Resolução CFP nº 6 de 17/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2007
Institui o Código de Processamento Disciplinar.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada nesta data; resolve:
Art. 1º Fica aprovado e passa a vigorar o Código de Processamento Disciplinar, composto dos seguintes Títulos:
TÍTULO I
- Das Disposições Gerais;
TÍTULO II
- Do Processo Disciplinar Ordinário;
TÍTULO III
- Do Processo Disciplinar Funcional:
CAPÍTULO I - Da Fase de Instauração do Processo;
CAPÍTULO II - Das Penalidades.
TÍTULO IV
- Do Processo Disciplinar Ético:
CAPÍTULO I - Dos Atos Preliminares;
CAPÍTULO II - Dos Atos Processuais:
Seção I
- Da Notificação, da Citação e da Intimação;
Seção II
- Da Revelia;
Seção III
- Das Provas.
CAPÍTULO III - Da Instrução do Processo;
CAPÍTULO IV - Do Julgamento dos Processos;
CAPÍTULO V - Das Penalidades;
CAPÍTULO VI - Dos Recursos;
CAPÍTULO VII - Dos Julgamentos do CFP;
CAPÍTULO VIII - Da Execução;
CAPÍTULO IX - Das Nulidades;
CAPÍTULO X - Da Revisão.
TÍTULO V
- Das Disposições Comuns aos Processos Disciplinares:
CAPÍTULO I - Dos Prazos;
CAPÍTULO II - Da Prescrição;
CAPÍTULO III - Dos Impedimentos;
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CFP nº 6/01, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
ANEXOCÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONAL CAPÍTULO I
DA FASE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Parágrafo único. Caso o psicólogo processado seja o Presidente do Conselho Regional de Psicologia, a representação será encaminhada ao Presidente da Comissão de Ética, que assumirá, integralmente, as responsabilidades do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, descritas neste capítulo.
Parágrafo único. É facultado à Comissão de Ética constituir Comissão de Instrução, para desempenhar suas atribuições, com os mesmos poderes de decisão.
CAPÍTULO IIDAS PENALIDADES
Parágrafo único. A suspensão ou destituição das funções de Conselheiro somente se efetiva com o trânsito em julgado da decisão.
TÍTULO IVDO PROCESSO DISCIPLINAR ÉTICO CAPÍTULO I
DOS ATOS PRELIMINARES
Parágrafo único. A falta dos elementos descritos das alíneas d e e não é impeditiva ao recebimento da representação.
Parágrafo único. A apuração dos fatos será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde ocorreu o fato, independentemente de o psicólogo ter ou não inscrição principal ou secundária.
Parágrafo único. Na análise da representação é facultado à Comissão de Ética, a qualquer momento, determinar diligências para obter mais informações acerca do teor da representação.
Parágrafo único. A Comissão de Instrução será composta de no mínimo 3 (três) psicólogos, observados os seguintes critérios:
a) pelo menos um de seus membros deverá, necessariamente, compor a Comissão de Ética, que a presidirá;
b) o psicólogo deverá estar regularmente inscrito no respectivo CRP; e
c) estar preferencialmente ligado à área do caso em questão.
CAPÍTULO IIDOS ATOS PROCESSUAIS
Parágrafo único. Quando necessário que o ato processual seja em outra jurisdição, serão praticados mediante carta precatória ao respectivo Conselho Regional.
Seção IDa Notificação, da Citação e da Intimação
Parágrafo único. A notificação deverá conter o número da representação, o nome do representante e do psicólogo representado e cópia da representação com os documentos que a instruem, bem como a informação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de esclarecimentos por escrito.
Parágrafo único. A citação deverá conter o nome do representante e do psicólogo processado, cópia da representação e da decisão que determinou a instauração de processo disciplinar, a indicação dos artigos do Código de Ética supostamente infringidos, bem como a informação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. Tal circunstância deverá ser certificada nos autos.
Seção IIDa Revelia Seção III
Das Provas
Parágrafo único. Aceita a justificativa, a Comissão de Ética designará nova data para a oitiva da testemunha, procedendo-se às convocações na forma determinada por este Código.
CAPÍTULO IIIDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Parágrafo único. Se, por algum motivo, não for possível a fixação da data dos depoimentos no momento da apresentação da defesa, o psicólogo processado será intimado consoante o disposto no art. 32, § 1º.
CAPÍTULO IVDO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Parágrafo único. não será nomeado relator o Conselheiro que tiver formulado a representação, ou tiver feito parte da Comissão que procedeu à instrução da representação e/ou fase processual.
Parágrafo único. O relatório conterá três partes:
a) uma expositiva, compreendendo o histórico sucinto dos fatos a serem julgados, a capitulação que foi dada pela Comissão de Ética e as provas colhidas;
b) uma parte conclusiva, compreendendo a apreciação dos fatos e das provas, bem como a fundamentação do voto do Conselheiro Relator; e
c) o voto.
Parágrafo único. O relator pode tirar elementos da tipificação feita, mas não pode acrescentar novas infrações identificadas.
Parágrafo único. O referido prazo poderá ser prorrogado, a pedido das partes ou de algum Conselheiro, e deferido a critério do Plenário do Conselho Regional de Psicologia.
CAPÍTULO VDAS PENALIDADES
Parágrafo único. A informação da existência de processo ético já transitado em julgado versando sobre a mesma matéria, e que tenha tramitado em face do psicólogo em questão, deverá ser incluída durante a instrução processual.
§ 1º A avaliação para reabilitação só poderá ser concedida pelo Plenário do CRP ouvida a Comissão de Ética.
§ 2º O pedido de reabilitação só poderá ser feito depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da decisão da cassação do exercício profissional.
§ 3º Fica garantido o direito a novos pedidos de reabilitação decorridos 3 anos do indeferimento a pedido de reabilitação já feito.
Parágrafo único. Para efeito de cominação de pena serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
CAPÍTULO VIDOS RECURSOS
Parágrafo único. Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.
CAPÍTULO VIIDOS JULGAMENTOS DO CFP
Parágrafo único. Estando o processo em condições de ser julgado, o Secretário de Orientação e Ética encaminhará ao Presidente, que incluirá na pauta do Plenário, para indicação do relator.
CAPÍTULO VIIIDA EXECUÇÃO CAPÍTULO IX
DAS NULIDADES
Parágrafo único. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
CAPÍTULO XDA REVISÃO
Parágrafo único. Reputa-se fato novo aquele de que o apenado tenha tido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já afirmada.
Parágrafo único. Após o julgamento da revisão, o Conselho Federal fará baixar os autos ao Conselho Regional de origem para cumprimento da decisão, que deverá seguir o mesmo procedimento utilizado na aplicação da pena.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I
DOS PRAZOS
Parágrafo único. Quando a residência do representante e/ou representado for em outro estado, o prazo será acrescido de 10 dias.
CAPÍTULO IIDA PRESCRIÇÃO CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Parágrafo único. O impedimento será declarado de ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, e, qualquer que seja a fase processual, desde que faça na primeira oportunidade em que, após ter tomado conhecimento do fato, tiver de falar no processo.
Parágrafo único. O Relator Substituto assumirá o processo no estado em que se encontra e, ouvindo a Comissão de Ética, ratificará ou não os atos processuais anteriormente praticados, devendo declarar aqueles que, não ratificados, deverão ser repetidos.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS