Resolução CERH nº 6 de 03/09/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 set 2008

Dispõe sobre o cadastro de usuários de recursos hídricos e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, alterada pela Lei Estadual nº 7.026, de 30 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2006, e

Considerando a importância da definição de critérios para o cadastramento de usuários dos recursos hídricos para estruturação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SEGRH,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos como ferramenta para implantação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SEGRH.

Art. 2º O Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos é destinado ao registro no Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, como subsídio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Pará.

I - O cadastramento é obrigatório e deverá observar aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

II - O Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos é aplicado à pessoa física e jurídica.

III - O Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos.

Art. 3º Os usuários obrigados ao registro no Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos deverão compor um dos segmentos cadastrados dos seguintes setores:

agricultura familiar;

prestação de serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem urbana;

geração hidrelétrica;

hidroviário;

indústria;

extrativismo vegetal;

portuária;

mineração;

pesca e aqüicultura;

agropecuário;

comercial e de serviços;

turismo, esporte e lazer.

§ 1º Novos segmentos poderão ser adicionados à lista dos setores, a critério do órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º As informações cadastrais do uso dos recursos hídricos dos segmentos relacionados às comunidades tradicionais, agricultura familiar, pesca artesanal e aqüicultura serão definidas em Resolução específica.

Art. 4º Para serem cadastrados os setores de usuários deverão proceder à inscrição mediante o preenchimento e apresentação do formulário de cadastro anexo desta Resolução, podendo ser em meio digital ou impresso.

Art. 5º O Cadastro será disponibilizado continuamente para consulta pública, em meio digital e via impressa.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO Cadastro - de Usuários de Recursos Hídricos