Resolução SEFAZ nº 6 de 18/01/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2007
Dispõe sobre as importações efetuadas antes da Emenda Constitucional n.º 33, de 11 de dezembro de 2001, por pessoa física e jurídica não contribuintes habituais do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/185.744/98,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam cancelados os autos de infração lavrados para exigir ICMS nas operações de importação efetuadas por pessoa física e jurídica não contribuinte do imposto, cujos fatos geradores sejam anteriores à promulgação da EC n.º 33/2001.
Parágrafo único - O cancelamento referido neste artigo se estenderá aos autos de infração relativos a débito autônomo, nas operações acima referidas, bem como àqueles relativos a imposição de penalidade pelo não cumprimento de obrigações acessórias e não atendimento à intimações para fornecimento de documentação e similares por pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 2º Fica atribuída competência aos titulares dos órgãos onde estes administrativos se encontrem para determinar o cancelamento dos Autos de Infração e o arquivamento e o registro no Sistema Auto de Infração Central - AIC, dos processos cancelados.
§ 1.º Este arquivamento será precedido de ciência dada, caso a caso, ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, à Superintendência de Arrecadação - SUAR e à Dívida Ativa, quando for o caso.
§ 2.º Os administrativos que abarcarem um período misto, com débitos relativos a fatos geradores anteriores à promulgação da EC n.º 33/2001 e posteriores a esta data, deverão ser encaminhados à SUAR para retificação.
Art. 3º O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda