodovias, educação de trânsito e ações relacionadas com a engenharia de tráfego.
Art. 36. À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária e a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transportes aquaviário.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Portos Marítimos, subordinada à Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária, compete coordenar, controlar, administrar e desenvolver as atividades de execução de projetos de infra-estrutura aquaviária; participar junto às unidades específicas do DNIT do desenvolvimento de projetos e normas técnicas para o seu desenvolvimento e controle.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores, subordinada à Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária, compete executar as atividades relativas ao estudo, pesquisa e a implantação de ações de melhoramento nas vias navegáveis interiores, envolvendo a execução de obras de engenharia, desobstruções, sinalização, execução direta ou indireta de portos, atracadouros, rampas, cais de acostamento, estação de passageiros e armazéns portuários.
Art. 39. Às Unidades Regionais Terrestres e Aquaviárias, dentro de suas áreas de atuação, e, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria do DNIT, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas nas áreas de Engenharia e Operações Rodoviárias, Ferroviárias e Aquaviárias.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 40. São atribuições do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
Nota: Ver Portaria DNIT nº 1.046, de 06.09.2005, DOU 15.09.2005, que dispõe sobre contratos de obras e serviços a serem firmados pelo DNIT.
IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT;
V - praticar atos de gestão operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;
VI - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNI T;
VII - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI.
Art. 41. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito das competências do DNIT;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas do DNIT;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação do DNIT;
VII - definir, orientar e supervisionar a atuação das unidades regionais;
VIII - garantir a proteção dos interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de infra-estrutura de transporte;
IX - garantir a implantação e manutenção das normas ambientais nos programas e projetos de obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT;
X - garantir a transparência dos procedimentos administrativos do DNIT.
XI - participar da direção geral e da administração do DNIT, através da Diretoria;
XII - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades que lhes sejam subordinadas;
XIII - participar da gestão dos programas do DNIT e assistir ao Diretor-Geral na supervisão destes;
XIV - baixar ordens de serviço e outros atos normativos ou administrativos que lhes tenham sido delegados; e
XV - representar o Diretor-Geral do DNIT quando designados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A estrutura organizacional do DNIT, nos níveis abaixo de Coordenação-Geral, será detalhada por ato próprio da Diretoria, podendo ser fracionada em Coordenações, Divisões e Serviços. Suas competências e atribuições deverão constar do mesmo ato."