Resolução CTPII nº 6 de 28/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005
Torna público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002, e pelo parágrafo primeiro do art. 1º da Portaria MCT nº 727, de 24.11.2005, do Exmo. Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia, Resolve:
Art. 1º Tornar público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e da Portaria nº 727, de 24 de novembro de 2005, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados no primeiro trimestre de 2006, assim como para os que, aprovados anteriormente, venham a ser contratados no referido trimestre.
Art. 2º Para fins de obtenção do benefício referido no art. 1º desta Resolução, os projetos deverão contemplar sub-projetos ou atividades que atendam a, pelo menos, um dos seguintes itens:
a) resultem em aumento na competitividade das empresas, no âmbito da atual Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE;
b) resultem em aumento nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) realizadas no país e cujos gastos em P&D sejam compatíveis com a dinâmica tecnológica dos setores em que atuam;
c) contemplem inovação que tenham relevância regional ou estejam inseridos em arranjos produtivos locais, objeto de programas do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) resultem em adensamento tecnológico e dinamização de cadeias produtivas;
e) sejam desenvolvidos em parceria com universidades e/ou instituições de pesquisa.
Art. 3º A concessão do benefício referido no art. 1º seguirá os seguintes critérios:
I - Para os sub-projetos ou atividades que atenderem exclusivamente ao disposto no art. 2º a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
II - Para os sub-projetos ou atividades que, adicionalmente aos critérios dispostos no art. 2º, estejam inseridas nos segmentos da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, quais sejam, semicondutores/microeletrônica, software, fármacos/medicamentos, bens de capital, biotecnologia, nanotecnologia e biomassa, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações receberá benefício complementar de até 3% a.a. (três por cento ao ano);
III - Para os projetos que, adicionalmente aos critérios dispostos no art. 2º, contemplem a criação, ou expansão em no mínimo 10%, das equipes de P&D da empresa, com a contratação de novos pesquisadores pós-graduados, com titulação de mestre ou doutor, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações receberá benefício complementar de até 2% a.a. (dois por cento ao ano).
IV - Para os projetos apresentados no âmbito do Programa Juro Zero que, atenderem a pelo menos um dos critérios dispostos no art. 2º, e que sejam executados por microempresas ou pequenas empresas, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 10% a.a (dez por cento ao ano).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ODILON ANTONIO MARCUZZO DO CANTO
Presidente da Câmara